Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Condominio Bosque Da Aldeia Advogado: Carolina Curi Fernandes Martinez (OAB:BA21911) Advogado: Jamile Costa Mascarenhas (OAB:BA42029)
Reu: Ana Carla Lima Coutinho Advogado: Ana Paula Brigido Holanda (OAB:BA20134)
Reu: Maria Batista Rodrigues Do Vale Advogado: Ana Paula Brigido Holanda (OAB:BA20134) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001115-45.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: CONDOMINIO BOSQUE DA ALDEIA Advogado(s): CAROLINA CURI FERNANDES MARTINEZ registrado(a) civilmente como CAROLINA CURI FERNANDES MARTINEZ (OAB:BA21911), JAMILE COSTA MASCARENHAS (OAB:BA42029)
REU: ANA CARLA LIMA COUTINHO e outros Advogado(s): ANA PAULA BRIGIDO HOLANDA (OAB:BA20134) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8001115-45.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Declaratória e Obrigação de não fazer proposta por CONDOMÍNIO BOSQUE DA ALDEIA em face de ANA CARLA LIMA COUTINHO e MARIA BATISTA RODRIGUES DO VALE. A ré apresenta contestação, ID 429625361. A ré apresenta pedido de tutela antecipada, ID 443040475. Decisão, ID 444535882, observa que a parte autora dá ao valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual é irrisório. Determina a intimação da parte autora para que retifique o valor da causa, atribuindo o valor razoável correspondente a 1 mês de recolhimento do condomínio, complementando o valor das custas pagas, bem como deverá indicar a pretensão resistida de cada um dos pedidos formulados na inicial. A parte autora peticiona, ID 446668614, opõe embargos de declaração. Alega que a decisão foi omissa, obscura e contraditória. Alega que há obscuridade e a contradição na referida decisão, haja vista que não há proveito econômico a ser extraído da presente ação a ensejar alteração do valor da causa. No que se refere ao esclarecimento quanto à pretensão resistida, quando se está diante de uma ação através da qual a parte ré apresentou suas alegações de defesa, resta evidenciada a resistência ao alegado na peça exordial; que se trata de uma ação declaratória que visa o reconhecimento judicial de validade jurídica da AGE, cumulada com a condenatória através da obrigação de não fazer das rés que, por mera discordância pessoal relativa à atual gestão, vêm inflamando a coletividade condominial, sem subsídios fáticos e jurídicos, acerca da atual gestão legitimamente eleita. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. A parte autora peticiona, ID 446668614, opõe embargos de declaração. Alega que a decisão foi omissa, obscura e contraditória. Alega que há obscuridade e a contradição na referida decisão, haja vista que não há proveito econômico a ser extraído da presente ação a ensejar alteração do valor da causa; que quanto à pretensão resistida, quando se está diante de uma ação através da qual a parte ré apresentou suas alegações de defesa, resta evidenciada a resistência ao alegado na peça exordial; que se trata de uma ação declaratória que visa o reconhecimento judicial de validade jurídica da AGE, cumulada com a condenatória através da obrigação de não fazer das rés que, por mera discordância pessoal relativa à atual gestão, vêm inflamando a coletividade condominial, sem subsídios fáticos e jurídicos, acerca da atual gestão legitimamente eleita. Ocorre que, independente de apresentação de contestação, o ônus de instruir a petição inicial com os elementos indicados no art. 319 do CPC e os documentos indispensáveis à propositura da ação é do autor. A existência de contestação nos autos não indica, necessariamente, pretensão resistida, até porque, os pedidos precisam estar bem indicados e delimitados na inicial, a fim de que, em caso de procedência da demanda, haja liquidez e a prolação de uma decisão sólida. Ademais, no que tange ao valor da causa, destaco que o valor da causa em uma ação declaratória deve corresponder ao benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, ainda que a ação não tenha um conteúdo econômico imediato. Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam coma definição ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou requerimento; Não havendo omissão/contradição/obscuridade na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da decisão deste Juízo. Por conseguinte, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para, em face da sua discordância com o entendimento judicial, promover a alteração da decisão em questão. Desta forma, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeita-los na íntegra por ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, do CPC/2015 Isto posto, reitero a decisão de ID 444535882, determino a intimação da parte autora para que retifique o valor da causa, atribuindo o valor razoável correspondente a 1 mês de recolhimento do condomínio, complementando o valor das custas pagas, bem como deverá indicar a pretensão resistida de cada um dos pedidos formulados na inicial. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 11 de setembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR