Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGAMENON GOMES OLIVEIRA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000146-67.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. AGAMENON GOMES OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu o restabelecimento de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é incapaz para o desempenho de suas atividades profissionais. O requerente afirmou que no exercício do seu trabalho foi acometida por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitada para exercer suas atividades habituais e laborativas. Asseverou que recebeu benefício por incapacidade junto ao INSS, mas, ao solicitar a prorrogação, teve o pedido indeferido. Diante disso, ingressou com a presente demanda. Com a inicial foram acostados documentos (ID 480790300). O Cartório certificou a inexistência de ação acidentária anterior no nome do autor (ID 481008820). O MM. Juízo determinou a intimação do requerente para emendar a petição inicial, informando seu endereço eletrônico e telefone (ID 481093955), o que foi cumprido através da petição de ID 481683619. Na decisão de ID 481753147, o MM. Juízo indeferiu a antecipação de tutela, designou perícia judicial e determinou a citação do réu. O autor juntou documentos médicos (ID 489256754). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 501672237). O INSS apresentou contestação (ID 503804203) alegando preliminar de falta de interesse de agir superveniente, afirmando que o benefício concedido administrativamente é melhor do que aquele que o laudo pericial acusa, bem como requereu a improcedência dos pedidos da exordial. O requerente se manifestou quanto ao laudo pericial, concordando parcialmente este (ID 504987850). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos da exordial (ID 508827523). Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais. Analiso, inicialmente, a prelimnar de falta de interesse de agir, ao fundamento de que as conlsusões do laudo pericial são menos favoráveis do que o benefício postulado pelo autor. A preliminar não merece acolhida, posto que não é o laudo pericial que indica a existência de interesse de agir, já que este ocorre quando o autor demonstra que é necessária a intervenção do Poder Judiciário para obter um direito que entende violado. In casu, o autor requereu a aposentadoria por invalidez, logo resta demonstrado o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se existirem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando o pedido respaldo legal e merecendo acolhida. O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O auxílio-acidente visa a indenizar a redução da capacidade laboral (um percentual dela), havendo na Lei de Benefícios a ideia intrínseca de complementação de renda do trabalhador. Desse modo, nada obsta que o segurado trabalhe enquanto percebe auxílio-acidente. Já a aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio por incapacidade temporária, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar suas atividades laborais. No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia, realizada por perita médica nomeada pelo Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o autor é portador de sequelas permanentes decorrentes de fratura das diáfises do rádio e ulna direitos (CID S52.3), além de lesão dos músculos e tendões flexores do antebraço (CID S56.1), lesão do nervo mediano e rotura transfixante do tendão do músculo supraespinhal do ombro direito (ID 501672237). Com base nisso, a perita concluiu que o autor possui incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades habituais reconhecendo, ainda, que o demandante não consegue manusear equipamentos e nem realizar esforços repetitivos ou levantar pesos (quesitos 4 e 5 do Juízo). Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quaestio. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010). A conclusão da perícia judicial atestou a incapacidade parcial e permanente do requerente. Sendo assim, pela ausência de provas que atestem a incapacidade laboral total do autor para o trabalho, resta evidente que ele não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, visto que não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Do mesmo modo, por se tratar de incapacidade definitiva, a concessão do auxílio por incapacidade temporária também deve ser afastada. A impugnação do laudo pelo autor trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a médica perita designada por este Juízo é profissional capacitada, escolhida segundo o artigo 156, §1º, CPC, e vem sendo nomeada por este Juízo há algum tempo, em diversos outros feitos, não havendo nada que desabone sua conduta ou que ponha em dúvida as conclusões de seus laudos, o que, caso em contrário, já teria provocado o seu descredenciamento de ofício. Outrossim, em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação responderá a perito na forma do artigo 158 do CPC. Com efeito, a análise do conjunto probatório carreado aos autos nos permite concluir pela existência de provas a respeito da limitação decorrente das doenças diagnosticadas no autor, respaldando o deferimento do auxílio-acidente. A perícia realizada em Juízo atestou, de forma categórica, que o requerente está impedido de exercer as suas atividades habituais, pois apresenta limitação funcional no membro superior direito, mas não está impedido de exercer outras atividades laborativas, vide as respostas aos quesitos "VI-d" e "VI-h" (ID 501672237). Desta forma, as provas acostadas aos autos indicam que a parte autora não se encontra incapacitada totalmente para o exercício de todas as funções laborativas, porém revelam que o requerente apresenta patologias que determinam a redução de sua capacidade de trabalho, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, cujo deferimento se impõe. O auxílio-acidente encontra previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Além disso, o artigo 104, I do Decreto 3.048/93, que regulamenta a Lei de Benefícios, afirma que o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado empregado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, fique comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Deve-se frisar, outrossim, que a perita do Juízo identificou a doença do autor, sendo inconteste a sua incapacidade parcial funcional, sobretudo porque a perita de confiança deste Juízo afirma que o segurado sofreu redução de sua capacidade produtiva (quesito "a"). Ademais, a jurisprudência tem entendido que, ainda que a limitação seja em grau mínimo, o segurado faz jus ao percebimento do benefício, veja: ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - Mesmo em grau mínimo, determina à percepção de benefício acidentário, tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado. Prova técnica que atesta a ocorrência da previsão legal. Comprovada a redução da capacidade laboral, o termo inicial do benefício acidentário deve corresponder, no caso, ao dia seguinte da cessação do auxílio-doença (TJ-RS - AC: 70050596139 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2012). AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS JUDICIAIS. 1. Decadência. Pedido de concessão de benefício. Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/91, dispositivo específico para revisão. 2. Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário. Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. 3. Concedido o auxílio-doença, o dies a quo ao recebimento do auxílio-acidente é o dia imediatamente posterior em que cessado o pagamento do benefício antecedente. Inteligência do art. 86, §2º da Lei 8.213/91. 4. Condenação do INSS. Pagamento das custas processuais por metade, conforme antiga redação da Lei Estadual nº 8.121/85 (Regimento de Custas), pois a isenção prevista na Lei Estadual 13.471/10 às pessoas jurídicas de Direito Público teve a inconstitucionalidade formal declarada pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº 70041334053. DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055436257, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AC: 70055436257 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013). Por fim, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho, além de não questionado pelo demandado, restou evidenciado no laudo pericial, conforme afirmado no quesito "9". Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a parte autora faz jus ao benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91. Quanto à data de início do benefício, oportuno registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, cadastrando a questão como Tema Repetitivo 862, no qual se discutiu a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio por incapacidade temporária, na forma dos artigos 23 e 86, §2º da Lei 8.213/1991. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 862, consoante ofício encaminhado pela NUGEPNAC, sendo firmada a tese de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). No mesmo julgamento, foi definido que: "(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação." No caso concreto, o perito judicial informou que a incapacidade do requerente teve início em 16/03/2023 (quesito "7"). O documento de ID 480790307, fl. 10, apresentado pela parte autora e não impugnado pelo INSS, por sua feita, confirma que o requerente recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.322.522-9) no período de 16/03/2023 a 02/12/2024 e vem recebendo auxílio-acidente desde 03/12/2024. Assim, seguindo o entendimento firmado pelo STJ, tomo o dia seguinte da cessação do benefício NB 643.322.522-9, 03/12/2024, como data de início do benefício ora concedido, compensando-se valores recebidos a título de outros benefícios não acumuláveis, visto que a incapacidade ora registrada deriva da mesma doença que gerou o auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte da cessação do benefício NB 643.322.522-9, ficando suspenso nos períodos em que o segurado tenha recebido auxílio por incapacidade temporária em razão da mesma lesão, com fulcro no art. 104, §6º, do Decreto nº 3.048/99, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 03/12/24, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Diante do caráter alimentar do benefício, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implementação imediata do auxílio-acidente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei 8.620/93. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data desta sentença, obtido mediante simples cálculo aritmético, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, por se tratar de ação previdenciária. Deixo de encaminhar esta sentença à Superior Instância para o reexame necessário, em razão da condenação ou proveito econômico obtido nesta demanda ser inferior a 1000 salários-mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana - Bahia, 17 de julho de 2025. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.