Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EVERSON ERIC MENDES MARINS Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES registrado(a) civilmente como MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684), EMANUELA POMPA LAPA registrado(a) civilmente como EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906)
INTERESSADO: DANIELE SAMWAYS Advogado(s): CARINE MARQUES AZEVEDO PINEIRO (OAB:BA39927) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0559929-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Ação Modificativa de Regime de Guarda cumulada com Pedido de Investigação de Alienação Parental ajuizada por EVERSON ERIC MENDES MARINS em face de DANIELE SAMWAYS, figurando como interessada a menor NICOLE SAMWAYS MARINS. Foi designada audiência de continuação da instrução para 18/12/2025 (ID 493599785), tendo em vista a complexidade do caso e a necessidade de preservar o tempo da instrução para a oitiva de todos os envolvidos, incluindo o profissional do SAOF. Em 20/01/2023, este Juízo proferiu decisão (ID 354175387) acolhendo o parecer ministerial (ID 288272633), que, face ao longo período de afastamento entre pai e filha (quase 4 anos), defendeu a urgência no restabelecimento das visitas de forma supervisionada e determinou a perícia psiquiátrica das partes e da criança, a ser organizada pelo SAOF. A perícia psiquiátrica determinada em janeiro de 2023 (ID 354175387) sobre as partes e a menor é de crucial importância, especialmente diante das acusações mútuas de desequilíbrio emocional e da suspeita de síndrome de alienação parental (SAP) apontada nos relatórios do SAOF (ID 183252684 e 417154322). A oitiva da menor (12 anos e 10 meses) é essencial, mas deve ocorrer após a produção da prova técnica mais complexa (perícia psiquiátrica). A interrupção da instrução probatória para a realização de diligências essenciais, como é o caso da perícia psiquiátrica, é um imperativo de prudência e da busca pela verdade substancial em ações que envolvem o melhor interesse do menor. A insistência em prosseguir sem a perícia, cuja necessidade foi reconhecida por este Juízo há quase dois anos, apenas precariza a instrução. Portanto, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e, principalmente, do melhor interesse da menor (art. 227 da Constituição Federal e ECA), impõe-se a redesignação da audiência e a reiteração das diligências pendentes, com estabelecimento de prazos peremptórios. Por todo o exposto, resta cancelada a audiência designada para 18/12/2025. Determino a intimação da Coordenadoria do Serviço de Apoio e Orientação Familiar (SAOF), para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo a data, local e horário para o início da Perícia Psiquiátrica determinada na decisão de ID 354175387. O SAOF deverá proceder à perícia psiquiátrica e psicossocial das partes (Autor, Ré e Menor), em conformidade com os quesitos apresentados pelo Ministério Público (ID 288272633), devendo a Ré, DANIELE SAMWAYS, e o Autor, EVERSON ERIC MENDES MARINS, apresentar os relatórios psicológicos atualizados da menor, em prazo a ser fixado pelo SAOF. A Ré, DANIELE SAMWAYS, deverá, de forma imediata e incondicional, colaborar com o agendamento e a realização dos exames, fornecendo todos os meios e informações solicitados pelos profissionais do SAOF, sob pena de, em caso de nova comprovação de obstrução do trabalho técnico, ser-lhe aplicada a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a contar da certificação do SAOF sobre a reiteração da conduta. Por fim, reitero a expedição de ofício à escola atual da menor, a fim de obter relatório circunstanciado sobre a situação educacional da menor, frequência, desempenho e comportamento da genitora no ambiente escolar. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Datado e assinado eletronicamente. Mariana Alvariño Britto Juíza de Direito