Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ENG TRANSPORTES LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751710-10.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal proposta em face de ENG TRANSPORTES LTDA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: "Ante ao exposto, com fundamento no artigo 493 e 487, I do CPC, artigo 4º do CTN c/c art. 145, II da CF, artigo 140 do CTRMS, art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94 ditames jurisprudenciais, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EX OFFICIO IMPROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, reconhecendo a inexistência do direito creditório. Por conseguinte, com fulcro no art. 924, III, do CPC extingo a presente execução fiscal, Extinguindo-se o Processo com Resolução do Mérito. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de citação da Executada. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo." Em suas razões recursais (id. 69421771), o Município apelante alega que a ausência de movimentação na Junta Comercial não comprova, por si só, o encerramento das atividades empresariais. Argumenta que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, e que essa presunção só pode ser afastada por prova inequívoca, o que não teria ocorrido nos autos. Defende que o art. 60 da Lei 8.934/94 não permite concluir automaticamente que a empresa estava inativa durante os dez anos anteriores ao cancelamento, já que poderia ter operado parte desse tempo. Por fim, requer a reforma da sentença para que a execução fiscal seja restabelecida e prossiga regularmente. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual (id. 69421772). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora apelante, em desfavor de ENG TRANSPORTES LTDA, ora apelado, para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) e acréscimos legais, no valor de R$ 5.898,97 (cinco mil e oitocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos). A sentença recorrida julgou extinto o processo, com exame do mérito, por reconhecer a inexistência do direito creditório. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. De início registro que embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do direito creditório como fundamento para a extinção do feito, é dispensável a análise dessa questão, uma vez que se identifica a existência de matéria preliminar que obsta o exame do mérito da causa. Com efeito, o caso em apreço se enquadra perfeitamente na hipótese de ausência de interesse de agir estabelecida pelo STF no Tema 1184 diante do baixo valor da pretensão executiva. É cediço que o Supremo Tribunal Federal possuía entendimento consolidado no sentido de que "negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça". STF. Plenário. RE 591033, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 17/11/2010 (Repercussão Geral - Tema 109) No entanto, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal revisou a jurisprudência firmada em 2010, no RE 591033, e passou a adotar a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral - Tema 1184) A partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que permitiu de forma expressa o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, há outros meios possíveis para cobrança do crédito tributário. Portanto, diante de uma execução fiscal de pequeno valor, o juiz não é obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça, sobretudo quando existem outros caminhos. Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Com efeito, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deve (i) tentar a conciliação ou adotar solução administrativa e (ii) proceder o protesto do título. Após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário. Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 5.898,97 não tendo havido a citação do executado ou, tampouco, pagamento, garantia ou localização de bens penhoráveis, permanecendo o processo sem movimentação útil há mais de um ano, o que denota o preenchimento dos requisitos para extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Por fim, em se tratando de entendimento contrário a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1184), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito por inexistência do direito creditório e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, em conformidade com a tese fixada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo ente público. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora