Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDETE DA SILVA SANTOS DOS SANTOS Requerido(a)
EXECUTADO: PAULO FERREIRA DE SOUZA Considerando o AR negativo no ID 557510750, bem como a nulidade da citação editalícia proferida na decisão de ID 475347868 e o quanto disposto no §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8134655-80.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente defiro os pedidos de ID 558774098 no seguinte sentido: a) intime-se o executado por oficial de justiça para que, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se sobre os bloqueios em suas contas; b) por ter havido a nulidade da citação editalícia, como mencionado acima, e ter logrado êxito a citação por oficial de justiça, segundo demonstra o mandado de ID 519572725, o Cartório deve proceder à retirada da Curadoria Especial dos cadastros no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 15 de maio de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador