Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219) Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Lavanderia E Tinturaria Dular Ltda - Me Terceiro
Interessado: Celso Marcon Terceiro
Interessado: Ramon Cestari Cardoso Terceiro
Interessado: Jamile De Aguiar Lima Registrado(a) Civilmente Como Jamile De Aguiar Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000481-10.2012.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB:BA36219), CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: LAVANDERIA E TINTURARIA DULAR LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0000481-10.2012.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificada nos autos, em face de LAVANDERIA E TINTURARIA DULAR LTDA. - ME, igualmente qualificada. Através da petição de ID 479518467, o exequente requereu a desistência do feito. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: "Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: "A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º). Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu." No presente caso, observa-se que o exequente manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda. Verifico, ainda, que não houve efetiva citação da executada. Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente no ID 79992928, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino a baixa de eventual restrição inserida junto ao sistema RENAJUD em decorrência do presente feito. Custas remanescentes pela parte autora, a teor do art. 90, caput, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição