Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Nelson Pereira Da Silva Advogado: Marcos Aurelio Pinheiro Silva (OAB:BA14275)
Autor: Municipio De Matina Advogado: Rangel Fonseca De Brito (OAB:BA22453) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0000099-91.2006.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
AUTOR: MUNICIPIO DE MATINA Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO (OAB:BA22453)
REU: NELSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA (OAB:BA14275) SENTENÇA 2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 0000099-91.2006.8.05.0212 Desapropriação Jurisdição: Riacho De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MATINA/BA em face de NELSON PEREIRA DA SILVA. RELATÓRIO Em petição inicial, ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão na posse, contra Nelson Pereira da Silva, proprietário de um imóvel situado na Fazenda Entre Morros. A área em questão, com 369 m², foi declarada de interesse social pelo Decreto Municipal nº 16, de 15/05/2006, devido à existência de um poço que atende ao abastecimento de uma comunidade local de aproximadamente cem pessoas, inclusive o próprio requerido. O autor afirma que a desapropriação é necessária para garantir o uso adequado do poço, que é a única fonte de água para consumo humano e animal na região. Sustenta que o requerido passou a impor obstáculos ao uso do recurso hídrico, o que tornou urgente a intervenção do poder público. A avaliação da área foi realizada por comissão designada por Portaria, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 400,00, conforme laudo anexo, mas o requerido não aceitou os valores oferecidos em tentativas de acordo. Fundamentado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e no art. 5º, alínea "e", do Decreto-Lei nº 3.365/41, o Município pleiteia a imissão imediata na posse após o depósito judicial do valor avaliado. Requer, ainda, a citação do réu para contestação, a procedência do pedido para incorporação definitiva do imóvel ao patrimônio público, além da condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Junto à inicial vieram procuração e documentos. Foi proferido decisão inicial que determinou a realização de avaliação prévia do imóvel antes do deferimento da imissão provisória na posse, com a nomeação do perito Lindolfo Fagundes de Souza Neto, engenheiro agrônomo, para estimar os honorários e apresentar o laudo de avaliação no prazo de 10 dias, observando os requisitos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. As partes foram intimadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 5 dias, sendo o pagamento dos honorários periciais postergado, considerando que a avaliação será repetida durante o curso do processo. Determinou-se, ainda, a expedição de termo de compromisso e a intimação do Ministério Público e das partes. Em petição, o autor indicou como perito o engenheiro agrônomo Antônio Carlos de Castro Louzada, em resposta à determinação judicial, e apresentou quesitos voltados a esclarecer aspectos técnicos relacionados ao poço e à área desapropriada. Entre os pontos abordados, questionou-se sobre a origem do poço, o número de beneficiários atendidos inicialmente e atualmente, os benefícios ao proprietário do imóvel, a adequação da área expropriada às operações necessárias, o valor da terra por metro quadrado e possíveis fatores que poderiam justificar a diminuição do preço da indenização, considerando benefícios derivados do uso do recurso hídrico e as características da área desapropriada. Em manifestação, o réu argumentou questionando aspectos técnicos relacionados ao poço localizado na área expropriada. Alegou a necessidade de esclarecer a profundidade do poço, se é raso ou profundo, o tempo desde sua perfuração, a possibilidade de secar em determinado período, a existência de cisterna próxima e se esta secou em virtude da abertura do poço, bem como se a umidade da área próxima ao poço foi reduzida. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, perícia técnica e o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão. Após a visita pericial, o objeto da lide foi avaliado em R$ 2.214,00 (dois mil duzentos e quatorze reais), como pode ser claramente observado no conteúdo do relatório técnico de avaliação presente no ID 29078177. Foi proferido despacho que determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo de avaliação elaborado após a perícia técnica. (25/08/2006) O autor manifestou concordância ao laudo de avaliação. O requerido apresentou oposição ao laudo de avaliação apresentado, argumentando que o valor atribuído à área desapropriada não reflete a realidade da propriedade rural. Apesar de concordar com a desapropriação de toda a propriedade pelo valor avaliado, ressalta que o cálculo foi realizado com base em uma média das terras boas e ruins existentes, o que considera inadequado. Assim, solicitou prazo para apresentar justificativas que fundamentam sua manifestação contrária ao laudo, ressaltando que a manutenção do valor atual poderia prejudicar sua subsistência, nos termos do direito e da justiça. Foi proferida decisão que determinou o depósito do valor de R$ 250,00, como indenização provisória pela desapropriação, ficando o Município de Matina autorizado a se imitir provisoriamente na posse do imóvel, após o cumprimento do depósito. Ressaltou que o expropriado poderá levantar até 80% desse valor, mediante comprovação da propriedade e quitação de débitos fiscais. Designou-se novo perito para avaliação definitiva do imóvel, com prazo de 40 dias para apresentação do laudo, possibilitando às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após isso, o réu foi citado para contestar o processo, restrito a questões sobre vício ou preço, conforme previsto no art. 15 da Lei nº 3.365/41. O Mandado de Imissão Provisória Pela Desapropriação foi expedido e cumprido, (ID: 29078332). Em contestação, o réu alega que a desapropriação parcial da sua propriedade prejudica gravemente o valor e a produção da terra, especialmente porque a área desapropriada inclui um poço essencial à sua exploração. O valor oferecido como indenização é considerado irrisório, não correspondendo à realidade da propriedade e violando o princípio constitucional da justa indenização, garantido pelo art. 184 da Constituição Federal. O requerido sustenta que, ao ser retirada apenas uma parte de sua propriedade, a exploração econômica da terra se torna inviável, pois a área afetada é fundamental para a produção, o que gera uma desvalorização significativa do imóvel. Argumenta que o valor da propriedade não foi corretamente calculado no laudo pericial, principalmente devido à perda da água do poço. Dessa forma, o réu solicita que a desapropriação seja ampliada para englobar toda a propriedade, com uma indenização justa, que considere o valor real do imóvel no momento da desapropriação, acrescido de juros. Requer também a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por entender que a indenização oferecida está muito abaixo do devido. O autor impugnou a contestação do réu, sustentando que a área desapropriada não se tornou incompatível para uso agropecuário, refutando a alegação de que a desapropriação afetaria substancialmente a exploração econômica da terra. Argumenta que o poço tubular, embora tenha sido aberto em 2000, não comprometeu a utilização da propriedade, e que o valor atribuído à terra no laudo pericial foi adequado, considerando as características do imóvel. O autor enfatiza que o valor oferecido, de R$ 250,00, está em conformidade com a avaliação do juiz, que pode não se basear exclusivamente no laudo, mas sim em sua convicção. Além disso, o Município de Matina esclarece que o valor de R$ 400,00, mencionado pelo réu, não reflete a realidade da propriedade, pois a área desapropriada corresponde a uma fração significativa do imóvel, destinada ao interesse público. Alega ainda que o valor declarado para o imóvel em sua totalidade, no ITR de 2004, é de R$ 10,00 por hectare, e que o objetivo da desapropriação é atender ao interesse coletivo, sem que o proprietário busque enriquecimento indevido. O autor reforça que o preço estabelecido pelo juiz está em conformidade com o propósito social da desapropriação, conforme a Constituição Federal. O Município, portanto, reitera a correção do valor do depósito determinado pelo juiz e defende que a fixação do montante de R$ 250,00 para a área desapropriada é adequada, visando à justiça e à finalidade pública da expropriação, sem atender a interesses individuais do proprietário. Solicitando, assim, o deferimento do pedido para manter a decisão do MM. Juiz. Após a paralisação do processo por um longo espaço de tempo por circunstâncias alheias à vontade das partes, foi determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito. O autor, ao ser intimado, manifestou-se pleiteando o prosseguimento da ação. Foi proferido despacho que determinou intimação das partes para manifestarem seu interesse em produção de novas provas em audiência sob pena de julgamento antecipado da lide. O autor manifestou-se pleiteando o julgamento antecipado da lide. Adiante foi certificado que o réu, embora devidamente intimado, não se manifestou. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Relatado o necessário. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Não houve preliminares arguidas para serem apreciadas, portanto, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Passo à análise do mérito. O Município de Matina/BA ajuizou a presente ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido de imissão na posse, em face de Nelson Pereira da Silva, visando garantir o abastecimento de água para uma comunidade local. A área desapropriada, com 369 m², foi avaliada em R$ 2.214,00, e o autor busca a imissão na posse após o depósito do valor correspondente. O réu apresentou oposição ao laudo de avaliação, alegando que o valor atribuído não reflete a realidade do imóvel e prejudica a viabilidade de sua exploração. Contudo, após a intimação das partes para manifestação sobre a produção de novas provas, o réu não se manifestou. Diante disso, entende-se que houve a preclusão do direito do réu de apresentar novas provas ou impugnar o laudo de avaliação, conforme o artigo 507 do CPC. Do exame da preclusão: O réu foi devidamente intimado para manifestar seu interesse na produção de novas provas, mas não fez nenhuma manifestação dentro do prazo estipulado. Diante dessa inércia, entende-se que, conforme os princípios da preclusão, o réu perdeu a oportunidade de apresentar novas provas. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a parte que, devidamente intimada, deixa de se manifestar sobre algo, embora devidamente intimada, acarreta em preclusão do direito. Vejamos o entendimento jurisprudencial do STJ sobre a preclusão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA DO PREÇO OFERTADO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. CABIIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo e pela Concessionária Rodovia do Sol S.A., visando à incorporação ao patrimônio estatal de imóveis (lotes 13 a 21 da Quadra 42 do Loteamento Setiba Ville) pertencentes à Imobiliária Santa Cruz Ltda., situados no Município de Guarapari-ES, objetivando a implantação e pavimentação de área contígua à Rodovia do Sol. 2. A oferta inicial foi de R$ 11.464,75 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). A imissão na posse ocorreu em 25.4.2002 (fl. 163, e-STJ). 3. O juiz de 1º grau determinou, no despacho inicial, a realização de perícia para avaliação do imóvel (fl. 129, e-STJ), cujo valor encontrado foi de R$ 97.345,25 (noventa e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). 4. A sentença (fls. 391-405, e-STJ), acatando o laudo pericial judicial, fixou a justa indenização pelo total dos imóveis no valor de R$ 97.345,25, acrescido de juros moratórios e compensatórios e correção monetária. O Tribunal de Justiça estadual manteve a sentença integralmente. 5. Descabe afirmar que o valor da justa indenização seria ponto incontroverso, pois a tese contraria todos os eventos ocorridos nos autos e ignora mais de 8 anos de realização de diversos atos procedimentais dos quais grande parcela foi motivada pelo anterior comportamento da expropriante nos autos. 6. Ademais, afigura-se clara a incidência da preclusão lógica e temporal, haja vista a possibilidade de apresentação da tese em momento anterior, o que não ocorreu a contento por simples omissão, a qual pode ser atribuída exclusivamente à expropriante. Precedente: AgRg no AREsp 162.946/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.2.2016. 7. De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC/1973, o magistrado deve assegurar a produção das provas que considere necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. Assim, o juiz pode determinar ex officio a realização da perícia técnica com vista à apuração da justa indenização constitucionalmente garantida. Precedentes: AgRg no REsp 993.680/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/03/2009; REsp 651294/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006. 8. Em se tratando de desapropriação, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo oficial, a prova pericial é indispensável ao pleito expropriatório, revestindo-se de fundamental importância para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.255.797/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.2.2013. REsp 686.901/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 30/05/2006). 9. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o laudo pericial juridial alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demanda revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Conforme a orientação jurisprudencial firmada no STJ, em regra o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. Precedentes: AgRg no REsp 1570680/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/03/2016; REsp 1.397.476/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7/2015; AgRg no REsp 1395872/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013; AgRg no REsp 1130041/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/02/2013). 11. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 662.676/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Da paralisação do processo: Ressalta-se que, o réu manifestou-se contra à avaliação pericial que resultaria na indenização pela área a ser desapropriada. Entretanto, por questões alheias à vontade das partes, o processo ficou parado por um longo período de tempo. Contudo, essa paralisação não modifica o fato de que, após o retorno nas movimentações processuais e consequentemente a intimação das partes para manifestação sobre a produção de novas provas, o réu não se manifestou dentro do prazo estipulado, configurando, assim, a preclusão do direito de apresentar novas provas. Do pedido de desapropriação: O pedido de desapropriação foi corretamente fundamentado pelo Município, atendendo ao interesse público de garantir o fornecimento de água para a comunidade. O valor atribuído ao imóvel no laudo pericial de R$ 2.214,00 foi contestado pelo réu, mas não há elementos suficientes que justifiquem sua revisão. Considerando a preclusão do direito do réu de poder impugnar a avaliação, no momento em que recebeu intimação com prazo para manifestar o interesse na produção de novas provas e diante da conformidade do laudo com os parâmetros legais, deve-se manter a desapropriação conforme o valor já avaliado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso I, preconiza que o juiz pode extinguir o processo com resolução de mérito quando acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou reconvenção. DO DISPOSITIVO Diante da preclusão do direito do réu de produzir novas provas ou impugnar o laudo pericial, e considerando que o valor da indenização foi devidamente avaliado e já realizado o depósito parcial, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, declarando a desapropriação da área de 369 m² e tornando DEFINITIVA a imissão na posse, com o valor indenizatório final de R$ 2.214,00 (dois mil duzentos e quatorze reais), considerando retenção do depósito judicial já realizado, conforme estabelecido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estando, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, em razão da natureza pública da ação. Sem custas à parte autora, por ser ente que integra à Fazenda Pública. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à segunda instância para julgamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Atribua-se à presente decisão força de ofício/mandado/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se RIACHO DE SANTANA/BA, 13 de janeiro de 2025. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito