Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSELIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS e outros Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193-A), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA40449-A), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0502972-57.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 89963033) interposto pelo MUNICIPIO DE ILHEUS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso, para conceder à apelante o benefício do transporte coletivo urbano gratuito - passe livre, bem como condenar o Município de Ilhéus em honorários sucumbenciais no valor equivalente a 15% do valor da causa atualizado, que deverá ser destinado ao FAJDPE/BA, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença em seus demais termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 86228154): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PASSE LIVRE MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA MOTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE OPERADORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação cominatória de obrigação de fazer, ajuizada por pessoa portadora de deficiência física contra o Município e a entidade representativa das empresas de transporte coletivo, visando à concessão do benefício do passe livre com acompanhante no transporte urbano. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da entidade operadora (ATRANSPI), negou o pedido de gratuidade e indeferiu a indenização por danos morais, além de não fixar honorários em favor da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entidade operadora do transporte coletivo possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade no transporte urbano com acompanhante; (iii) determinar se houve dano moral decorrente da negativa administrativa do benefício; (iv) verificar a possibilidade jurídica de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade operadora do transporte coletivo (ATRANSPI) atua apenas de forma operacional, sem competência decisória sobre a concessão da gratuidade, cabendo esta à Comissão de Avaliação e Controle vinculada ao Município, razão pela qual se reconhece sua ilegitimidade passiva ad causam. 4. A autora apresenta deficiência motora pós-traumática da coluna e perda auditiva, sendo aposentada por invalidez, com laudos médicos que comprovam a limitação funcional persistente, preenchendo os requisitos da Lei Municipal n. 2.939/2001 e dos Decretos regulamentares para concessão do passe livre. 5. A negativa administrativa do benefício, sem respaldo técnico suficiente e em desconformidade com os laudos apresentados, fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade, impondo-se sua revisão judicial. 6. A negativa do benefício, por si só, não configura dano moral, ausente prova de violação concreta aos direitos da personalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. É devida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, conforme entendimento fixado pelo STF no RE 1.140.005 (Tema 1002), mesmo nos casos em que a Defensoria atue contra o ente público ao qual pertence, devendo os valores ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para conceder o passe livre à apelante e condenar o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa, destinados ao FAJDPE/BA, vedado o rateio, mantendo-se a sentença nos demais termos. Para ancorar o seu apelo extremo com suporte no art. 102, inciso III, alínea "a", alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, 18, 24, inciso I e §1º, 37, caput, 134, §2º e 60, §4º, inciso I, da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 91972948). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Das determinações do Supremo Tribunal Federal a esta Corte Estadual: Com efeito, insta destacar que esta 2ª Vice-Presidência, no exame do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, nas hipóteses de interposição recursal idênticas, como no caso de que se cuida, vem proferindo decisão mista, reconhecendo a conformidade do acórdão guerreado com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 1002) e, consequentemente, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega seguimento ao recurso extraordinário e, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmite o recurso em relação às demais questões suscitadas no feito. Referida decisão, no tocante à inadmissão do recurso, tem sido objeto de Agravo em Recurso Extraordinário que, após a manutenção da decisão agravada é remetido ao Supremo Tribunal Federal. Contudo, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, tem determinado a devolução dos autos a esta Corte Estadual, com a seguinte determinação, verbis: DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018). Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem. (ARE 1.543.806/BA; ARE 1.543.942/BA; ARE 1.546.295; ARE 1.545.615/BA; ARE 1.546.048/BA; ARE 1.545.783/BA; ARES 1.546.246/BA) (destaquei) Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do presente recurso extraordinário. 2. Da incidência do Tema 1002, do Supremo Tribunal Federal: No que concerne ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia consignou o seguinte: […] Nesse contexto, dado o figurino constitucional e a força vinculante do pronunciamento do STF, são devidos honorários em favor da Defensoria Pública pelos Municípios, Distrito Federal, Estados e União, ainda que aquela integre o ente sucumbente. No caso dos autos, em que pese o precedente tenha sido formado no âmbito da União, não se verifica distinguishing em relação ao caso das Defensorias Públicas do Estado, demonstrando que quaisquer leis estaduais que prevejam de forma diversa são, portanto, inconstitucionais. Ademais, a Lei Complementar n. 132/2009, alterando a Lei Complementar n. 80/94, passou a admitir a percepção de verbas sucumbenciais pelo órgão da Defensoria Pública. Confira-se: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Assim, a superveniência da Lei Complementar n. 132/2009, que incluiu o inciso XXI ao art. 4º da Lei Complementar n. 80/94, suspendeu a eficácia dos arts. 6º, II, e 265, ambos da Lei Complementar Estadual n. 26/2006, e o art. 3º da Lei Estadual n. 11.045/2008, que excluem, todos eles, das receitas da Defensoria Pública Estadual os honorários advocatícios que seriam devidos, em tese, nas causas em que atuar contra entes públicos da administração pública direita e indireta, uma vez que contrários àquele dispositivo da lei federal. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser destinados ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial dominante. Do exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder à apelante o benefício do transporte coletivo urbano gratuito - passe livre, bem como condenar o Município de Ilhéus em honorários sucumbenciais no valor equivalente a 15% do valor da causa atualizado, que deverá ser destinado ao FAJDPE/BA, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, mantendo a sentença em seus demais termos. […] Insta destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do precedente qualificado, Leading Case RE n.º 1.140.0051/RJ (Tema 1002), fixou seguinte tese: TEMA 1.002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Desse modo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral (Tema 1002). 3. Dispositivo: Nessa compreensão, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 1002). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 26 de Janeiro de 2026. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lcs//