Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022580-64.2011.8.05.0150.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Guilhermina Cabral Padilha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0148590-86.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Guilhermina Cabral Padilha Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0148590-86.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de Guilhermina Cabral Padilha, com o fim de cobrar crédito tributário proveniente de IPTU/TL incidentes sobre a inscrição municipal n.000366870-3, nos exercícios de 2001 a 2006. A petição inicial foi instruída com Certidões de Dívida Ativa (ID.71030723), ficha da propriedade e termo de assunção de dívida apócrifo (ID.71030732). A tentativa de citação restou frustrada (ID.71030742). Em 2010, o credor obteve vista dos autos, oportunidade na qual informou a redução do crédito exequendo em razão da exclusão de multas incidentes sobre o valor principal (ID.71030751). Posteriormente, pugnou pelo redirecionamento da ação à Sra. LENY DE SOUSA CABRAL, argumentando que ocorreu modificação na titularidade do imóvel no curso da ação (ID.71030757). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Perlustrando os autos, verifico que parte dos créditos sub judice foram alcançados pela prescrição direta. Nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a prescrição ocorre após o decurso de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. Como cediço, considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício. A cobrança do imposto, por sua vez, é realizada pelo Município de Salvador nos meses iniciais de cada ano. Acerca do marco inicial para contagem da prescrição do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ele tem início no dia subsequente à data estipulada para o vencimento do tributo. No caso concreto, o Ente Tributante aforou a presente ação na data de 06/11/2009 (ID.71030715), buscando satisfazer créditos tributários definitivamente constituídos nos meses iniciais dos anos fiscais de 2001 a 2006, respectivamente. Como causa interruptiva da prescrição, o credor apresentou termo de assunção de dívida apócrifo, supostamente firmado pelo Sr.JOSELITO SOUSA CABRAL JUNIOR, que é pessoa alheia à relação jurídica debatida nos presentes autos. Diante desses elementos, é forçoso concluir que, além de inexistir qualquer reconhecimento da obrigação tributária pela executada (Guilhermina Cabral Padilha), o parcelamento utilizado como suposto fato interruptivo da prescrição foi firmado quando parte dos créditos já se encontrava fulminada pela prescrição. Assim, tal ato não possui o condão de restabelecer a exigibilidade de créditos tributários em questão. Acerca do assunto, entende a jurisprudência: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA POR TERCEIRO NÃO IMPLICA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 7 ANOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, SOBRE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 09/06/2020) (grifo nosso). TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ASPECTO JURÍDICO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial sob a sistemática de repetitivos, vinculado ao tema n. 375, firmou a orientação de que "[a] confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos; e, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários." (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (REsp 1133027/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). 3. Assim, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. Precedentes: AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017; AgRg no AREsp 743.252/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016; e AgRg no REsp 1.191.336/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/09/2014. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela impossibilidade de oposição de defesa acerca do direito renunciado, de modo que está correto o provimento do recurso especial a fim de que seja processada exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito tributário, aspecto jurídico do crédito tributário. 5. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno em Recurso Especial 1343161 / SP) (grifo nosso). Pelo exposto, declaro a PRESCRIÇÃO DIRETA quanto ao exercício de 2001, 2002, 2003 e 2004, extinguindo o feito neste ponto, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN e art. 487, inciso II, do CPC. Quanto aos valores remanescentes, observo a existência de inconsistências relevantes nas informações prestadas pelo Município do Salvador. Nos cadastros municipais, a Sra. Guilhermina Cabral Padilha é identificada pelo CPF n.º 112.397.355-53, o qual, em verdade, pertence ao Sr. Amadeu Cabral Faleiro, conforme verificado ao diligenciar para incluir corretamente a parte no polo passivo da presente execução fiscal. Atento a tais inconsistências, este Juízo realizou pesquisa no Sistema PJe, identificando que o equívoco se estende a outros processos de execução fiscal movidos pelo Município de Salvador contra Guilhermina Cabral Padilha, nos quais também consta o CPF de terceiro, a exemplo dos processos tombados sob os n. 0037932-24.2011.8.05.0001, 0104080-85.2009.8.05.0001 e 0139390-31.2004.8.05.0001. À vista do exposto e visando evitar a constrição indevida de bens, determino que o Município de Salvador, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente documentos idôneos que comprovem a capacidade postulatória da parte executada à época do ajuizamento desta demanda, tendo em vista a assunção da dívida por indivíduo alheio à lide, bem como a indicação de um CPF pertencente a terceiro diverso daquele que assumiu a obrigação. Advirto que, transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será suspenso com fulcro no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Certifique-se o que couber. Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito