Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0513175-84.2016.8.05.0080..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI]. Autor(a): ANA REBECA DA SILVA PATRICIO GALO. Ré(u): ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manuseado pelo embargante contra a sentença/decisão inserta no ID 464398195, sob o fundamento de que a referenciada decisão foi omissa/contraditória. Ao final entende necessário o saneamento dos vícios destacados para alterar a decisão e imprimir efeito modificativo aos embargos. O embargado apresentou manifestação. É o breve relato. Decido. Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no sistema do Código de Processo Civil de 2015, nas seguintes hipóteses: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". A contradição ocorre quando há divergência entre a fundamentação da sentença e a sua parte dispositiva; a omissão, quando o julgador deixa de se manifestar acerca de tema relevante, de ofício ou suscitado por uma das partes, e tal não ocorrera na hipótese ora colacionada para julgamento. Ademais, "Se há erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou, até, inaplicação correta do direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, que não os embargos declaratórios. Estes, aliás, não se revelam igualmente meio eficaz para provocar-se a uniformização da jurisprudência" (Ac. um. da 4ª Câm. do TJBA de 14.08.1996, na Ap 25.615-7, rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, de 20.04.1997, n. 8.153.614). Por outro lado, na praxe forense, ainda se tornou comum petições iniciais e contestações que são verdadeiros tratados, violando os princípios da colaboração, economia e celeridade processuais, com a exposição de teses muitas vezes desconexas e irrelevantes para o deslinde da a causa, sem nenhuma valia para a formação de convencimento do magistrado. Quiçá, muitas vezes com o deliberado propósito de manusear futuros recursos de natureza protelatória, de modo que o próprio STJ assim firmou entendimento: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). O teor dos fatos narrados nos presentes Embargos, aceitando-se como procedente a tese da parte embargante, diz respeito à aplicação incorreta do direito e/ou apreciação das provas, e não a contradição/omissão ou contrariedade. Desse modo, sendo cabível, em tese, recurso para a instância superior. Assim, querendo a parte a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve interpor o Recurso competente. Desta forma, conheço dos presentes embargos e, NO MÉRITO, nego-lhe provimento, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC, mantendo-se intacta a decisão atacada. P.R.I. Feira de Santana-Ba, 2 de abril de 2025. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito