Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rosangela Maria De Souza Dantas Advogado: Joailton Manoel De Jesus Junior (OAB:BA45848)
Reu: Maria Eugenia Oliveira Dias Advogado: Tayslane Alves De Souza Melo (OAB:BA70013) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8000763-37.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: ROSANGELA MARIA DE SOUZA DANTAS Advogado(s): JOAILTON MANOEL DE JESUS JUNIOR (OAB:BA45848)
REU: MARIA EUGENIA OLIVEIRA DIAS Advogado(s): TAYSLANE ALVES DE SOUZA MELO (OAB:BA70013) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8000763-37.2020.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitoria ajuizada no ano de 2020 por ROSÂNGELA MARIA DE SOUZA DANTAS em face de MARIA EUGÊNIA DE OLIVEIRA DIAS alegando, em síntese, que é vendedora informal de roupas e acessórios de moda feminina e masculina, que lhe gera a renda para seu sustento e de sua família, mediante pagamento dos produtos em espécie, cheques e notas promissórias fornecidas pelos compradores. Aduz, ainda a acionada tornou-se sua devedora por ser a promitente de uma Nota Promissória, no valor de R$ 1.939,00 (um mil novecentos e trinta e nove reais) datado de 06 de junho de 2015, valor este que será atualizado será aplicado juros legal de 1% ao mês simples. Que as tentativas amigáveis para percebimento do seu crédito restaram frustradas, razão pela qual ajuizou a presente ação. Juntou documentos ID 54631231/ 54631221. Citada, a ré embargou, alegando que os produtos que lhe foram vendidos pela autora não eram originais, razão pela qual pugna pela improcedência da ação e que a autora seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ID 283730522. Não houve juntada de documentos. Em réplica aos embargos, a parte Embargada impugnou os argumentos da Embargante, requerendo pela rejeição dos embargos e ratificando os pedidos da inicial, ID 307313645. Sem requerimentos pela produção de outras provas, vieram conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. Sem preliminares, avanço para a análise do mérito. No mérito, aduz a Embargante que inexiste licitude na cobrança da parte autora, por se tratarem de produtos que não atendem ao quesito de originalidade. Pois bem. Verifica-se dos autos, que resta incontroverso que a autora vendeu produtos do vestuário feminino para a parte ré e que esta não pagou pelos mesmos, restando o débito em aberto formalizado na nota promissória sob ID 54631223 no valor de R$1.939,00 (mil, novecentos e trinta e nove reais), com vencimento em 06/07/2015. A defesa formulada pela Embargante se funda basicamente na alegação pura e simples da alegação de ilicitude dos produtos que lhe foram vendidos pela Embargada, não havendo aquela lançado qualquer impugnação quanto ao título apresentado. De sorte que, conforme art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que foi plenamente atendido no ID 54631223 mas, impõe ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que in casu, não se incumbiu o Embargante, visto que não houve a juntada de qualquer elemento de prova, assim, deixou de atender aos requisitos do art. 373, inciso II, do CPC. Sobre o tema vem entendendo os Tribunais Pátrios, conforme as ementas abaixo transcritas: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÕES DO AUTOR SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS E CARIMBADOS. MERA AFIRMAÇÃO DO APELANTE DE NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. ART. 373, II DO CPC. INSURGENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS RELATIVO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Tendo o apelado apresentado, na demanda originária, elementos aptos a comprovarem a ocorrência de compra e venda de mercadoria entre as partes, ante apresentação de notas fiscais, inclusive com os dados da transportadora responsável pelo translado do bem, e comprovantes de recebimento de mercadoria assinados e carimbados por setor da empresa apelada, a mera afirmação de desconhecimento da dívida e ausência de provas do vínculo jurídico, sem a apresentação de nenhum elemento objetivo hábil a atestar tais alegações, não desincumbe o apelante do ônus comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II do CPC. 2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013886-87.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00138868720168160033 PR 0013886-87.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020) Ademais, nota-se que a parte ré não impugnou os cálculos apresentados pela parte Acionante, verifica-se que o título possui data expressa de vencimento, necessária assim, a correção monetária com objetivo de sua reposição, visto que aqueles não se encontravam prescritos quando do ajuizamento da ação, entendimento que acompanha a jurisprudência Pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020) Por fim, percebe-se que a inicial cumpriu os requisitos necessários para o ajuizamento da ação monitória, constatada a presença do título, nota promissória, documentos que, confirmam as vendas realizadas pela autora à parte ré, vencida e não paga, autorizando o seu processamento. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREPARO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. DÉBITO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. Em se tratando de réu citado por edital, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, dispensa-se o recolhimento do preparo prévio. A ação monitória busca atribuir força executiva ao documento que comprove a existência de um crédito, independente de ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A orientação do artigo 700 CPC/15 é que qualquer prova escrita, que não tenha eficácia de título executivo, poderá ser cobrada por meio da monitória. Comprovada a relação contratual, a efetiva prestação de serviços e a existência do débito, deve ser julgada procedente a ação monitória. (TJ-MG - AC: 50237137720188130024, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 28/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e, diante da prova material da obrigação, DEFIRO O PEDIDO INICIAL, para constituir, de pleno direito, em título executivo, os documentos que embasam a inicial, relativo à dívida no valor histórico de R$ 1.939,00 (um mil novecentos e trinta e nove reais), sobre o qual incidirá a devida atualização monetária, desde a data do vencimento do título, até a data do efetivo pagamento, conferindo ao mandado injuntivo força de execução, devendo ser observado, decorrido o prazo de lei, o comando inserido no art. 702, § 8º do CPC. Condeno as Acionadas ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0