Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Denisson De Almeida Advogado: Fernando Lopes Nascimento (OAB:SP375646)
Requerido: Jacira Vieira Martins Advogado: Victor Pandini Farias Calmon Bacelar (OAB:BA57457) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0500260-66.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: DENISSON DE ALMEIDA Advogado(s): FERNANDO LOPES NASCIMENTO (OAB:SP375646)
REQUERIDO: JACIRA VIEIRA MARTINS Advogado(s): VICTOR PANDINI FARIAS CALMON BACELAR (OAB:BA57457) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500260-66.2018.8.05.0004 Divórcio Litigioso Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc. I – RELATÓRIO. Trata-se o presente feito de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por DENISSON DE ALMEIDA em face de JACIRA VIEIRA MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente ação objetiva a dissolução do vínculo matrimonial entre as partes, que se encontram separadas de fato desde o ano de 2012, conforme alegado na petição inicial (ID 296101557). Na petição inicial, o autor pleiteia a decretação do divórcio, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a dispensa recíproca do pagamento de alimentos, a dispensa da audiência de conciliação, em virtude de sua residência em São Paulo, além do reconhecimento da partilha amigável dos bens móveis e a manutenção do nome de solteira pela requerida. A requerida, em sua contestação (ID 296104277), concorda com a dissolução do vínculo conjugal e manifesta o desejo de retornar ao uso de seu nome de solteira, mas impugna a dispensa dos alimentos, alegando sua situação financeira precária após a cessação de benefício previdenciário. Por essa razão, requer o pagamento, pelo autor, de alimentos no valor de R$ 700,00 mensais, destinados ao custeio de seu plano de saúde, imprescindível para a manutenção de sua saúde devido à necessidade de cuidados médicos contínuos. O autor, em réplica (ID 296107016), reiterou os pedidos iniciais, argumentando que ambas as partes possuem independência financeira, sendo a requerida atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que afastaria a necessidade de alimentos. Além disso, destacou que as partes estão separadas de fato há mais de seis anos, não havendo interesse na manutenção do vínculo conjugal, o que justifica a decretação do divórcio. Foi realizada audiência de conciliação (ID 296107040), que restou infrutífera devido à ausência do autor, que reside no exterior, e à ausência de disposição das partes para uma solução amigável. Com a instrução encerrada, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural que comprove não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, o autor, DENISSON DE ALMEIDA, solicitou inicialmente o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 296101557), mas posteriormente realizou o pagamento das custas processuais iniciais. Tal fato, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, demonstra a capacidade financeira do autor para suportar os custos do processo, prejudicando, portanto, a análise do pedido de gratuidade. Quanto à requerida, JACIRA VIEIRA MARTINS, os documentos juntados aos autos (ID 296104277) demonstram sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Sendo assim, defiro à requerida o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 2. DO DIVÓRCIO. O divórcio pleiteado pelo autor encontra fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade de dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente de prévia separação judicial ou de qualquer justificativa adicional. A Emenda Constitucional n.º 66/2010 simplificou o procedimento de divórcio, eliminando a exigência de separação prévia e outros requisitos formais, bastando a manifestação inequívoca de vontade de uma ou ambas as partes para que o vínculo matrimonial seja dissolvido. No presente caso, constata-se que as partes estão separadas de fato há mais de seis anos, conforme confirmado por ambas (ID 296101557 e ID 296104277), o que evidencia a inexistência de qualquer intenção de reconciliação ou manutenção do vínculo conjugal. Diante disso, e considerando que o divórcio é um direito potestativo, que não depende de anuência da outra parte ou de qualquer requisito adicional além da manifestação de vontade, resta claro que a dissolução do casamento é medida que se impõe. Assim, determino a decretação imediata do divórcio, com a expedição do respectivo mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e do art. 1.582 do Código Civil. 3. DOS ALIMENTOS. O autor pleiteou a dispensa recíproca de alimentos entre as partes (ID 296101557), enquanto a requerida solicitou a fixação de alimentos no valor de R$ 700,00 mensais (ID 296104277), alegando sua incapacidade de prover o próprio sustento após a cessação de seu benefício previdenciário. O art. 1.694, caput, do Código Civil, estabelece que os alimentos devem ser fixados na medida das necessidades de quem os pleiteia e das possibilidades de quem deve prestá-los. Contudo, a requerida não conseguiu demonstrar cabalmente sua necessidade de receber alimentos, uma vez que o simples fato de ter seu benefício previdenciário cessado não implica automaticamente na incapacidade de sustento. Ressalte-se ainda que a requerida tem acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), que assegura atendimento médico gratuito, o que significativamente reduz suas despesas com saúde, não havendo, portanto, fundamentos sólidos para justificar a fixação de alimentos. Além disso, o prolongado período de separação de fato entre as partes indica que a requerida tem sido capaz de manter sua subsistência de forma autônoma, sem a necessidade de apoio financeiro do ex-cônjuge. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, salvo em casos onde haja incapacidade laborativa ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, conforme reiterado no julgamento do AgInt no REsp 1951351/MG, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. REGRA DA TEMPORALIDADE DO PENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. MERCADO DE TRABALHO. INSERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo se houver particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a perenidade da obrigação de prestar alimentos entre cônjuges quando a situação fática demonstrar a impossibilidade de um dos cônjuges suprir sua subsistência, sobretudo nos casos em que idade do ex-cônjuge e o longo período dedicado exclusivamente à família e ao lar configure a impossibilidade prática de sua inclusão no mercado de trabalho. Precedentes. 4. No caso, em virtude da excepcionalidade delineada no acórdão recorrido, deve ser determinada a obrigação de prestar alimentos sem limitação de prazo. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1951351 MG 2021/0236668-4, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022 RSDF vol. 133 p. 90) (grifo nosso) Face o exposto, acolho o pedido do autor de dispensa recíproca dos alimentos e afasto o pedido de fixação de alimentos formulado pela requerida, com base no art. 1.694, caput, e art. 1.699 do Código Civil. 4. DA PARTILHA DE BENS. O regime de bens adotado pelas partes foi o de comunhão parcial, conforme certidão de casamento anexada aos autos (ID 296101557). Nesse regime, conforme disposto no art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. No entanto, as partes informaram que, durante a constância do casamento, não houve aquisição de bens imóveis, e que os bens móveis que possuíam foram partilhados de forma amigável entre elas. Diante da inexistência de controvérsia sobre a partilha dos bens móveis e considerando o princípio da autonomia privada, reconheço a validade do acordo realizado, declarando que não há mais bens a serem partilhados no presente feito, nos termos do art. 1.574 do Código Civil 5. DA MANUTENÇÃO DO NOME DE SOLTEIRA. A requerida manifestou o desejo de retomar o uso de seu nome de solteira após a decretação do divórcio (ID 296104277). O art. 1.578, § 2º, do Código Civil assegura o direito de a mulher, em caso de divórcio, optar por voltar a usar o nome de solteira. O nome é um direito personalíssimo, e a alteração solicitada pela requerida não prejudica terceiros, sendo plenamente cabível. Diante disso, defiro o pedido para que a requerida volte a utilizar o nome de solteira, nos termos do art. 1.578, § 2º, do Código Civil. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Decretar o divórcio de DENISSON DE ALMEIDA e JACIRA VIEIRA MARTINS, dissolvendo o vínculo conjugal existente entre as partes, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a expedição do respectivo mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e do art. 1.582 do Código Civil; b) Afastar o pedido de alimentos formulado pela requerida, com base no art. 1.694, caput, do Código Civil, e na ausência de comprovação de necessidade, acolhendo a dispensa recíproca solicitada pelo autor; c) Declarar que não há bens a partilhar, conforme afirmado consensualmente pelas partes, nos termos do art. 1.658 do Código Civil; d) Determinar a expedição de mandado de averbação ao cartório competente para que seja retificado o registro civil da requerida, que voltará a usar o nome de solteira, nos termos do art. 57, caput, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e do art. 1.578, § 2º, do Código Civil. e) Condenar a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC quanto à gratuidade concedida. Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TJBA. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Com o trânsito em julgado, proceda-se à intimação das partes e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Intimem-se. Ciência ao MPE. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário n. 388, de 10 de maio de 2024