Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Advogado(s): ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA16820), NAIA VIEIRA JASMIN (OAB:BA16851), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), SAMUEL BERENSTEIN (OAB:BA2744), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737)
EXECUTADO: LUIS ARTUR DUARTE GANTOIS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0037578-29.1993.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., conforme petição de ID 529944558, alegando supostas omissões e contradições na sentença de ID 528636902. Em síntese, a Embargante sustenta que a decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, incorreu em vícios. Argumenta, primeiramente, que a decisão é contraditória e omissa por não ter considerado as inúmeras diligências realizadas pela Exequente para localizar bens e impulsionar a demanda, o que, segundo alega, afastaria a inércia que fundamentou o reconhecimento da prescrição. Defende que sua atuação foi sempre diligente e colaborativa com o juízo, não se podendo falar em desídia ou abandono da causa. Aduz, ainda, que a sentença deixou de observar que a demora no andamento do feito também decorreu da paralisação do processo em função de sua conversão para o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), ônus que não poderia ser imputado à parte Exequente. Aponta omissão quanto à necessidade de oportunizar a adoção de outras medidas para a satisfação do crédito antes de extinguir a execução. Por fim, requer o exercício do juízo de retratação para reverter a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. A parte executada, LUIS ARTUR DUARTE GANTOIS, não foi intimada para apresentar contrarrazões, considerando que ainda não foi efetivada sua completa integração à relação processual para os fins deste recurso incidental. É o relatório. Decido. Observa-se, inicialmente, que à luz da norma processual civil, os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante pretende afastar os vícios que afirma existirem na decisão embargada. Alega, em resumo, que a sentença não considerou as diversas diligências empreendidas para a busca de bens, que não houve inércia de sua parte, e que a paralisação do processo durante a migração para o PJe não poderia prejudicá-la, configurando-se, assim, omissão e contradição no julgado que reconheceu a prescrição intercorrente. Analisando os argumentos da embargante, verifica-se que não há contradição ou omissão na sentença embargada, pois todos os pontos levantados foram, direta ou indiretamente, apreciados no julgamento, conforme a fundamentação detalhada. A decisão de ID 528636902 foi clara ao estabelecer o marco temporal para a contagem do prazo prescricional, aplicando a regra de transição do Código Civil e o prazo vintenário do Código de 1916. O juízo concluiu que, mesmo com a interrupção da prescrição pela propositura da ação em 1993, o prazo para a consumação da prescrição intercorrente se consolidou em 11 de dezembro de 2013, e que, até essa data, a Exequente não logrou êxito em localizar bens, evidenciando a negligência na satisfação do seu crédito por mais de vinte anos. Assim, em verdade, o que pretende a embargante é a reforma do mérito da decisão, não por existir quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim, por não concordar com seu fundamento, não se conformando com o resultado do julgamento. A argumentação desenvolvida nos embargos revela um claro inconformismo com a tese jurídica adotada pelo juízo - a de que as diligências realizadas não foram suficientes para impedir o curso do prazo prescricional intercorrente - e busca uma reanálise do mérito da causa. Todavia, a reforma do julgado, como, no caso dos autos, pretende a embargante, só pode ocorrer pela via recursal adequada, pois o juiz, ao prolatar a sentença, encerra a sua função jurisdicional, podendo, apenas, corrigir erro material ou de cálculo, ou, ainda, sanar omissões, contradições ou obscuridades, por meio dos embargos declaratórios, vícios estes inexistentes no julgado em questão. Logo, deve a embargante se utilizar do recurso apropriado para a sua pretensão, e não destes embargos, pois, se houve erro de julgamento (error in judicando), a hipótese desafia recurso vertical, nunca horizontal. Assim, como os embargos declaratórios se prestam tão somente para dirimir omissão, contradição ou obscuridade, vícios que não se fazem presentes na decisão, não está, por esta razão, a decisão embargada, passível de correção por esta via.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 529944555, mantendo a sentença de ID 528636902 em todos os seus termos. Intimem-se. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito