Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): MILENA LUISA DE MACEDO BONFIM (OAB:BA37342)
EMBARGADO: ANA LUCIA DE SANTANA QUEIROZ Advogado(s): DECISÃO 7
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000014-51.2015.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ANA LUCIA DE SANTANA QUEIROZ, distribuídos por dependência ao processo nº 0000416-84.2009.805.0212, nos quais o embargante sustenta, em síntese, excesso de execução. Em momento ulterior, foi determinado o apensamento dos presentes embargos aos autos principais, com retorno concluso para decisão (id. 405627375). Todavia, a serventia suscitou dúvida acerca do cumprimento da ordem, informando que o processo principal n. 0000416-84.2009.805.0212 tramitou no sistema SAIPRO e já se encontrava arquivado, o que inviabilizou o apensamento no sistema PJe (id. 433872100). Diante disso, as partes foram intimadas para manifestação, sob pena de extinção e arquivamento (id. 479817732). A parte embargada, então, requereu expressamente a migração dos autos principais ao PJe, a fim de viabilizar o cumprimento do despacho de id. 405627375 (id. 483954697, pág. 1) Pois bem. O entrave processual atualmente existente decorre, em primeiro plano, da impossibilidade material de cumprimento da ordem de apensamento dos autos principais, circunstância formalmente reconhecida pela serventia (id. 433872100). DA NATUREZA ACESSÓRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Os embargos à execução possuem natureza instrumental e acessória do processo executivo principal, de modo que sua adequada apreciação pressupõe o acesso integral aos autos principais, especialmente para verificação dos cálculos apresentados, parâmetros da condenação e evolução do cumprimento. No caso concreto, embora haja juntada de documentos parciais relativos à execução, não se mostra possível aferir, com segurança, a integralidade dos elementos necessários ao julgamento da controvérsia, notadamente quanto à alegação de excesso de execução. Assim, a ausência dos autos principais no sistema PJe constitui óbice ao regular prosseguimento do feito, pois o julgamento dos embargos exige: (i) acesso integral ao processo de execução; (ii) verificação dos cálculos apresentados pela exequente; (iii) conferência dos parâmetros fixados na sentença exequenda; (iv) análise da evolução do cumprimento. DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SEM OS AUTOS PRINCIPAIS Embora tenham sido trasladados aos presentes embargos documentos parciais dos autos executivos, tais como cálculos e peças processuais isoladas, não há elementos que assegurem a integralidade da documentação do feito originário. Nessas circunstâncias, impõe-se a prévia regularização da base documental, mediante a disponibilização integral dos autos de origem. Com efeito, a ausência do processo principal obsta a verificação segura de aspectos essenciais ao exame da controvérsia, notadamente se os cálculos apresentados pelo exequente correspondem, de fato, ao quantum executado, se houve eventual homologação pretérita de valores, bem como a existência de marcos interruptivos, pagamentos supervenientes ou decisões posteriores com repercussão sobre o crédito exequendo. Desse modo, o prosseguimento do feito sem tais elementos comprometeria a higidez da prestação jurisdicional e importaria violação ao devido processo legal, ao contraditório e à segurança jurídica. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO SISTÊMICA (SAIPRO → PJE) A prática administrativa do TJBA tem consolidado que, havendo dependência entre processos em sistemas distintos, deve-se promover a migração/virtualização dos autos físicos ou do SAIPRO para o PJe, ou ao menos providenciar sua digitalização integral e juntada aos autos eletrônicos. Sem isso, há inviabilidade técnica e jurídica de julgamento de mérito. DA CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL Impõe-se, portanto, o saneamento do óbice administrativo apontado, mediante adoção das providências necessárias à recuperação, migração, digitalização ou traslado dos autos principais n. 0000416-84.2009.805.0212, no sistema SAIPRO, notadamente diante do requerimento formulado pela embargada no id. 483954697. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte embargada no id. 483954697, e DETERMINO: À serventia, que adote as providências administrativas cabíveis para viabilizar a migração, digitalização, recuperação ou traslado dos autos principais n. 0000416-84.2009.805.0212, oriundos do sistema SAIPRO, para instrução destes embargos; Não sendo tecnicamente possível a migração integral, certifique-se circunstanciadamente: a) quais diligências foram realizadas; b) quais setores ou órgãos foram acionados; c) se houve localização do processo principal ou de peças essenciais; d) quais documentos puderam ser recuperados e trasladados para estes autos; Cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos para deliberação ulterior acerca do regular prosseguimento do feito. O presente despacho tem força de mandado judicial e ofício, se necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Riacho de Santana, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito