Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Geraldo Simões De Oliveira Advogado: Sidney Sa Das Neves (OAB:BA19033) Advogado: Jamilly Manoela Silva Sousa (OAB:BA34451)
Exequente: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0001737-49.1998.8.05.0113 Classe Assunto: [Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
EXECUTADO: GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0001737-49.1998.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega nulidade da execução, eis que entende ausente o título executivo que, no seu entender, seria necessariamente, a Certidão de Dívida Ativa. Defende o cabimento da presente exceção por tratar de matéria de ordem pública que ensejaria a nulidade da execução. Intimado, o Município de Itabuna sustenta que a decisão do Tribunal de Contas dos Municípios tem eficácia de título executivo, conforme § 3º do art. 71 da Constituição Federal. Alega ainda o descabimento da Exceção de pré-executividade para o caso. É o relatório. Decido. Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ANTES DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL. 1. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. Quanto à matéria de fundo, conforme entendimento do STJ, "constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80". (AGRESP 201001025815, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/02/2011). 3. No caso sub judice, há provas nos autos de que o sócio retirou-se da sociedade antes da efetivação do fato gerador. 4. A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa somente se configura nos casos de infração à lei, ao contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da administração da empresa (Precedentes do STJ e desta Corte). 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 200601000014090 MG 2006.01.00.001409-0, Data de Julgamento: 02/07/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1314 de 19/07/2013) Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à qualidade de título executivo da decisão do Tribunal de Contas dos Municípios. Portanto, tratando-se de matéria que não comporta alta complexidade, restando documentalmente comprovado nos autos, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade. Sobre a controvérsia em si, assiste razão ao excepto. Embora o §3º do art. 71 da Constituição Federal seja aplicado tão somente às decisões do Tribunal de Contas da União, a Constituição do Estado da Bahia possui regra específica positivada no §1º do art. 91 da Constituição do Estado da Bahia, dando força de título executivo às decisões dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO TCM. MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO MUNICÍPIO. DESCISÃO DO TCM QUE TEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 91, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Município, por força do art. 91, § 1.º da Constituição do Estado da Bahia, possuem força de título executivo extrajudicial. 2. Por ser título executivo extrajudicial, o município beneficiário da multa pode realizar a execução judicial, sem necessidade de prévio processo administrativo. 3. A Resolução n.º 112.405/05 do TCM possibilita o parcelamento das multas, desde que o devedor opte pelo parcelamento, manifestando sua vontade por meio do sítio eletrônico do órgão, não sendo necessário a intimação do devedor para este fim. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8002809-74.2021.8.05.0000, de Belmonte/BA, em que figura como Agravante IEDO JOSÉ MENEZES ELIAS e Agravado MUNICIPIO DE BELMONTE, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12 (TJ-BA - AI: 80028097420218050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021) (grifou-se)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito