Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSELITO SALVADOR SILVA e outros Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677)
INTERESSADO: APRO-N ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS CARROS DO NORDESTE Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0057060-30.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por JOSELITO SALVADOR SILVA e MARIA MARGARETE DOS SANTOS em face de APRO-N ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CARROS DO NORDESTE, na qual a parte autora alega, em síntese, haver firmado contrato de seguro com a requerida tendo por objeto o veículo descrito na exordial, sendo a segunda acionante proprietária do veículo segurado. Relatou a parte autora que após a ocorrência de sinistro com o veículo segurado teria efetuado os trâmites necessários para o recebimento da indenização securitária, todavia, a acionada não teria efetuado o pagamento da indenização devida. Diante do quanto narrado, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de tutela antecipada a fim de que este juízo determinasse o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 90.000,00, além de pagamento do financiamento do veículo e condenação no importe de 03 (três) salários mínimos a título de Perdas e Danos e Lucros Cessantes. Em decisão inaugural de ID Nº 242867387 restou designada assentada conciliatória e determinada a citação da ré. Frustrada a tentativa de conciliação, a ré apresentou contestação de ID 242867486 a 242867751, na qual arguiu preliminarmente falta de interesse de agir, incompetência do juízo, ilegitimidade ativa, bem como requereu a concessão da gratuidade da justiça. Em sede de mérito sustentou a regularidade da negativa e pugnou pela improcedência do feito. Reconvenção em ID Nº 242868282 Contestação à reconvenção em ID Nº 242868511. Réplica em ID Nº 242868537. Designada nova assentada conciliatória em ID Nº 459065972, tendo mais uma vez restado frustrada. Petitório do antigo patrono da ré em ID Nº481601721 noticiando sua renúncia e requerendo a intimação da associação para constituir novo patrono. É o breve relatório. Decido. Passando ao enfrentamento das preliminares da contestação, afasto a de ausência de interesse de agir uma vez que a análise acerca da exclusão contratual se confunde diretamente com o mérito da demanda. Em derredor da alegação de incompetência em face da existência de Ação de Notificação preventa, deve-se ponderar que tal argumentação demonstra-se infundada uma vez que a Ação de Notificação não gera prevenção. Por fim, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade da segunda parte autora, em razão de não possuir legitimidade ativa para propor a presente demanda, sob o argumento de que não seria parte legítima para pleitear a indenização securitária, verifico que tal arguição não merece prosperar. Conforme pacífica jurisprudência, o proprietário do bem segurado detém legitimidade ativa para ajuizar ação visando à obtenção da indenização securitária, por ser titular do interesse segurado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIETÁRIO DO BEM SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. COBERTURAS. TERMOS DA APÓLICE. DEDUÇÃO DO DPVAT. DESCABIMENTO. I. O julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando os fatos controversos do litígio encontram conforto persuasivo na prova documental produzida pelas partes. II. Em se tratando de seguro de dano ou de coisa, a legitimidade para demandar a indenização securitária, atinente à perda do bem segurado, é do proprietário respectivo titular do "interesse segurado". III. Na hipótese de perda do bem segurado, a indenização tem cunho sub-rogatório e, assim, deve ser paga ao seu proprietário. Do contrário, aquele que realizou o seguro em benefício de terceiro receberia o valor que, do ponto de vista jurídico, substitui o bem segurado. IV. A alienação fiduciária em garantia do bem segurado não interfere na legitimidade ativa do beneficiário do seguro para demandar a indenização prevista na apólice nem pode condicionar o pagamento respectivo. V. Não há como recusar a legitimidade do corretor de seguros para a ação indenizatória na hipótese em que lhe é imputada alguma conduta culposa que tenha inviabilizado ou dificultado o recebimento da indenização securitária. VI. O valor da indenização securitária de atender ao disposto na apólice do seguro e não pode superar o valor do "interesse segurado" ao tempo do sinistro, segundo a inteligência do artigo 781 do Código Civil. VII. A indenização do seguro DPVAT não pode ser abatida da indenização devida em função do contrato de seguro. VIII. Agravo retido da segunda Ré conhecido e desprovido. Recurso da Autora provido para cassar a sentença. Pedidos acolhidos em parte na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil ( CPC/73, 515, § 3º). (TJ-DF 20130111884047 DF 0048071-10.2013.8.07.0001, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2017. Pág.: 188/202)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré. No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, deve-se registrar que a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado. Assim, à exceção dos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da assistência judiciária gratuita, cumpre às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo. A parte acionada é pessoa jurídica de direito privado, para a qual mostra-se cabível a concessão do benefício da justiça gratuita, desde que evidenciada a sua impossibilidade de arcar com as custas e emolumentos, consoante entendimento sedimentado pelo enunciado da Súmula nº 481, do STJ, que assim preconiza: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas somente é autorizado em situações excepcionais, cuja insuficiência econômica seja demonstrada, não ocorrente na espécie, uma vez que a documentação acostada pela empresa ré ou a falta dela não demonstra-se hábil para convencimento deste juízo acerca da miserabilidade econômica da demandante. Face ao exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte ré para emendar a reconvenção atribuindo o valor da causa de forma expressa, devendo também recolher as custas processuais necessárias, tudo no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Considerando o teor do petitório de ID Nº481601721 intime-se pessoalmente a ré, por via postal ou domicílio eletrônico, para, no prazo de quinze dias, constituir novo patrono sob pena de extinção da reconvenção e prosseguimento da demanda principal à sua revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de Agosto de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito