Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DUBAI IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO (OAB:BA18519), GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO (OAB:BA34899)
REU: CHOICE BAG COMERCIAL LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0341981-64.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação de Sustação de Protesto com pedido de liminar cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Dubai Importadora e Distribuidora Ltda EPP em face de Choice Bag Comercial Ltda, demanda esta que tramita perante este juízo há considerável lapso temporal, tendo sua gênese no ano de 2013, atravessando diversas fases processuais, inclusive incidentes de competência que postergaram a efetiva prestação jurisdicional. O cerne da lide repousa na irresignação da parte autora quanto à higidez de duplicata mercantil levada a protesto pela parte ré, alegando a demandante o regular adimplemento da obrigação, o que motivou o deferimento de tutela antecipada em momento processual pretérito para a sustação dos efeitos do apontamento cartorário mediante caução. O feito, no entanto, enfrentou substanciais obstáculos no que tange à triangulação processual, visto que a citação da pessoa jurídica ré restou infrutífera nas diversas tentativas empreendidas por via postal nos endereços constantes dos registros oficiais, situação que perdurou por anos e culminou na recente redistribuição dos autos para a Vara Empresarial e posterior retorno a esta Vara de Relações de Consumo, após o julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 8046714-27.2024.8.05.0000 pelas Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que firmou a competência deste juízo para o processamento do feito, afastando a natureza puramente empresarial da demanda e reconhecendo a competência residual cível/consumerista decorrente da distribuição originária. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, verifica-se que a parte autora, após o retorno dos autos da instância superior e diante da certificação da impossibilidade de localização da empresa ré no endereço de sua sede, atravessou petição informando fato superveniente de extrema relevância para o deslinde do trâmite citatório. Conforme documentação acostada, especificamente a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ emitida pela Receita Federal do Brasil, a empresa Choice Bag Comercial Ltda encontra-se com sua situação cadastral baixada desde 19 de julho de 2021, tendo como motivo declarado a inaptidão. Tal circunstância fática altera substancialmente a estratégia processual para a angularização do feito, uma vez que a extinção da personalidade jurídica, mormente quando decorrente de inaptidão - o que sugere a ausência de movimentação regular e o descumprimento de obrigações acessórias, indiciando uma dissolução irregular sem a devida liquidação do passivo -, impede a citação da empresa na forma convencional, pois a entidade, para fins práticos e registrais, não mais opera em seu endereço sede, tornando inócuas novas tentativas de citação postal ou por oficial de justiça direcionadas exclusivamente à pessoa jurídica no endereço antigo. Diante desse cenário, a parte autora requereu a realização de pesquisas de endereços dos sócios administradores da ré, indicados como Suzana Jei Min e Young Sul Kim, bem como o redirecionamento da citação para a pessoa destes, a fim de que a ré seja citada na figura de seus representantes legais, pleito este que merece acolhida com base nos fundamentos jurídicos a seguir delineados. A dissolução da sociedade empresária, quando operada de forma regular, pressupõe o procedimento de liquidação, no qual se apuram os ativos e se quitam os passivos, sendo o remanescente, se houver, partilhado entre os sócios. No entanto, a baixa do CNPJ por inaptidão, como ocorre no caso em tela, denota que a empresa cessou suas atividades sem observar o rito legal de dissolução e liquidação, deixando pendências perante o Fisco e, presumivelmente, perante terceiros credores, como a parte autora que litiga desde 2013 buscando a declaração de inexistência de débito e reparação de danos. O ordenamento jurídico pátrio, atento a tais manobras que visam ou resultam na frustração da satisfação dos credores, permite que, diante da extinção da personalidade jurídica ou de sua inatividade irregular, os atos processuais e a responsabilidade patrimonial recaiam sobre os sócios que, à época da dissolução irregular, administravam a sociedade. Não se trata, neste momento processual de fase de conhecimento, de desconsideração da personalidade jurídica em seu sentido estrito para atingir bens particulares para satisfação de crédito, mas sim da necessária representação processual da pessoa jurídica extinta ou inativa. A empresa baixada, embora perca a personalidade para contrair novas obrigações, mantém, para fins de liquidação de pendências, uma capacidade judiciária residual que deve ser exercida por meio de seus sócios ou administradores, os quais detêm a incumbência de representar a massa ou o ente despersonalizado em juízo, nos termos do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece que a pessoa jurídica será representada por quem os respectivos estatutos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Na ausência de funcionamento regular e diante da baixa registral, a figura do sócio-administrador confunde-se com a do liquidante ou representante legal necessário para receber a citação e apresentar defesa. A garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, princípios basilares insculpidos na Constituição Federal e reiterados nas normas fundamentais do Código de Processo Civil, impõem ao magistrado o dever de adotar medidas que viabilizem o andamento do processo, evitando que a parte autora, que já aguarda há mais de uma década pela solução do litígio, seja prejudicada pela desídia da parte ré em manter seus dados atualizados ou em proceder ao encerramento regular de suas atividades. A citação é pressuposto de validade do processo, indispensável para a garantia do contraditório e da ampla defesa, e sua frustração reiterada por não localização da empresa, somada à informação oficial de baixa do CNPJ, autoriza a busca pelos endereços das pessoas físicas que compõem o quadro societário para que estas sejam chamadas a integrar a lide, não necessariamente em nome próprio num primeiro momento, mas precipuamente como representantes da empresa extinta, ou, a depender da evolução processual e da constatação de confusão patrimonial ou abuso de direito, para responderem pessoalmente, o que será objeto de análise oportuna se requerido incidente próprio. Contudo, para a finalidade de citação inicial válida, a localização dos sócios Suzana Jei Min e Young Sul Kim mostra-se medida imperativa e adequada à realidade dos autos. No que tange ao pedido de utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para a localização dos endereços dos referidos sócios, assiste razão à parte autora. O princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, orienta que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sendo o Judiciário detentor de acesso a bancos de dados sigilosos e de abrangência nacional, tais como o INFOJUD (Receita Federal), SISBAJUD (Sistema Financeiro), RENAJUD (Veículos) e SIEL (Justiça Eleitoral), e tendo a parte autora demonstrado o exaurimento das vias extrajudiciais ordinárias e a impossibilidade de citação da empresa no endereço cadastral, justifica-se a intervenção judicial para a consulta aos referidos sistemas. A medida visa conferir celeridade e economia processual, evitando a expedição de cartas precatórias ou mandados fadados ao insucesso e permitindo a localização atualizada dos representantes legais da ré, viabilizando assim o aperfeiçoamento da relação processual que se encontra pendente. A jurisprudência pátria e a praxe forense têm admitido amplamente a utilização dessas ferramentas tecnológicas como meio de concretizar a tutela jurisdicional, mormente em casos onde a parte adversa se furta ao cumprimento de suas obrigações ou encerra suas atividades de modo a dificultar sua localização. Por conseguinte, considerando o longo tempo de tramitação deste processo, a confirmação da competência deste juízo para processar e julgar a demanda, a prova documental da baixa da inscrição do CNPJ da empresa ré por inaptidão e a necessidade premente de se efetivar o ato citatório para que o processo avance rumo à sentença de mérito, o deferimento dos pedidos formulados pela autora é medida que se impõe, alinhada aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. A citação deverá ser dirigida aos sócios administradores nos endereços que vierem a ser obtidos através das consultas aos sistemas informatizados, devendo o ato citatório explicitar que estes estão sendo chamados para representar a pessoa jurídica extinta/inativa na presente ação, garantindo-lhes a oportunidade de defesa e o exercício do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 525466870, para determinar as seguintes providências: Proceda a Secretaria, com as cautelas de estilo e resguardado o sigilo das informações fiscais e financeiras, à consulta de endereços atualizados dos sócios administradores da empresa ré, os senhores SUZANA JEI MIN e YOUNG SUL KIM, através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, certificando-se nos autos os resultados obtidos e juntando-se os respectivos relatórios detalhados. Com o aporte dos endereços aos autos, CITE-SE a empresa ré CHOICE BAG COMERCIAL LTDA, na pessoa de seus sócios administradores acima nominados, nos endereços encontrados, preferencialmente por via postal com Aviso de Recebimento (AR) e, em caso de insucesso, por Oficial de Justiça, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida de que a ausência de contestação implicará na aceitação, como verdadeiros, dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, e que, tratando-se de processo eletrônico, a defesa deverá ser apresentada exclusivamente pelo sistema PJe. Havendo pluralidade de endereços divergentes, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar em quais endereços pretende que sejam realizadas as diligências citatórias, promovendo o recolhimento das custas pertinentes, se necessário for. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com celeridade, observando-se a prioridade que o caso requer dada a sua antiguidade( META 2). Salvador/BA, 01 de fevereiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito