Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0764371-26.2014.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Renovadora De Pneus Senhor Do Bonfim Ltda. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0053428-16.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: RENOVADORA DE PNEUS SENHOR DO BONFIM LTDA. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0053428-16.1999.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da RENOVADORA DE PNEUS SENHOR DO BONFIM LTDA., com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU incidente sobre a inscrição imobiliária n.252945-9, nos exercícios de 1994 e 1996. A ação foi distribuída em 19/06/1999 (ID.66565688) e a petição inicial instruída com Certidões de Dívida Ativa (ID.66565690). Ao longo do processo, o credor noticiou a ocorrência de parcelamentos diversos, sendo o último deles firmado em 2014 (ID.66565734). No ano de 2022 o credor foi chamado pelo juízo para atualizar a situação do crédito, oportunidade na qual pugnou pelo redirecionamento da ação. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Examinando cautelosamente o feito, verifico que parte do crédito tributário sub judice foi fulminada pela prescrição direta antes mesmo do ajuizamento desta ação executiva. Nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição ocorre após o decurso de cinco anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário. Em relação ao Imposto Predial Territorial Urbano- IPTU, o entendimento remansoso do STJ leciona que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, cuja ocorrência no Município de Salvador se dá nos primeiros meses de cada ano. No caso concreto, o Exequente ajuizou cobrança na data de 19/06/1999, buscando satisfazer créditos tributários definitivamente constituídos nos meses iniciais do ano de 1994 e 1996. Observando o quanto fixado pela lei e pela jurisprudência, conclui-se que o crédito tributário definitivamente constituído no ano fiscal de 1994 foi atingido pela prescrição antes mesmo do ajuizamento desta Execução Fiscal, visto que decorreu prazo maior que cinco anos entre os meses iniciais de 1994 (constituição definitiva) e o mês de junho de 1999 (propositura da ação). Diante deste cenário, aplicam-se as disposições da Súmula nº 409, do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC)". Outrossim, entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE 2009. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LC 118/2005. PROPOSITURA E DESPACHO CITATÓRIO EM 11/09/2014. ART. 174, I DO CTN. CALENDÁRIO FISCAL FIXADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 17.671/2007. TRIBUTO VENCIDO EM 20/03/2009. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM 4 (QUATRO) COTAS. PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL VALER-SE DO PARCELAMENTO DE OFÍCIO PARA POSTERGAR O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1658517/PA. QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O TRIBUTO JÁ ESTAVA PRESCRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 409. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 06/05/2021). Ressalte-se que, não se tratando de prescrição intercorrente, é pacífica a possibilidade de sua declaração de ofício, independente de prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC, sendo inaplicável o art. 40, § 4º da LEF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AFASTADA. AJUIZAMENTO ANTES DA LC Nº118/2005, FAZENDO-SE NECESSÁRIA A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DIRETA POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000106-68.1998.8.05.0146,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 30/11/2020 ). Em relação ao exercício fiscal de 1996, torna-se necessária a intimação do exequente para que apresente esclarecimentos complementares, considerando a ausência de extrato do parcelamento administrativo que indique de forma precisa a data do rompimento da referida avença. Como cediço, o parcelamento do débito tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir a partir da data em que ocorre o rompimento do ajuste. Assim, é imprescindível que o Município de Salvador informe, de forma inequívoca, a data exata do rompimento do parcelamento celebrado no ano de 2014, viabilizando ao juízo a análise da eventual inércia do credor após o inadimplemento do executado. ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, declaro, de ofício, a PRESCRIÇÃO DIRETA quanto ao exercício de 1994, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN e EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em relação ao exercício de 1996, determino a intimação do Município de Salvador para que, no prazo de 30 (trinta dias), apresente documentos que demonstrem, de forma inequívoca, a data do rompimento do parcelamento administrativo noticiado em 2014, sob pena de preclusão, com possibilidade de extinção da ação. P. R. I. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito