Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Adalto De Oliveira Bomfim Advogado: Carlos Antonio Do Rosario Sousa (OAB:BA79345)
Executado: Joaquim Do Rego Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000664-09.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
EXEQUENTE: ADALTO DE OLIVEIRA BOMFIM Advogado(s): RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA (OAB:BA42078), CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA (OAB:BA79345)
EXECUTADO: JOAQUIM DO REGO ALVES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000664-09.2022.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta por ADALTO DE OLIVEIRA BOMFIM em desfavor de JOAQUIM DO REGO ALVES. O exequente foi intimado para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, contudo, se quedou inerte. É o breve relatório. Decido. Conforme exsurge dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte. Neste enfoque pontue-se que, o Código de Processo Civil em seu art. 485, III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por mais de 30 dias. Ademais, em análise detida dos autos, verifica-se que há muitos anos a demandante não impulsiona o feito, inferindo-se evidente a desídia e o abandono processual.
Diante do exposto, em razão do total descaso da peticionante face o abandono da causa, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso II, III e VI do CPC (Lei n. 13.105/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, face à concessão da gratuidade judiciária no pronunciamento judicial inicial. Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias. Arquive-se. Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de ofício de mandado. Santana/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito