Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jose Valdemar Dos Santos Advogado: Taiza Iris Cardoso Maia (OAB:BA48536)
Interessado: Sheknar Servicos De Construcao Civil Ltda - Me Advogado: Taiza Iris Cardoso Maia (OAB:BA48536)
Interessado: Condominio Habitacional Costa Cavalcanti Advogado: Alan Amorim Dias (OAB:BA16042)
Interessado: Raimunda Do Valle Cabral Dias Dos Santos Advogado: Alan Amorim Dias (OAB:BA16042)
Interessado: Margarete Oliveira Dos Santos De Sá Advogado: Alan Amorim Dias (OAB:BA16042) Sentença: SENTENÇA I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0586097-69.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; JOSÉ VALDEMAR DOS SANTOS e SHEKNAR CONSTRUÇÕES, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra CONDOMÍNIO COSTA CAVALCANTI, RAIMUNDA DO VALLE CABRAL DIAS DOS SANTOS e MARGARETE OLIVEIRA DOS SANTOS DE SÁ, também com qualificações nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços para a realização dos serviços de mão de obra, bem como: chapisco, emboços, rebocos, rejuntamento, ponto em paredes de fachadas e conclusão do muro da cobertura (blocos, pilares e vigas de cimento superior) da obra do Condomínio Costa Cavalvante, Avenida Ademar de Barros, bloco D, nº 447, Bairro de Ondina, Salvador-BA; a parte ré aprovou o orçamento para a realização dos descritos, no montante R$ 24.474,00 [vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais], tendo pago de entrada R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), restando a receber R$ 19.174,00 (dezenove mil, cento e setenta e quatro reais); Ressalta-se, ainda que após iniciadas as obras/reformas aprovadas, litigando de má-fé contratual entregou um contrato de prestação de serviço com valor a menor do que o pactuado, no montante total de R$ 13.283,96 (treze mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos); valor esse bem inferior ao pactuado, motivo que gerou a suspensão dos serviços contratados; metade da obra/reforma foi realizada, tento gerado um custo total de R$ 12.044,00 (doze mil, quarenta e quatro reais), tendo pago de entrada R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), restando a receber R$ 6.744,00 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais); a senhora RAIMUNDA DO VALLE CABRAL DIAS DOS SANTOS, subsíndica do bloco D, recusa-se em efetuar o pagamento da diferença de R$ 6.744,00 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais); cabe informar, que a requerente efetuou compras para a obra, que por vezes, com promessa de pagamento de impostos, no valor de R$ 6.488,08 (seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais, e oito centavos), não havendo efetuado o recolhimento de impostos desse valor; o prazo de conclusão da obra, firmado em contrato foi estipulado em 2 (dois) meses, ora com início em março de 2016 e término contratual em maio de 2016, sendo que por motivo de recursar-se a assinar contrato com valor inferior este foi colocado pra fora da obra, sendo impossibilitado de concluir o serviço, por culpa da parte ré; a parte autora por sua vez, realizou a contratação funcionários, “fichou”, comprou os materiais e equipamentos necessários para a realização do contrato; com o cancelamento do contrato, o senhor JOSÉ VALDEMAR DOS SANTOS foi efetuar a retirada de materiais e equipamentos necessários que havia comprado para a realização do contrato, e fora expulso do local de forma bastante ofensiva expondo-lhe a uma situação vexatória, inclusive com a Senhora MARGARETE OLIVEIRA DOS SANTOS DE SÁ, também moradora do bloco D, chamando de ladrão, vigarista, golpista, entre outros adjetivos incoerentes e vexatórios; que seguindo informações a senhora RAIMUNDA, subsíndica, não tem autorização legal para a contratação de qualquer serviço, utilizando dos dados de identificação jurídica, ou seja, a mesma usou de má-fé até mesmo no ato da contratação de prestação de serviços; os dispositivos jurídicos apontados amparavam a pretensão da parte autora; a parte autora sofreu dano moral; e que os fatos abordados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de tutela provisória de urgência, que as partes demandadas promovessem o depósito do valor monetário perseguido; como pedido de mérito a parte acionante pugnou pela CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 6.744,00 (SEIS MIL SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; como pedidos procedimentais pleiteou pela gratuidade da justiça; citações das partes acionadas, para que no prazo de lei apresentassem contestação, sob as penas da lei; produção de provas e condenação das partes promovidas nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preambular vieram documentos. Foi proferida decisão interlocutória não concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada. As parte acionadas foram regularmente citadas para a constituição da relação processual. As partes demandadas CONDOMÍNIO COSTA CAVALCANTI, RAIMUNDA DO VALLE CABRAL DIAS DOS SANTOS e MARGARETE OLIVEIRA DOS SANTOS DE SÁ, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) apresentaram peça de contestação, com uma preliminar de forma, sendo que no mérito aduziram, em resumo, que os autores, deturpando os fatos, tratam os acionados como empresa, fato inverídico, pois são um condomínio e duas pessoas físicas; pode perceber que os autores apresentam uma narração confusa e reveladora da confissão da atitude dos mesmos em auferirem o enriquecimento ilícito; conforme prova em anexo, o Condomínio Habitacional Costa Cavalcanti tem o CNPJ de n.40.480626/0001-67 e este é representado somente pelo Sr(a) Síndico(a) que na gestão de 2015 teve o exercício do cargo pela Sra. Ana Paula Agostinho da S. Rodrigues Carvalho (Síndica) e James Alfredo Macedo Leal (Sub-síndico) e de 2016, pelos mesmos integrantes; a certidão fornecida pelo Registro de Imóveis e Convenção Condominial, o Condomínio Habitacional Costa Cavalcanti é composto de vários blocos, inclusive o “D”, salientando que, qualquer bloco, não possui personalidade jurídica própria para exercer direitos e assumir obrigações, pois somente o Condomínio que é representado por um(a) Síndico(a) eleito é que pode assumir tais obrigações jurídicas e exercer direitos, principalmente em relação a terceiros, pois os blocos, somente, fazem parte do condomínio e esses não possuem personalidade jurídica própria; conforme pode-se constatar na documentação em anexo, não existe a pessoa jurídica, Condomínio Costa Cavalcanti com o CNPJ de n.40.480626/0001-67, BLOCO “D” e sim, somente, Condomínio Habitacional Costa Cavalcanti com o CNPJ de n.40.480626/0001-67, pois o bloco “D” faz parte do condomínio, ou seja, o referido bloco faz parte do conjunto de 12 blocos, conforme prova em anexo o documento fornecido pelo Cartórios de Imóveis e Convenção Condominial; os autores confessam que a Sra. Raimunda não pode formalizar contrato, visto que somente o Condomínio, através da Sra. Síndica eleita da época (atas das eleições em anexo) é quem poderia formalizar a relação contratual com a Sheknar; com argumentos fantasiosos, na exordial, parágrafo primeiro (DOS FATOS) os autores alegam a existência do objeto contratual com a descrição de poucos serviços, mas, conforme será demonstrado nesta defesa e provado em anexo e em fl.17 a 20 dos autos (documento acostado pelos próprios autores), a Sheknar somente realizou a quebra de pisos e paredes e não cumpriu a Cláusula Primeira do OBJETO do contrato, ou seja, cumpriu somente cerca de 20% (vinte por cento) deste; com argumentos fantasiosos, os autores alegam a existência de relação contratual com orçamento no valor de R$ 24.474,00, fato inverídico que não apresenta qualquer amparo probatório; em fls.17 a 20 dos autos (documento acostado pelos autores) consta a prova de que o contrato foi entregue aos autores, mas estes não assinaram; conforme prova em anexo, o Sr. José Valdemar, representando a Sheknar, apresentou uma proposta orçamentária e inicial no valor de R$ 14.153,20 e, depois, após amadurecer a ideia, deu um desconto de R$ 869,24 que resultou no valor de R$ 13.283,96, justamente o valor que consta no documento acostado pelos autores em fls.17 a 20 dos autos; este orçamento somente estava relacionado à prestação de serviços que a autora deveria realizar; os autores apesar de estarem de posse do contrato, se negaram a apresenta-lo aos réus; deve-se atentar que a proposta da Sheknar foi de R$ 13.283,96; desse valor foram pagos o valor de R$ 5.300,00; ocorre que a Sheknar fez um serviço EXTREMAMENTE PREJUDICIAL, pois, somente e literalmente quebrou as escadas e paredes internas do bloco “D” (fotos em anexo) contrariando o previsto no contrato acostado pelos autores em fls.17 a 20 dos autos; conforme pode-se observar nas fotos em anexo, a SHEKNAR nem sequer rebocou ou colocou qualquer estrutura física, cimento, piso etc, ou seja, os serviços realizados foram muito menos da metade da obra a ser realizada, pois dos 11 ITENS QUE CONSTAM EM FL.17, SOMENTE O DE N.2 E 10 foram realizados, ou seja, CERCA DE 20%(VINTE POR CENTO) da previsão contratual; a Sheknar causou prejuízos diretos, pois, simplesmente, abandonou a obra. Excelência, o serviço foi tão prejudicial que um morador, condômino e idoso se acidentou na escada que estava totalmente intransitável, em face da demolição dessa e paredes do bloco D; conforme prova em anexo, o Condomínio Habitacional Costa Cavalcanti teve que contratar outra pessoa (Sr. Gildásio Azevedo Brandão) para continuar e terminar os serviços de empreitada não concluída pelos autores, ou seja, portanto, foram estes serviços que a Sheknar não realizou e que tiveram que ser realizados por outra pessoa, Sr. Gildásio Azevedo Brandão, constata-se que os autores confessam que a obra não foi concluída, ou seja, os serviços realizados foram muito menos do que a metade da obra, ou seja, cerca de 20%(vinte por cento), conforme já explicitado; os autores apresentam um argumento fantasioso de que havia um orçamento aprovado pelos réus e depois declararam que realizaram metade da obra; fato, inclusive, também irreal, visto que somente quebrou pisos e paredes e não fez qualquer reforma e deixou o bloco D e condôminos com prejuízos, pois o condomínio teve que contratar o Sr. Gildásio Oliveira Brandão para terminar com a obra, pois a Sheknar somente realizou cerca de 20% (vinte por cento) do objeto contratual. Portanto a alegação de que tinha que receber o valor de R$ 6.744,00 é um EMBUSTE revelador do intuito do enriquecimento ilícito dos autores que queriam receber dinheiro sem prestar serviços; não ocorreu dano moral; e que seus argumentos deveriam ser relevados. Alfim, as partes demandadas requereram pelo acolhimento da preliminar e, caso não fosse este o entendimento, as partes demandadas requestaram que o pedido de mérito fosse rejeitados; como pedidos procedimentais as partes rés suplicaram pela gratuidade da justiça, produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação vieram documentos. Foi proferido comando judicial intimando a parte autora para que no prazo de lei apresentasse peça de réplica. A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que repeliu a preliminar ventilada, enquanto que no mérito rechaçou os argumentos contidos na peça de contestação, de maneira que prevalecessem os fatos e pedidos insertos na peça preambular. Foi proferida decisão interlocutória saneadora. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de produzir a prova testemunhal, como não foi apresentado o rol de testemunhas pelas partes litigantes, o magistrado deu por encerrada a instrução probatória, oportunidade na qual concedeu as partes adversárias prazo para a apresentação de razões escritas finais. As partes contendoras não apresentaram as razões escritas finais. Relatados, passo a decidir. II Cuida-se a espécie de pedido de CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 6.744,00 (SEIS MIL SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; tendo em vista que que celebrou contrato de prestação de serviços para a realização dos serviços de mão de obra, bem como: chapisco, emboços, rebocos, rejuntamento, ponto em paredes de fachadas e conclusão do muro da cobertura (blocos, pilares e vigas de cimento superior) da obra do Condomínio Costa Cavalvante, Avenida Ademar de Barros, bloco D, nº 447, Bairro de Ondina, Salvador-BA; a parte ré aprovou o orçamento para a realização dos descritos, no montante R$ 24.474,00 [vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais], tendo pago de entrada R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), restando a receber R$ 19.174,00 (dezenove mil, cento e setenta e quatro reais); Ressalta-se, ainda que após iniciadas as obras/reformas aprovadas, litigando de má-fé contratual entregou um contrato de prestação de serviço com valor a menor do que o pactuado, no montante total de R$ 13.283,96 (treze mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos); valor esse bem inferior ao pactuado, motivo que gerou a suspensão dos serviços contratados; metade da obra/reforma foi realizada, tento gerado um custo total de R$ 12.044,00 (doze mil, quarenta e quatro reais), tendo pago de entrada R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), restando a receber R$ 6.744,00 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais); a senhora RAIMUNDA DO VALLE CABRAL DIAS DOS SANTOS, subsíndica do bloco D, recusa-se em efetuar o pagamento da diferença de R$ 6.744,00 (seis mil setecentos e quarenta e quatro reais); cabe informar, que a requerente efetuou compras para a obra, que por vezes, com promessa de pagamento de impostos, no valor de R$ 6.488,08 (seis mil quatrocentos e oitenta e oito reais, e oito centavos), não havendo efetuado o recolhimento de impostos desse valor; o prazo de conclusão da obra, firmado em contrato foi estipulado em 2 (dois) meses, ora com início em março de 2016 e término contratual em maio de 2016, sendo que por motivo de recursar-se a assinar contrato com valor inferior este foi colocado pra fora da obra, sendo impossibilitado de concluir o serviço, por culpa da parte ré; a parte autora por sua vez, realizou a contratação funcionários, “fichou”, comprou os materiais e equipamentos necessários para a realização do contrato; com o cancelamento do contrato, o senhor JOSÉ VALDEMAR DOS SANTOS foi efetuar a retirada de materiais e equipamentos necessários que havia comprado para a realização do contrato, e fora expulso do local de forma bastante ofensiva expondo-lhe a uma situação vexatória, inclusive com a Senhora MARGARETE OLIVEIRA DOS SANTOS DE SÁ, também moradora do bloco D, chamando de ladrão, vigarista, golpista, entre outros adjetivos incoerentes e vexatórios; que seguindo informações a senhora RAIMUNDA, subsíndica, não tem autorização legal para a contratação de qualquer serviço, utilizando dos dados de identificação jurídica, ou seja, a mesma usou de má-fé até mesmo no ato da contratação de prestação de serviços; diante disso, as partes acionantes pleitearam o acolhimento da prestação jurisdicional. As partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviços, é o que se depreende dos documentos colacionados aos autos, da peça exordial e da peça de contestação. Configurou a contratação de prestação de serviços. O magistrado proferiu decisão saneadora, para que a parte autora demonstrasse o inadimplemento contratual das partes acionadas, mediante prova testemunhal, ocorre que a parte acionante deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse o rol devido. A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL é aquela que decorre do contrato, tal seja, quando uma pessoa vem a causar prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual. Se a responsabilidade é contratual, o credor só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida. O devedor só não será condenado a reparar o dano se provar a ocorrência de alguma das excludentes na lei: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Assim, o ônus da prova cabe ao agente. Tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual, é imperiosa a configuração de três requisitos: o dano, o ato ilícito (conduta por culpa ou dolo) e o nexo causal entre a conduta e o dano. Conforme decisão publicada no site do STJ no dia 24/11/2021 07:35: Indenização por violação de obrigação contratual exige prova de prejuízo e nexo causal, REsp 1911383 Conforme a sentença, a parte autora, que pleiteava a condenação das rés, tinha o dever de demonstrar o inadimplemento contratual, o que deveria ser feito mediante a produção de provas adequadas, especialmente por meio de prova testemunhal, uma vez que essa era a prova indicada pelo juiz na decisão saneadora. No entanto, a parte autora deixou de cumprir o ônus de provar de maneira suficiente os fatos constitutivos do seu direito, como exigido pelo inciso I do art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC). As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (art. 369 do CPC). No contexto do processo relatado, a exceção do contrato não cumprido poderia ser levantada, pois ambos os contratantes (autores e réus) tinham obrigações recíprocas. A parte autora alegou que executou serviços, mas foi impedida de concluir o contrato por culpa das rés. Por outro lado, as rés afirmavam que os serviços foram realizados de forma insatisfatória e que apenas cerca de 20% do contrato foi cumprido, o que não justificava o pagamento adicional solicitado. Se demonstrado que a parte autora não cumpriu suas obrigações contratuais de forma substancial (como executar os serviços previstos no contrato de maneira adequada e no prazo acordado), as rés poderiam invocar a exceção do contrato não cumprido como defesa. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC). O autor, sem cumprir plenamente suas obrigações, não poderia exigir o cumprimento da contraprestação pelas rés, como o pagamento do valor restante. III À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, rejeito o pedido de mérito. Condeno a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezessete (17) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 10 de janeiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -