Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Terezinha Alves Santiago Advogado: Barbara Regina Lemos Oliveira (OAB:BA42623)
Reu: Karla Valeria Miranda Oliveira Advogado: Karine Azevedo Cardoso (OAB:BA73336)
Reu: Larissa Miranda De Oliveira Advogado: Karine Azevedo Cardoso (OAB:BA73336)
Reu: Lais Miranda De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8008284-26.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: TEREZINHA ALVES SANTIAGO Advogado(s): BARBARA REGINA LEMOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BARBARA REGINA LEMOS OLIVEIRA (OAB:BA42623)
REU: KARLA VALERIA MIRANDA OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): KARINE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA73336) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8008284-26.2022.8.05.0113 Interdito Proibitório Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Terezinha Alves Santiago contra Karla Valéria Miranda de Oliveira, Laís Miranda de Oliveira e Larissa Miranda de Oliveira, onde a autora alega, em síntese, que "é possuidora do bem desde 2002... e objetiva evitar a perda de sua posse em face das rés, uma vez que há sérias e graves ameaças", eis que "após a autora protocolar uma ação de usucapião em 06/05/2022 (autos 8003227-27.2022.8.05.0113) para regularizar sua situação no imóvel, logo que foram citadas as rés providenciaram através de uma notificação extrajudicial (...) o despejo da autora". Alega, ainda, que "trata-se de imóvel com área construída de 77,44 m², situado na Rua Belo Horizonte, Bairro da Mangabinha, na cidade de Itabuna- BA, conforme matrícula nº 16.396, em que a autora estabeleceu sua moradia desde 2002", passando a "ocupar o referido apartamento sem qualquer oposição" e, "desde então, vem utilizando a área possuída sem qualquer impedimento", mas, que "entretanto, no dia 01/08/2022, teve ameaça de turbação de sua posse, conforme notificação recebida". Alega, finalmente, que, nesse cenário, tem o direito de ser mantida no imóvel objeto do presente processo, requerendo, ao final, a proteção possessória, com a manutenção da sua posse e a condenação das rés no pagamento das verbas sucumbenciais. A petição inicial (276830483) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a "Notificação Extrajudicial de Despejo" encaminhada pelas rés à autora (276834200). Deferida a Justiça Gratuita e postergada a análise da liminar, fora determinada a citação (350512713). Devidamente citadas, as rés Karla Valéria Miranda de Oliveira e Larissa Miranda de Oliveira apresentaram sua contestação, de forma conjunta, requerendo, liminarmente, o reconhecimento da conexão com o processo nº 8003227-27.2022.8.05.0113 e, no mérito, alegando, em síntese, que "são proprietárias do imóvel situado na Rua Belo Horizonte, bairro da Mangabinha, na cidade de Itabuna – BA", sendo que "o Sr. Marcelo Nunes de Oliveira, marido e pai das requeridas, quando ainda estava vivo, permitiu que sua mãe, ora a requerente, morasse nesse imóvel por um tempo", esclarecendo que "no acordo verbal realizado, ficou decidido que a autora pagaria água, energia e IPTU, não sendo permitida a realização de benfeitorias ou modificações do imóvel sem a expressa anuência dos proprietários, a então requerida Srª Karla e seu falecido marido". Alegam, ainda, que "após o falecimento do Sr. Marcelo, seguindo a sua vontade de ceder um lugar decente para a moradia da sua mãe, as requeridas, sua esposa e filha, não solicitaram que a parte autora desocupasse o imóvel", pois, "acreditaram que em razão de serem nora e neta da parte autora, não haveria problema, acreditaram na sua boa-fé". Alegam, também, que "o imóvel foi adquirido e quitado pelo Sr. Marcelo e sua esposa, ora a requerida Sr. Karla", sendo que "a permissão para que a parte autora morasse no imóvel foi concedida por ambos, não sendo acordado em nenhum momento a doação do imóvel". Alegam, finalmente, que "em 2022 as requeridas foram surpreendidas com a ação de usucapião sob nº 8003227-27.2022.8.05.0113, onde a parte autora requer o imóvel para si", "sem ao menos tentar contato com a sua nora e sua própria neta, sem nenhuma tentativa de formalizar um acordo, sem nenhuma tentativa de compra", "agindo de má-fé, a requerente ajuíza ação para ter para si um imóvel que lhe foi concedida a moradia em razão da sua relação de parentesco", não restando "outra alternativa, a não ser a reivindicação da posse pelas requeridas", não havendo, assim, como caracterizar o envio de uma notificação como tentativa de esbulho, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (383272666) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se uma Escritura Pública de Inventário e Partilha (383382114). Devidamente citada por Edital (404844525/422055769), a ré Laís Miranda de Oliveira quedou-se inerte (437068281), sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública Estadual como sua curadora (437304122) que apresentou sua contestação (439151263) alegando, preliminarmente, a nulidade de sua citação editalícia e, no mérito, apresentando uma negativa geral. Réplica (443134119). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (443300809). Petição da autora requerendo o depoimento pessoal das rés, a oitiva de testemunhas e a perícia no imóvel objeto do presente processo (449022643). Certidão cartorária atestando a inércia das rés (451963991). Decisão indeferindo a produção das novas provas requeridas, declarando encerrada a instrução processual e pronto, o processo, para sentença (452032206). É o relatório. Decido. O presente processo é de singela solução, eis que o artigo 567, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". A expressão "molestado na posse" significa algo fora do ordenamento jurídico, ou seja, uma ameaça fora dos permissivos legais e, por óbvio, uma Notificação Extrajudicial solicitando a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de ser "ajuizada a competente ação judicial visando a retomada coercitiva do imóvel e reintegração de posse" não se enquadra nessa expressão, pois é exatamente isso o que se espera de qualquer cidadão que busque os seus direitos, não se fazendo aqui, por óbvio, qualquer juízo de valor meritório sobre a Ação de Usucapião já em curso ou sobre qualquer outra que eventualmente vier a ser ajuizada, envolvendo os fatos narrados neste processo. Esse é o entendimento sedimentado da jurisprudência pátria, a exemplo dos julgados abaixo transcritos. INTERDITO PROIBITÓRIO Hipótese em que prévia notificação acenou com a possível propositura de demanda visando à recuperação de área cedida a título precário Inexistência de ameaça Exercício do constitucional direito de ação que não pode ser obstado Art. 5º, XXXV, da CF Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0007142-76.2011.8.26.0032; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2014; Data de Registro: 30/03/2014) INTERDITO PROIBITÓRIO Indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual Ameaça à posse Requisito específico Não ocorrência Notificação judicial que apenas comunica a pretensão de exercer um direito e não caracteriza a iminência de turbação ou esbulho Interdito que não se justifica para impedir medidas judiciais que o réu eventualmente entenda cabíveis Exercício do direito constitucional de ação Precedentes Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4009633-23.2013.8.26.0224; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2013; Data de Registro: 04/10/2013) A autora não pode querer, com a presente Ação de Interdito Proibitório, impedir as rés de ajuizarem uma ação alegando e requerendo o que entenderem de direito, sobre o imóvel objeto do presente processo. Qualquer decisão neste sentido violaria flagrantemente o direito de ação das rés, constitucionalmente garantido. Por óbvio, sendo ajuizado qualquer processo pelas rés contra a autora, esta poderá, dentro do processo, apresentar sua contestação, exercendo, assim, o seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório. Por tais motivos, encontram-se ausentes os requisitos do Interdito Proibitório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (350512713), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. ITABUNA/BA, 25 de outubro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito