Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678)
EXECUTADO: ANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0504983-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, A parte exequente propôs ação de busca e apreensão nos termos da petição de id. 252786931. Concedida a liminar (id. 252786958), não houve apreensão e citação da parte ré (id. 252787118 e 252787154). Em março/2022 houve a conversão em execução de título extrajudicial, objetivando o pagamento de débito proveniente de contrato de confissão de dívida (id. 252787288). Determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos (ID. 252787288), certificou-se que ele não foi encontrada no endereço constante na exordial. (ID. 252787473). Realizadas várias diligências, não foi possível obter o endereço atualizado da parte executada antes do decurso do prazo prescricional. Acerca do tema, manifestou-se a parte exequente ao id. após intimação (id. 503657743). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita. Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Logo, se a parte exequente não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência, o que ocorrer primeiro. Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves. "Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal. Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e apreensão convertida em Execução de título extrajudicial. Reconhecimento da prescrição da pretensão. Extinção. Inconformismo. Não acolhimento. Dívida resultante de instrumento particular que se submete à prescrição quinquenal, contando-se a partir do vencimento da última parcela, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC. Ausência de interrupção do prazo prescricional, em razão de conduta desidiosa da parte em promover a citação editalícia, e não pela demora imputável ao Judiciário. Pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial formulado e deferido quando já consumada a prescrição quinquenal, de modo que irrelevantes as tentativas de citação e as providências constritivas efetuadas após a conversão em ação executiva. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 0046729-93.2009.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 26/01/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2023) No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 30/01/2019 e o despacho de citação proferido em 13/02/2019, mas até o presente momento não foi efetivada a citação do executado por falta do seu endereço atualizado. Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte executada foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida. Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Sem condenação ao pagamento das custas processuais, conforme art. 921, §5º do CPC, e sem honorários, pois não houve citação. Havendo trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito