Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIRENES MOREIRA ALVES Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO (OAB:BA41238)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) DECISÃO A embargante interpôs embargos declaratórios (id 551021549) contra a sentença de id 550378455, ao argumento de que houve omissão judicial no tocante ao documento de ID n° 117786584, que faz prova de que o valor do empréstimo creditado na conta bancária dela já está depositado judicialmente. Pede que seja sanada a omissão para que seja permitindo que do valor da condenação seja abatido a quantia já depositada judicialmente e autorizando o levantamento, com os rendimentos, pela parte autora. Passa-se à decisão: Assim como ocorre no início da ação, para a interposição dos recursos é necessário o preenchimento de certas condições de admissibilidade sem as quais o mérito não será apreciado. O juízo de admissibilidade de um recurso antecede ao exame do mérito e esses requisitos são os seguintes: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Para que o requisito do cabimento esteja presente é necessário que o recurso seja previsto em lei e seja adequado para o caso. Diz o artigo 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo a embargante apontado omissão na sentença embargada, conheço do recurso e passo a apreciar o seu mérito: De fato, verifica-se que a menção ao depósito judicial feito pela autora não constou no dispositivo da sentença. Por tais razões, dou provimento ao recurso para sanar a omissão apontada e acrescentar ao capítulo relativo ao tópico embargado, os seguintes termos: Autorizar que do valor total da condenação seja deduzido o valor que foi depositado na conta da Autora, conforme confissão e documento de ID Num. 122052588, e que está depositado judicialmente (id n° 117786584), o qual será levantado por ela, com os rendimentos decorrentes do depósito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Mantenho o restante da sentença em seus demais termos. P.R.I. Planalto, 27.3.2026 Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000408-90.2021.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO