Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000006-32.2001.8.05.0042.
AUTOR: AUTOR: JOSIAS MARQUES DAS NEVES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: HIGOR DA SILVA CARDOSO
REU: REU: ELIEZER MARQUES DOURADO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
Trata-se de Ação Monitória proposta em no ano de 2001, por Josias Marques das Neves em desfavor de Eliezer Marques Dourado. Executado citado em 13 de setembro de 2001 (ID 28057418), após, não apresentou manifestação nos autos. Certidão de inexistência de bens em nome do executado no cartório de Barra do Mendes ( ID 28057441, fls. 08). Petição do exequente requerendo a penhora de um bem imóvel situado na praça Nova Matriz, S/N, Canarana, em nome do executado (ID 28057462 fls. 04). Penhora realizada de dois imóveis, conforme auto constante em Id 28057462 fls. 09. Citado para embargar a penhora, o executado não se manifestou. Despacho determinando a designação de hasta pública. Informação da morte do exequente em Id 31687413. Despacho determinando a intimação das partes para manifestar interesse no feito em Id 107184840. Certidão do oficial de justiça em Id 112661456 atestando que deixou de intimar pessoalmente o exequente em razão de ser falecido. Novo despacho proferido em Id 130061024 determinando a intimação dos advogados das partes para que manifestem interesse no prosseguimento do feito. O advogado do autor, devidamente intimado, não se manifestou. O réu, como não teve advogado nos autos, fora realizada a tentativa de intimação pessoal, a qual não fora cumprida também em razão do seu falecimento, conforme certidão de Id 189017685. É o breve relatório. Decido. De logo, é importante ressaltar que este Juízo, em consulta ao Sistema CRC-JUD, verificou que realmente ocorreu o óbito da parte autora. Cartório de Registro: Canarana Número do CNS: 00860-7 UF: BA ÓBITO Nome do Falecido: JOSIAS MARQUES DAS NEVES Nome do Genitor 1: IGNORADO Nome do Genitor 2: CAROLINA MARQUES DAS NEVES Data do Óbito: 20/05/2015 Matrícula: 00860701552015400005099000201817 Data de Entrada: 24/04/2020 Data do Registro: 11/06/2015 Acêrvo: 01 Número do Livro: 00005 Número da Folha: 099 Número do Registro: 0002018 De acordo com a regra insculpida no art. 110 do Novo Código de Processo Civil: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Já o art. 313 do mesmo diploma legal, por seu turno, prevê: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". As regras acima mencionadas somente podem ser aplicadas em ações de caráter transmissível, que é o caso dos autos. No presente caso, em que pese existir a previsão legal de suspensão processual, observa-se que fora noticiada por duas vezes a morte da parte exequente e que o advogado desta, devidamente intimado para se manifestar nos autos, manteve-se inerte. Soma-se que já se passaram quase três anos sem que o causídico apresentasse qualquer manifestação. Assim, ante o desinteresse manifesto, entendo que não há como prosseguir com a ação, vez que não fora habilitado no polo ativo herdeiro ou sucessor do autor falecido no decorrer da lide. Sendo assim, considerando a morte do requerente e a inexistência de herdeiros habilitados, JULGO este processo extinto na forma do art. 485, VI, § 3° do CPC. Apesar da extinção do feito sem julgamento de mérito ante a morte da autora, remanescem nos autos os efeitos da sucumbência, inclusive no que tange aos honorários advocatícios contra a parte que deu causa à demanda. Assim, pelo princípio da causalidade e analisando a demanda, considerando a documentação acostada pelo autor e que o requerido foi revel durante todo o processo, tenho que as custas e os honorários, que fixo em R$ 2.000,00 reais, devem ser suportadas pela parte executada. No entanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Interposta apelação, venham os autos conclusos para Juízo de retratação, conforme art. art. 485, X, § 7° do CPC. Após o trânsito em julgado, levante-se a(s) penhora(s) realizada(s) independente do pagamento de custas ou emolumentos, ante a gratuidade concedida. Após, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CANARANA- BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito