Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: NECIA MATOS DAMASCENO Advogado(s): CLAUDIO ROCHA CARVALHO (OAB:BA48720-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578199-05.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação (ID. 68529393) interposta por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face de sentença (ID. 68529391) proferida no Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de declarar a extinção da execução fiscal, com base na prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (ID. 68529393), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a tempestividade do crédito exequendo e determinado o regular prosseguimento do feito executivo. Alega, ab initio, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sustentando ter sido surpreendido com o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem prévia intimação para manifestação, o que configuraria decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico. Argumenta, ainda, a ocorrência de vício de fundamentação na decisão recorrida, invocando o art. 489, § 1º, VI, do CPC, porquanto a sentença não teria especificado os fundamentos pelos quais desconsiderou o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que define a sistemática de contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal (Tema 566/STJ). Sustenta que a Executada foi citada de forma válida, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, pelo seu comparecimento espontâneo e que a atuação processual da Municipalidade, inclusive após a migração do processo para o sistema PJe, evidencia ausência de abandono de causa. Defende que não há inércia processual a ensejar a prescrição intercorrente, especialmente porque o comparecimento da Executada em 17/03/2022 teria interrompido eventual curso prescricional, conforme fixado no julgado supracitado do STJ. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação e violação à vedação da decisão surpresa. De modo subsidiário, no mérito, requer a reforma para reconhecer a inocorrência da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. Em contrarrazões (ID. 68529397), a apelada sustenta que o imóvel objeto da execução está localizado em Área de Preservação Permanente (APP), fato reconhecido pelo próprio Município em processos administrativos, sendo inclusive objeto de embargos administrativos pela SEDUR. Alega que o lote, localizado na poligonal do Parque Municipal das Dunas de Abrantes, foi indevidamente tributado, sem a aplicação do desconto previsto no art. 92-F da Lei Municipal nº 1.039/2009. Requer, com base nos arts. 174 do CTN, 487, II, do CPC e 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, a manutenção da sentença e o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Em 16/12/2024 foi expedido despacho (ID. 74684827) a fim de que a exequente se manifestasse acerca da possível aplicação do Tema 1.184 do STJ. A Fazenda manifestou-se (ID. 78250777). É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O ponto central da controvérsia reside na possível ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. Ainda que superado esse entendimento, a presente demanda teria sua extinção por se enquadrar em uma execução de pequeno valor. Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial." Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizada a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido. A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para à obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma "execução de pequeno valor", a resolução nº 547 do CNJ definiu em seu art. 1º, §1º, que a execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Vale destacar que, em que pese legítima seja a extinção das execuções com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal/estadual não será impedido de propor novas ações, desde que encontre bens penhoráveis e não esteja o crédito prescrito, nos termos do art. 1º, §3º da resolução nº 547 do CNJ. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Além disso, deve a fazenda pública se atentar a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa comprovados com fulcro no art. 3º da resolução nº 547 do CNJ: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Assim, é legítima as execuções de pequeno valor (abaixo de R$10.000,00), devendo a fazenda pública adotar as medidas administrativas destacadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais. In casu, o valor atribuído a esta execução (ID 10522966 e 10522967) é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destarte, observa-se que desde o julgamento do recurso extraordinário nº 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19/12/2023, o município não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença. Por estes fatores, observando a tese vinculante e, ainda, em observância ao princípio da eficiência administrativa, mantenho a sentença por fundamento diverso, qual seja, o da extinção da execução de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, consoante entendimento do STF no tema 1.184 e da resolução n. 547/2024 do CNJ. Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) À vista do exposto, é possível ao Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, de forma monocrática, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). De mais a mais, não há que se falar em violação ao artigo 10 do Código Processual Civil. Saliente-se que o princípio da não surpresa pode ser relativizado, sobretudo nas situações em que não haja prejuízo à parte. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RELATIVIZAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 3. A redação do disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, exige que a questão tenha sido objeto de discussão no processo para que seja devolvida para análise recursal pelo tribunal. 4. Não há que se falar em violação ao art. 10, do CPC, quando se tratar de reconhecimento de vício de admissibilidade recursal, de caráter insanável, devendo ser prestigiadas a efetividade e celeridade processuais, bem como se evitar a realização de diligências desnecessárias. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 07176112320188070001 DF 0717611-23.2018.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Caso assim entenda, balizado pela Resolução nº 547 do CNJ, poderá o fisco intentar nova execução com o fim de satisfazer o seu crédito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, e mantenho a sentença apelada pelas razões acima expendidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, dispensando a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 03