Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
EXECUTADO: JORGE YOSHIO SASAYA, LUCIO MAPURUNGA E SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0001801-70.2000.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de JORGE YOSHIO SASAYA e LUCIO MAPURUNGA E SILVA, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Decisão de ID 409600337 suspendendo o andamento do feito para fins de prescrição intercorrente. Devidamente intimado para se manifestar sobre o transcurso do prazo de suspensão (ID 487123774) a parte exequente não se manifestou, conforme certidão de ID 491276049. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, o presente processo foi suspenso para fins de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, devidamente intimada, via DJE, em 21/01/2025 (ID 487123774), para se manifestar acerca do transcurso do prazo de suspensão processual, quedou-se inerte, sendo devidamente certificado o decurso de prazo em ID 491276049. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c/c artigo 921, §§ 4º e 5º, ambos do CPC. Sem custas e despesas, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do§ 5º do art. 921 do CPC, a saber: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes" (redação determinada pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021). Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Auxiliar