Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286-A)
APELADO: ESPOLIO CRISPIM CORREIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503333-17.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença (ID: 86962401) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face do ESPÓLIO DE CRISPIM CORREIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Consta dos autos que o magistrado singular entendeu não ter o Município observado as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, bem como as disposições contidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reputando ausente o interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal ante o baixo valor do crédito. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs o presente recurso de apelação (ID: 86962403), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação à vedação de decisão surpresa. Alega que não houve oportunidade prévia para que a municipalidade pudesse manifestar-se sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF, o que violaria os arts. 9º e 10 do CPC. No mérito, sustenta a inaplicabilidade automática do Tema 1.184 do STF ao caso concreto, argumentando que a própria tese fixada pelo Pretório Excelso ressalva a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado. Ressalta que a extinção de execução fiscal de baixo valor deve observar a legislação local de cada ente. Aduz que a definição de "baixo valor" não pode ser imposta de forma genérica pelo Poder Judiciário. Esclarece que, no âmbito do Município de Alagoinhas, a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece parâmetros próprios para a cobrança, autorizando a execução de valores superiores a um salário-mínimo, patamar este que seria superado pelo débito objeto da lide. Sustenta, ainda, que a sentença aplicou de forma genérica a tese firmada pelo STF sem analisar requisitos específicos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, como a inexistência de bens penhoráveis ou a citação infrutífera. Afirma que o prosseguimento da execução é imperativo para a satisfação do crédito tributário e preservação do erário. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença por nulidade decorrente de decisão surpresa ou, subsidiariamente, que seja reformada integralmente a decisão, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões apresentadas pela parte apelada. É o que importa relatar. DECIDO. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. Inicialmente, destaca-se não haver violação aos arts. 6º e 10 do CPC, ou mesmo ao art. 1º, § 2º, da Resolução 547/CNJ, tendo em vista que, para se afastar o decreto extintivo, exigia-se da municipalidade a demonstração da possibilidade de localização de bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547), ou, ao menos, a existência de outros feitos executivos movidos em face da mesma parte, cujo valor global ultrapassasse o montante de R$ 10.000,00. Todavia, é certo que a recorrente sequer em suas razões recursais demonstrou tais possibilidades, revelando que seria inócuo ouvi-la a respeito antes da sentença proferida, à luz do contraditório útil. No mesmo sentido, a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACERTADA EXTINÇÃO DO PROCESSO, À LUZ DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ, ATO COM FORÇA DE LEI, SEGUNDO O GUARDIÃO PRIMEIRO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE OUVIR O EXEQUENTE ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE TOCAVA A ELE, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, COMO FORMA DE ELIDIR A HIPÓTESE AUTORIZADORA DE EXTINÇÃO. APELO DO CREDOR IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1501315-38.2022.8.26.0189; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) Pois bem. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial." Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizado a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido. A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para à obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Inobstante o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma "execução de pequeno valor", a resolução nº 547 do CNJ definiu em seu art. 1º, §1º, que a execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Vale destacar que, em que pese legítima seja a extinção das execuções com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal/estadual não será impedido de propor novas ações, desde que encontre bens penhoráveis e não esteja o crédito tributário prescrito, nos termos do art. 1º, §3º da resolução nº 547 do CNJ. Veja-se: § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Além disso, deve a fazenda pública se atentar a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa devidamente comprovado com fulcro no art. 3º da resolução nº 547 do CNJ: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. In casu, o valor atribuído a esta execução é de R$ 1.026,65 (um mil e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), montante notadamente inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ. Além disso, verifica-se que não houve a satisfação do crédito, o pagamento voluntário ou a garantia da execução, e não foram localizados bens passíveis de penhora para o adimplemento integral do débito desde o ajuizamento em 2016. Destarte, observa-se que, desde o julgamento do Tema 1.184 pelo STF em 19/12/2023, o Município não adotou medida de enquadramento ou demonstrou fato novo que justificasse o afastamento da tese de extinção. Embora o Município alegue a necessidade de observância da autonomia do ente público e a aplicação da Lei Municipal nº 166/2023, verifica-se que o CNJ estabeleceu um quantum fixo, a fim de conferir uniformidade e atender a um critério objetivo. Se fosse considerado o valor atribuído a cada um dos entes federativos, não existiria razão lógica para o CNJ estabelecer um parâmetro valorativo único. Por derradeiro, constato, ainda, que o Município não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido de tentativa de conciliação ou protesto do título. Por estes fatores, observando a tese vinculante estabelecida pela Suprema Corte e os parâmetros adotados pela Resolução do CNJ nº 547 e ainda em observância ao princípio da eficiência administrativa, mantenho a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do seu baixo valor. Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o improvimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, "b" do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, em 02 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/So