Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Ailton Coutinho Gomes Filho
Exequente: Municipio De Camacari Sentença: O Município de Camaçari ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em 16 de dezembro de 2010 contra Ailton Coutinho Gomes Filho para cobrança de crédito(s) tributário(s) de Taxa de Localização e Funcionamento, inscrito(s) em Dívida Ativa colacionada conjuntamente à petição inicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que prescreve em cinco anos o prazo para propositura de ação de cobrança de crédito tributário, tendo seu termo inicial a data de sua constituição,in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Na espécie relatada nos autos, o(a) Exequente ingressou com a presente execução fiscal com lapso temporal superior a 5 anos à data do vencimento/constituição de alguns do(s) referido(s) tributo(s). Nesses termos, veja-se que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional estabelece que a prescrição é causa extintiva do próprio crédito tributário, razão pela qual não há como constranger o contribuinte ao pagamento de tributo que esvaiu-se pelo decurso do tempo. Cumpre ser destacada a impossibilidade de se alegar a demora do Poder Judiciário, pois a própria Exequente assumiu a responsabilidade pela prescrição do crédito, na medida em que deixou de promover as diligências necessárias a satisfação do crédito. Afastada está portando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o único responsável pela ocorrência da prescrição do crédito tributário fora o próprio Exequente. Cabe ser observada a possibilidade de reconhecimento da prescrição pelo magistrado, ainda quando não haja requerimento da parte interessada, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, ex vi do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, em casos de improcedência liminar do pedido. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0002010-02.2011.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
ante o exposto, declaro por sentença a PRESCRIÇÃO do crédito tributário, face o reconhecimento ex ofício da prescrição direta da dívida, referente ao tributos de Taxa de Localização e Funcionamento, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos, sem custas, considerando a prescrição do crédito tributário. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Demais intimações necessárias na forma da lei. Camaçari(BA), 16 de março de 2022. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito