Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8134146-81.2024.8.05.0001.
EXEQUENTE: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME, ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARCOS DANUBIO ASSIS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Com efeito, verifico que ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto, a Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, declarou prescrita a cobrança das mensalidades, dos meses de março a maio de 2019. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020 (RJET). PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 3º. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO…
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão interlocutória de ID 493814422-PJE1G, declarar a prescrição da pretensão de cobrança das taxas condominiais vencidas em 10/03/2019, 10/04/2019 e 10/05/2019, devendo a execução prosseguir apenas em relação aos débitos não atingidos pela prescrição. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais relativos ao incidente de exceção de pré-executividade, a serem fixados pelo juízo de origem. É como voto". No caso, seguindo as decisões deste Juízo e as exaradas pelas Instâncias Superiores, fixo os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor executado e o devido (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023; no mesmo sentido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1318440 SP 2012/0072238-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017; (STJ - REsp: 1566326 RJ 2015/0285611-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017))) Ademais, verifico que o exequente foi condenando em multa de 2%, sobre o valor atualizado da causa (ID 553131416). De todo modo, verifico da planilha de cálculos elaborada pelo executado, que afirma ser devedor da quantia de R$ 35.239,90, deixou ele de adicionar a multa exigível sobre as parcelas inadimplidas (art.17, § 1º, do regimento interno), motivo pelo qual não posso acatar a sua planilha informativa. No que tange à planilha de cálculos encadernada pela parte exequente, verifico que a sua base de cálculos e juros são os mesmos eleitos pelo executado, diferenciando-se, tão somente, quanto a multa de 2%, conforme alhures explicitei. Nesse contexto, homologo a planilha de cálculos encadernada pelo exequente, ao tempo que declaro devido ao exequente a monta de R$ 37.447,14 (já acrescido de custas processuais e honorários advocatícios). No que tange às condenações sofridas pelo exequente, determino ao executado que traga aos autos a sua planilha de cálculos, nos termos das decisões exaradas pela Instância Superior, com os ajustes aqui fixados, tudo, no prazo de 15 dias. Por fim, esclareço ao executado que esse Tribunal não dispõe de contadoria, devendo o interessado colacionar aos autos os seus cálculos, nos estritos termos das decisões exaradas pelo Juízo. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de maio de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito