Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Pedro Roberto Bezerra Pereira Advogado: Jose Renan Oliveira Moreira (OAB:BA9929)
Interessado: Clediane Araujo Ferreira Mendes Bonfim Advogado: Lucinete Araujo Barreto (OAB:BA8587) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0010058-19.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita]
REQUERENTE: PEDRO ROBERTO BEZERRA PEREIRA
REQUERIDO: CLEDIANE ARAUJO FERREIRA MENDES BONFIM SENTENÇA Pedro Roberto Bezerra Pereira ajuizou incidente de impugnação à gratuidade de justiça pretendendo a revogação do benefício concedido nos autos 0000399-20.2010.805.0113, em favor de Cleidiane Araújo Ferreira Mendes e Guilherme Araújo Mendes. Instada a se manifestar, a parte impugnada refuta as alegações do impugnante, pugnando pela manutenção da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Desde logo se verifica que foi declinada a competência para o processamento e julgamento da ação principal (nº 0000399-20.2010.805.0113) por esta Especializada, tendo em vista a presença da FASI no polo passivo da demanda. Outrossim, a ação indenizatória ainda se encontra em fase de instrução do feito. A Lei nº 1.060/50 (que regulamenta a concessão de assistência judiciária), vigente à época, previa que a propositura da impugnação à assistência judiciária dar-se-ia em autos apartados da demanda principal, não suspendendo a tramitação desta. Ressalta-se que houve a concessão da gratuidade em favor dos requeridos nos autos nº 0000399-20.2010.805.0113. O requerente, por sua vez, impugna a gratuidade, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. No entanto, o requerido não trouxe aos autos provas que demonstrem que o autor tem condições de pagar as custas, não sendo a contratação de Advogado elemento suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte autora sem prejuízo para seu sustento. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. NÃO É SUFICIENTE PARA ELIDIR ESSA PRESUNÇÃO LEGAL O FATO DE TER SIDO CONTRATADA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO OU ESTAR PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR. VERACIDADE NÃO INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para a concessão dos auspícios da justiça gratuita, basta a simples declaração do requerente de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio sustento ou de sua família, sendo, dessa monta, desnecessária a comprovação de seu estado de pobreza. 2. A agravante laborou temporariamente na edilidade na função de assistente técnico, conforme se infere dos documentos anexados às fls. 36/39, bem como que o objeto da ação executiva originária é o cumprimento de sentença que reconheceu em seu favor o direito ao recebimento de encargos trabalhistas inadimplidos pela municipalidade agravada. 3. A recorrente fez a devida alegação de pobreza (fls. 33), não sendo suficiente para elidir essa presunção legal o fato de ter sido contratada temporária do Município ou estar patrocinada por advogado particular. 6. Agravo de instrumento provido à unanimidade. (TJ-PE - AI: 3629576 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 26/03/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2015). Portanto, deve ser indeferido a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o em favor da autora, sem prejuízo de revogá-lo, caso haja mudança de situação econômica, ainda que decorrente do resultado do presente feito. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0010058-19.2011.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o em favor da autora, sem prejuízo de revogá-lo, caso haja mudança de situação econômica, ainda que decorrente do resultado do presente feito. Sem custas e honorários. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o julgamento nos autos nº 00000399-20.2010.805.0113. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito