Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILDO SOUSA DA PURIFICACAO Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO (OAB:BA29745), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981), THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816), LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854), NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002)
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8097693-29.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. JOSENILDO SOUSA DA PURIFICACAO, qualificado na exordial, promove a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Narra o autor que é usuário dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, vinculados à matrícula nº 123419514, referentes ao imóvel situado na Rua Dr. Pedro Araújo, nº 92, Fazenda Grande do Retiro, Salvador/BA. Alega que, por volta do dia 15/05/2019, teria percebido alterações na qualidade da água fornecida à sua residência, a qual se apresentava com aspecto leitoso e forte odor de cloro. Sustenta que o contato com a água teria ocasionado ardor nos olhos, coceiras pelo corpo, irritação, vermelhidão e lacrimejamento em si e em seus familiares após o banho. Afirma que, inicialmente, acreditou tratar-se de problema restrito à sua residência, mas que, ao procurar moradores da vizinhança, estes teriam relatado situação semelhante. Relata que os moradores da localidade se dirigiram a um posto de atendimento da ré em busca de esclarecimentos, ocasião em que teriam sido informados de que a principal suspeita seria um pico na quantidade de cloro utilizada no tratamento da água, circunstância que teria alterado o pH do produto distribuído e afetado diversos bairros da capital e cidades do interior. Aduz que a situação teria perdurado por aproximadamente quatro dias, afetando especialmente idosos e crianças da região, os quais teriam enfrentado dificuldades para utilização da água em atividades cotidianas. Segundo afirma, após as reclamações dos consumidores, a ré teria se comprometido a solucionar o problema. Prossegue relatando que, após o período em que a água teria sido fornecida em condições inadequadas, houve interrupção do abastecimento em sua residência, situação que, segundo sustenta, perdurou por mais quatro dias, sem aviso prévio ou qualquer assistência por parte da concessionária. Assevera que o fornecimento somente teria começado a ser restabelecido por volta do dia 24/05/2019, razão pela qual afirma ter permanecido cerca de oito dias enfrentando transtornos relacionados ao abastecimento de água, sendo compelido a buscar alternativas para suprir necessidades básicas de higiene e consumo, inclusive mediante aquisição de água mineral. Em razão desses fatos, sustenta que a ré teria prestado o serviço de forma inadequada e negligente, circunstância que, em seu entendimento, lhe causou danos de ordem moral passíveis de reparação. Defende, por fim, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, e sustenta a responsabilidade objetiva da ré pelos alegados defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Formulou os seguintes pedidos: i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); ii) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Inicial instruída com documentos (Ids. 74158085/74158196). Gratuidade da justiça deferida na decisão de Id. 74175458, que também determinou a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no Id. 80004282. Levantadas preliminares de conexão/litispendência, sob o argumento de que o autor ajuizou múltiplas ações com a mesma causa de pedir e pedido, e de incompetência dos juizados especiais (referência à ação anterior). No mérito, sustenta a ausência de provas aptas a demonstrar os fatos narrados na petição inicial. Afirma que o autor não apresentou qualquer documento que comprove a alegada má qualidade da água fornecida, tampouco registros de reclamações administrativas, laudos técnicos ou outros elementos que evidenciem a ocorrência dos fatos descritos. Aduz que não há comprovação de que tenha havido reclamações acerca da qualidade da água na localidade mencionada pelo autor, ressaltando que as análises realizadas no período indicado apontariam que a água distribuída encontrava-se própria para consumo, atendendo aos padrões de potabilidade exigidos pela legislação vigente. Defende a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, em seu entendimento, não ocorreu. Argumenta, assim, que inexistem elementos capazes de demonstrar eventual defeito na prestação do serviço ou a ocorrência dos danos alegados. Alega, ainda, que a água distribuída pela concessionária é constantemente monitorada por meio de análises laboratoriais realizadas tanto na estação de tratamento quanto em pontos estratégicos da rede de distribuição, observando rigorosamente as normas técnicas e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes. No tocante à inversão do ônus da prova, sustenta não estarem presentes os requisitos legais para sua aplicação, especialmente a verossimilhança das alegações, defendendo que não lhe pode ser atribuída a obrigação de produzir prova de fato negativo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afirma inexistirem elementos que demonstrem ato ilícito, dano, culpa ou nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegadamente suportados pelo autor. Sustenta que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterizar lesão a direitos da personalidade e ensejar reparação extrapatrimonial. Argumenta, ainda, que, tratando-se de alegada falha na prestação de serviço público, seria necessária a demonstração de culpa da concessionária, o que não teria sido comprovado nos autos. Por fim, invoca a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, destacando sua condição de sociedade de economia mista prestadora de serviço público e afirmando que os documentos apresentados corroboram a regularidade da prestação do serviço. Diante disso, requer o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntados documentos (Ids. 80004304/80004550). Réplica em Id. 80338190. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Em resposta, a parte ré requereu a produção de prova documental complementar, bem como o depoimento pessoal da parte autora (Id. 82092772). Por sua vez, a parte autora manifestou interesse na oitiva do preposto da empresa ré e na produção de prova testemunhal (Id. 82151569). Decisão de Organização e Saneamento em Id. 199350092. Na oportunidade, o juízo rejeitou a preliminar de conexão por falta de comprovação, fixou os pontos controvertidos (qualidade da água e suspensão do fornecimento), deferiu a prova pericial requerida pela ré e a prova oral requerida por ambas as partes, condicionando a audiência à conclusão da perícia. Regularmente intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo expert (Id. 200188098), a parte autora informou que a prova pericial havia sido requerida pela parte ré (Id. 201923300). Por sua vez, a ré impugnou o valor inicialmente proposto, correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, sugerindo sua redução para 02 (dois) salários mínimos (Id. 202198640). Instado a se manifestar, o perito manteve a proposta anteriormente apresentada (Id. 202645366). Na sequência, este Juízo arbitrou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id. 417658542), quantia que foi devidamente depositada pela parte ré (Id. 421830516). Após aceitar o encargo (Id. 420670170), o perito procedeu à realização da vistoria técnica em 19/03/2025, conforme registrado no Id. 487315765. Laudo pericial juntado no Id. 492987948. Manifestação da parte autora sobre o laudo (Id. 498657555), pugnando pela procedência da ação. A parte ré não se manifestou, conforme certificado no Id. 514758963. Intimadas para informar interesse em audiência de instrução (Id. 528903251, a parte autora desistiu da prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 504062184). A parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 558614430. Assim vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. DO MÉRITO Passo a análise do caso, consoante o conjunto probatório produzido e a inversão do ônus da prova, nos termos da Legislação Consumerista. A tese sustentada pela parte autora é a de que, entre os dias 15 e 24 de maio de 2019, a água fornecida pela ré à sua residência apresentou excesso de cloro, causando ardência nos olhos e coceira pelo corpo, e que, após quatro dias, o fornecimento foi suspenso por mais quatro dias, sem aviso prévio, obrigando-o a buscar meios alternativos para obter água, o que lhe causou transtornos e abalos extrapatrimoniais. Por outro lado, a parte ré sustenta que não há prova de que o imóvel do autor tenha sido efetivamente afetado pelo evento, que as reportagens jornalísticas comprovam apenas um fato geral, mas não o nexo específico com a unidade consumidora do autor, que o histórico de consumo não indica desabastecimento, e que o autor não apresentou reclamação administrativa, laudo médico ou comprovante de despesas. Cinge-se a controvérsia à configuração de falha no serviço por parte da ré, razão pela qual é aplicável ao caso a normativa do art. 14 do CDC, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Tratando-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, a configuração do dever de indenizar prescinde da demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Nessa perspectiva, a exclusão da responsabilidade somente se verifica quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, o sistema de proteção consumerista estabelece, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a atribuição ao fornecedor do ônus de demonstrar a ausência de nexo causal entre a sua conduta e o dano alegado. Além disso, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo ao fornecedor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Todavia, a incidência das normas protetivas do consumidor não afasta completamente o encargo probatório da parte autora. Ainda que beneficiada pela inversão do ônus da prova, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às suas alegações, demonstrando, ao menos em juízo de probabilidade, a ocorrência dos fatos narrados e a existência de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a prova produzida nos autos não se revela suficiente para demonstrar, de maneira segura, a alegada falha na prestação do serviço nem os danos que dela teriam decorrido. Embora haja notícias de alterações no sistema de abastecimento em determinadas localidades no período indicado, a controvérsia reside em verificar se o imóvel da parte autora foi efetivamente atingido por tais ocorrências e se os transtornos narrados decorreram diretamente da atuação da concessionária. O laudo pericial de Id. 492987948, elaborado pelo perito Danielson de Souza Alcântara, concluiu pela existência de interrupção injustificada do fornecimento de água no imóvel objeto da demanda. Entretanto, a prova técnica produzida não se mostra apta a elucidar, com o grau de segurança necessário, os fatos controvertidos. Isso porque a vistoria foi realizada apenas em 19/03/2025, aproximadamente seis anos após os eventos narrados na inicial, circunstância que compromete sua capacidade de retratar as condições efetivamente existentes à época dos fatos. Ademais, as conclusões periciais foram construídas a partir de observações realizadas no momento da inspeção e de informações fornecidas pela própria parte autora, sem o suporte de registros técnicos contemporâneos que permitam aferir, de forma objetiva, a regularidade ou não do abastecimento no período questionado. Assim, diante do extenso lapso temporal entre os fatos e a realização da perícia, bem como da ausência de elementos objetivos contemporâneos aos acontecimentos, o laudo não possui força probatória suficiente para comprovar a alegada interrupção indevida do fornecimento de água, revelando-se insuficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora. Corrobora essa conclusão o laudo pericial juntado pela própria parte autora, produzido nos autos do processo nº 8097698-51.2020.8.05.0001 (Id. 202693527), no qual o perito Maurício Uzêda Tannus consignou a impossibilidade técnica de aferir, após o decurso de longo período de tempo, a qualidade da água fornecida ou a ocorrência de desabastecimento específico em determinada unidade consumidora. Tal conclusão evidencia as dificuldades probatórias inerentes à presente demanda. Além disso, não foram apresentados registros de reclamações administrativas formalizadas junto à concessionária à época dos fatos, documentos médicos aptos a comprovar os sintomas alegadamente experimentados em decorrência da utilização da água, tampouco comprovantes de despesas extraordinárias decorrentes da aquisição de água mineral ou de outras medidas adotadas para suprir a alegada interrupção do serviço. Embora a ausência desses elementos não seja, por si só, suficiente para afastar a pretensão autoral, ela enfraquece a consistência da narrativa apresentada e reduz a força probatória do conjunto documental produzido. Por sua vez, a parte ré acostou aos autos o histórico de consumo da unidade usuária (Id. 80004352), do qual se verifica a manutenção de padrão de consumo estável, variando entre 5 m³ e 8 m³, sem qualquer redução expressiva que indique a ocorrência de desabastecimento prolongado no período alegado. Ressalte-se que, justamente no mês de maio de 2019, em que a autora afirma ter sofrido a interrupção do fornecimento de água, foi registrado consumo de 6 m³, exatamente o mesmo volume verificado nos dois meses subsequentes. Tal circunstância enfraquece a narrativa inicial e constitui indicativo de que o imóvel recebeu água de forma compatível com os meses posteriores, inexistindo elemento objetivo que corrobore a alegação de desabastecimento significativo. Diante desse cenário, marcado pela ausência de elementos probatórios contemporâneos aos fatos, pela estabilidade do histórico de consumo da unidade usuária e pela insuficiência de provas aptas a demonstrar a ocorrência da falha na prestação do serviço especificamente em relação ao imóvel da parte autora, não se mostra possível concluir pela efetiva ocorrência dos danos narrados e pelo correspondente dever de indenizar. Nesse sentido, pertinente a transcrição do seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que guarda consonância com a matéria debatida nos autos e reforça a conclusão ora adotada: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE RECOMPOSIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALECSANDRO DE CERQUEIRA MACHADO, ELIANA DE JESUS ARAUJO, LIDIANE DE CERQUEIRA MACHADO, FRANCULINO RIOS DE OLIVEIRA e ROSINEIDE DA SILVA ALVES, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mundo Novo (Ba), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE RECOMPOSIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob nº 8000741-54.2020.8.05.0173, que julgou improcedente o feito. No mérito, não assiste razão aos apelantes. Ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ainda que minimamente, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que os documentos acostados à peça vestibular não demonstram o efetivo desabastecimento de água, considerando que inexiste qualquer protocolo de reclamação ou documentação que possa demonstrar que foram obrigados a comprar água no período questionado. Os documentos acostados à inicial
trata-se de matérias jornalísticas que não tem suporte probatório para demonstrar a ocorrência de dano moral ao recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do referido art. 373, I, do CPC. Nestas condições, a v. Sentença encontra-se devidamente fundamentada e valorou as provas produzidas nos autos, não merecendo ser reformada. Recurso conhecido e desprovido. (TJBA, Apelação nº 8000741-54.2020.8.05.0173, Quinta Câmara Cível, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 07/11/2022) (grifamos). Por fim, cumpre ressaltar que, embora a presente demanda esteja submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a eventual inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. Tal mecanismo processual visa facilitar a defesa do consumidor, mas não o dispensa da demonstração inicial dos fatos constitutivos de seu direito, os quais devem ser apreciados à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de apresentar prova mínima apta a corroborar suas alegações, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória formulada. DOS ALEGADOS DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito