Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Minas Mar Comercio De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Joao Ferreira De Jesus (OAB:BA58975) Advogado: Geraldo De Moraes Filho (OAB:BA5244) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8091803-41.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MINAS MAR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): GERALDO DE MORAES FILHO (OAB:BA5244), JOAO FERREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como JOAO FERREIRA DE JESUS (OAB:BA58975) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8091803-41.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MINAS MAR COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, já qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, acerca do PAF Nº 207093.0043/21-0 e CDA Nº 02018-91-1700-22. Aduz, em síntese, a nulidade da notificação e da CDA; e que não caberia uma confissão de dívida em face do parcelamento efetuado, haja vista que não foi notificado da existência do débito. Instado, o Estado da Bahia apresentou manifestação, todavia, intempestiva. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com relação à nulidade de notificação, tal alegação não merece prosperar. Vale dizer, além de ficar o Processo Administrativo Fiscal à disposição do contribuinte na Secretaria da Fazenda, certo que o Executado não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse irregularidade do seu processamento, notadamente quanto à falta de notificação. Ou seja, alega mas não faz prova de que não foi observado o devido processo legal e a ampla defesa. Com isso, mister pontuar que não se está exigindo a produção de prova negativa, porquanto a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza, consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, sendo do Executado o ônus de elidir tal presunção, o que inocorreu. Quanto à CDA que embasa a ação executiva, certo que, no que tange ao seu aspecto formal, estão presentes os requisitos legais elencados no art. 201 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Ou seja, há a individualização do PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e o exercício a que se referem e, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível. Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove, objetivamente, as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF. Vale então grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer de prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA). E mais: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3. Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA). Destarte, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade da CDA para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações do Executado, desprovidas de provas, capazes de elidi-las, de modo que rejeito a alegação de vício nesse ponto. Com relação à discussão acerca do parcelamento, o Executado afirma que não lhe foi oportunizado o direito de acompanhar a fiscalização da constituição do débito, haja vista que somente recebeu a notificação após a cobrança já ter sido ajuizada. Não há que prosperar tal debate, tendo em vista que não restou comprovado qualquer vício na comunicação da abertura do auto de infração. Além disso, o Executado realizou o parcelamento da dívida, já tendo sido a ação suspensa, em outubro de 2022, ID 261281580, em face da sua suspensão de exigibilidade, pautado no art. 151, VI, do CTN. O requerimento de parcelamento do débito implica em verdadeira confissão de dívida, o que dispensa qualquer outra providência por parte do Fisco para a constituição do crédito e a subsequente inscrição em dívida ativa. Como o parcelamento ocorreu após o ajuizamento da Execução Fiscal, o que é visto no ID 229433916, conclui-se que não há interesse de agir, pela inviabilização de qualquer discussão acerca do tema. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - DISCUSSÃO ATINENTE AOS ASPECTOS JURÍDICOS - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. Consoante entendimento praticamente pacificado no c. Tribunal da Cidadania, "a confissão para fins de parcelamento dos débitos tributários não impede sua posterior discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos" (AgRg no REsp n.º 1.202.871/RJ, 2ª T/STJ, rel. Min. Castro Meira). (v.v) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PARCELAMENTO DO CRÉDITO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse de agir e, conseqüentemente, interesse recursal. O parcelamento do crédito pelo devedor implica em verdadeira confissão irretratável e irrevogável acerca de tal débito, tendo em vista que a aceitação, em sede administrativa do seu pagamento culmina no próprio reconhecimento da legitimidade do crédito. Por outros termos, tem-se que, com a confissão da dívida, a incidência e os valores cobrados pelo apelante não poderão mais se submeter à discussão na seara judicial, inexistindo, assim, dúvidas quanto à ausência de interesse de agir da apelada, em razão do reconhecimento da legitimidade do crédito em discussão, verificada, na hipótese em tela, através do parcelamento do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.081291-1/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 01/02/2018)
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, intimando-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito como achar necessário. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de julho de 2023. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO