Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: ROMILDA SOUSA GOMES e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003109-85.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (ID 522729487), contra a sentença de ID 521786106, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput, III e §1º, do CPC. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, sob dois principais fundamentos: (i) ausência de observância ao artigo 921, III e §1º, do CPC, que determinaria a suspensão e não a extinção do feito; e (ii) ausência de intimação pessoal da parte exequente para manifestação antes da extinção, conforme exigido pelo §1º do artigo 485 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. O recurso, contudo, não comporta acolhimento. A alegação de omissão quanto à aplicação do art. 921 do CPC parte de uma premissa equivocada. A sentença não baseou a extinção na simples ausência de localização do devedor, o que efetivamente reclamaria a suspensão da execução. Ao revés, o fundamento adotado foi o abandono da causa por mais de 30 dias, devidamente certificado nos autos, após intimação pessoal da parte autora, em conformidade com o art. 485, §1º, do CPC. Tal situação jurídica é diversa daquela tratada pelo art. 921, aplicando-se, com pertinência, o fundamento adotado na sentença. De igual modo, não há que se falar em omissão ou nulidade por ausência de intimação pessoal. O ato ordinatório de ID 507061732 determinou expressamente a intimação pessoal da parte exequente para suprir a omissão processual, nos termos do art. 485, §1º do CPC, com expressa menção aos dispositivos normativos pertinentes - inclusive o art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006 e o art. 2º do Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJBA - que disciplinam a intimação das partes via Domicílio Judicial Eletrônico. A certidão subsequente, constante no ID 511923424, atesta, com fé pública, que a parte autora foi regularmente intimada pessoalmente no Domicílio Judicial Eletrônico, nos moldes exigidos pela Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, cujo art. 18 dispõe que o referido sistema será utilizado para comunicações processuais que exijam vista ou intimação pessoal da parte. O §4º do art. 20 da referida resolução, com redação dada pela Resolução 569/2024, estabelece que a intimação será considerada automaticamente realizada após o decurso de 10 dias corridos, não se aplicando o prazo em dias úteis do art. 219 do CPC. É justamente o que ocorreu nos autos. Não bastasse isso, a parte autora manteve-se absolutamente inerte após a intimação pessoal, circunstância que preenche os pressupostos legais para o reconhecimento do abandono processual. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 240, prevê que, intimada a parte autora para dar andamento ao feito e não o fazendo, é cabível a extinção por abandono, ainda que sem requerimento do réu, quando este já tiver sido citado - como também restou certificado no presente caso. A pretensão recursal deduzida nos embargos nada mais representa que mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não se presta ao manejo dos aclaratórios. É firme o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, salvo em hipóteses restritas de vícios estruturais do julgado, o que aqui não se verifica. De resto, não há qualquer contradição entre os fundamentos adotados na sentença e a sua conclusão. A linha argumentativa é clara, coesa e juridicamente adequada, inexistindo qualquer ininteligibilidade ou incoerência que ensejasse dúvidas razoáveis quanto ao conteúdo decisório. Também não se verificam erros materiais a serem corrigidos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença de ID 521786106. P.R.I. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito