Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARLI PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS (OAB:BA50692), JACQUELINE SILVA CARVALHO (OAB:BA25555)
REU: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003224-82.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
Vistos. Impugnação da autora ao laudo pericial encartado aos autos no ID Num. 530217265. Conforme exaustivamente assentado no curso deste processo e consolidado pela coisa julgada material formada nos autos de número 0500198-97.2015.8.05.0079, a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) praticou ato ilícito ao apreender indevidamente o rebanho bovino pertencente à autora na data de 03 de dezembro de 2014, sem jamais providenciar a restituição dos semoventes. O núcleo litigioso da presente demanda, superada a fase de reconhecimento do ilícito e da reparação pelos danos emergentes diretos, concentra-se exclusivamente na quantificação dos lucros cessantes. O objetivo é mensurar o proveito econômico que a demandante razoavelmente deixou de auferir em virtude da privação de seu rebanho produtivo ao longo dos anos. O rebanho original apreendido, conforme os documentos consolidados nos autos, era composto por trinta e cinco animais, sendo trinta e duas fêmeas matrizes e três machos reprodutores. Mais especificamente, o plantel dividia-se em treze matrizes bovinas fêmeas com idades entre treze e vinte e quatro meses, dezenove matrizes fêmeas com mais de trinta e seis meses, um macho jovem e dois machos adultos. O laudo oficial, juntado no ID Num. 530217265, adotou como premissa que a raça dos animais era Girolando, com base em índices reprodutivos e de mortalidade extraídos de parâmetros gerais da EMBRAPA. O perito estimou que o rebanho original geraria trezentos e trinta e seis bezerros ao longo do período analisado, considerando intervalos de parto de doze meses e uma taxa de prenhez média. Para o cálculo financeiro, o expert presumiu a comercialização anual de todos os bezerros nascidos, fixando valores históricos de venda de "bezerros desmamados" na região, deduzindo os custos operacionais com nutrição, sanidade e mão de obra. Ao final, o perito oficial concluiu que o lucro líquido cessante da autora, corrigido monetariamente até o final do ano de 2025, atingiria o montante de R$ 222.906,56 (duzentos e vinte e dois mil, novecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos). Inconformada com as conclusões e com a metodologia empregada no laudo oficial, a parte autora protocolou a petição de ID Num. 535711761, acompanhada do parecer técnico divergente elaborado pelo seu assistente técnico, o médico veterinário Mário Cappi Netto (ID Num. 535711768), bem como de planilhas de evolução de rebanho e projeção de lactação (ID Num. 535711765 e ID Num. 535711766). A impugnação autoral fundamenta-se em diversas supostas inconsistências técnicas graves. A autora alega que o perito utilizou fontes não auditáveis, adotou como unidade de comercialização a "cabeça" em vez da "arroba", estabeleceu custos incompatíveis com o regime extensivo e, principalmente, incorreu em erro metodológico fatal ao presumir a venda das fêmeas recém-nascidas. Segundo a tese autoral, na prática agropecuária desenvolvida em sua propriedade, as fêmeas nascidas seriam retidas no plantel para se tornarem novas matrizes produtoras de leite e de novos bezerros (crescimento exponencial), enquanto os machos não seriam vendidos desmamados, mas apenas quando atingissem a idade adulta, pesando cerca de vinte e quatro arrobas. Adicionalmente, a autora aponta a omissão absoluta do laudo pericial quanto à produção leiteira do rebanho, característica intrínseca à raça Girolando. Com base nessas premissas de retenção integral de matrizes, progressão geométrica de nascimentos e cômputo de produção diária de leite, o assistente técnico da autora apresentou um cálculo divergente, projetando um rebanho final de centenas de animais e alcançando a cifra vultosa de R$ 14.986.257,00 (quatorze milhões, novecentos e oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais) a título de lucros cessantes. Diante deste cenário de extrema disparidade técnica e financeira, a autora requer a nulidade do laudo pericial, sua substituição por um novo exame ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar os esclarecimentos complementares listados em sua petição. É a síntese. Fundamento e decido. O cerne da presente fase processual consiste em avaliar a robustez técnica do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial e confrontá-lo com os questionamentos levantados pelo assistente técnico da demandante. A apuração de lucros cessantes exige extremo rigor técnico. O lucro cessante corresponde àquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, não se confundindo com o lucro hipotético, fantasioso ou fundado em cenários de perfeição produtiva inatingíveis na realidade prática. Por outro lado, a indenização deve ser integral, recompondo o patrimônio da vítima ao estado em que se encontraria caso o ato ilícito não tivesse ocorrido, o que exige a inclusão de todas as fontes de renda inerentes à exploração ordinária do bem apreendido. Ao analisar os termos da impugnação da autora (ID Num. 535711761) em contraste com o laudo do juízo (ID Num. 530217265), constata-se que a divergência não repousa em meros erros de cálculo matemático, mas em profundas diferenças de premissas metodológicas e zootécnicas. A disparidade financeira entre o valor encontrado pelo perito oficial (cerca de duzentos e vinte e dois mil reais) e o valor pleiteado pelo assistente técnico (quase quinze milhões de reais) impõe ao juízo a obrigação de esgotar todas as possibilidades de esclarecimento antes de homologar a prova ou declará-la imprestável. A primeira objeção da autora recai sobre a suposta utilização de ferramentas de inteligência artificial ou a falta de auditabilidade dos dados apresentados pelo perito oficial. De fato, a fundamentação técnica de um laudo pericial exige clareza absoluta quanto à origem das informações. No laudo de ID Num. 530217265, o perito cita, de forma genérica, o nome de instituições como EMBRAPA, Cepea e referências a portais de notícias agropecuárias (Farmnews, Globo Rural). No entanto, em face de uma impugnação substancial, não basta a menção genérica à instituição. É necessário que o perito do juízo indique com exatidão o estudo, o boletim técnico, o artigo ou o banco de dados oficial de onde extraiu os percentuais de taxa de prenhez (setenta e cinco vírgula nove por cento) e de mortalidade geral (dois vírgula dois por cento). O laudo deve ser replicável e verificável pelas partes. Portanto, assiste razão à parte autora no direito de exigir a explicitação das fontes metodológicas, devendo o perito ser instado a complementar seu trabalho neste aspecto. O ponto central da divergência bilionária entre as avaliações reside no modelo de negócio projetado. O perito oficial, seguindo uma das premissas comuns da região, projetou a venda anual de toda a progênie na fase de desmame. O assistente técnico da autora argumenta que o regime adotado na propriedade envolvia ciclo completo e retenção de fêmeas para expansão do plantel leiteiro, além da engorda dos machos para venda ao atingirem vinte e quatro arrobas. Cumpre observar que, nos quesitos formulados por este juízo (ID Num. 507984778, Tópico III), constou a instrução para o perito considerar "o valor de mercado de cada bezerro gerado, considerando a prática comum de venda na região (ex: bezerro desmamado)". O perito, a princípio, atendeu à diretriz judicial. Contudo, a diretriz judicial utilizou a venda de bezerro desmamado como um exemplo aplicável caso fosse essa a prática comum da propriedade ou a vocação comercial mais razoável para o porte do produtor rural em questão. A objeção da autora é tecnicamente pertinente para suscitar o debate. Se o rebanho possuía aptidão mista ou leiteira (Girolando), a retenção de uma parcela das fêmeas nascidas para reposição e expansão do plantel produtivo é uma prática corriqueira no agronegócio. Por outro lado, a projeção apresentada pelo assistente técnico autoral, que prevê o crescimento exponencial do rebanho de trinta e duas vacas para centenas de animais no mesmo espaço físico, demanda criteriosa análise quanto à capacidade de suporte da propriedade rural da autora. Um rebanho não se expande infinitamente no vácuo. O crescimento de dezenas para centenas de animais exige incremento proporcional de área de pastagem (medida em Unidade Animal por Hectare - UA/ha), infraestrutura, mão de obra e insumos. Projetar um crescimento geométrico irrestrito durante uma década sem considerar os limites físicos da propriedade ou os pesados custos de arrendamento de novas terras constitui, em tese, um cálculo superestimado que ofende a razoabilidade exigida no cálculo de lucros cessantes. Desta forma, é imprescindível que o perito oficial analise e se manifeste expressamente sobre o modelo produtivo proposto pela autora em sua impugnação. O expert deverá esclarecer se a retenção total das fêmeas (como propõe o assistente técnico) é viável considerando os limites operacionais presumidos para uma pequena ou média propriedade da região e apontar os custos adicionais que essa retenção acarretaria, contrapondo este cenário ao cenário de comercialização de crias adotado em seu laudo originário. Da mesma forma, o perito deverá se manifestar técnica e fundamentadamente sobre a comercialização por "cabeça" versus a comercialização por "arroba" e as taxas de conversão alimentar para engorda de machos até as vinte e quatro arrobas pretendidas pela parte autora. O laudo oficial encontra-se absolutamente silente quanto à produção leiteira do rebanho, limitando-se a calcular a venda de animais. A raça Girolando, conforme consenso no setor agropecuário, é uma raça desenvolvida e largamente utilizada especificamente para a produção de leite nos climas tropicais do Brasil. Tratando-se de um lote de trinta e duas fêmeas matrizes adultas ou em via de maturação, a completa desconsideração da renda advinda da ordenha representa uma falha material no dimensionamento dos lucros cessantes. A vaca em idade reprodutiva e com histórico de prenhez regularmente produz leite em volume comercializável, que constitui fruto civil direto do semovente. A supressão dessa vertente produtiva prejudica injustamente a parte autora. No entanto, o cálculo da autora (ID Num. 535711766), que sugere uma produção constante de cinco litros diários por trezentos dias ao ano, multiplicada por centenas de animais em progressão geométrica sem descarte de matrizes velhas, requer igualmente validação ou retificação pelo perito isento do juízo. O perito nomeado deverá, obrigatoriamente, suprir a omissão constatada em seu laudo primitivo. Deverá apresentar um estudo técnico acerca do volume de leite que este plantel originário (e suas eventuais crias passíveis de retenção) geraria comercialmente, deduzindo os respectivos e incontornáveis custos de produção leiteira em regime extensivo ou semiextensivo (nutrição adicional, medicamentos preventivos contra mastite, ordenha, frete para o laticínio, taxas de refrigeração e perda natural). CONCLUSÃO Sendo assim, reconheço a pertinência parcial da impugnação apresentada pela parte autora no tocante à necessidade de aprofundamento técnico, esclarecimento das fontes metodológicas utilizadas e integração da renda leiteira aos cálculos. Ante todo o exposto, com fundamento no princípio do contraditório substancial e na busca pela verdade real necessária à justa indenização, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID Num. 535711761, unicamente para determinar a reabertura do prazo pericial para complementação e elucidação técnica da prova, refutando, por ora, o pedido de anulação do laudo ou de substituição do perito. Para a efetivação desta decisão, determino as seguintes providências, de cumprimento estrito e sucessivo: I. Intime-se pessoalmente (por meio eletrônico) o perito nomeado, Sr. Bruno Passos Fernandes, advertindo-o de que deverá apresentar Laudo Pericial Complementar no prazo improrrogável de vinte dias úteis. II. No referido Laudo Complementar, o expert deverá, obrigatoriamente, manifestar-se de forma detalhada, minuciosa e com indicação das literaturas ou portais técnicos adotados sobre cada um dos oito quesitos complementares formulados pela parte autora na petição de ID Num. 535711761 (item quatro). III. Além de responder aos quesitos das partes, o perito deverá proceder, por determinação deste juízo, ao aditamento do seu cálculo original para incluir a avaliação econômica referente à produção leiteira que as trinta e duas fêmeas originais (e suas eventuais crias retidas para reposição, caso o perito conclua pela viabilidade técnica desta retenção) gerariam na região e na época dos fatos. O cálculo do lucro cessante oriundo do leite deverá obrigatoriamente deduzir os custos operacionais e margens de quebra típicas da atividade leiteira extensiva na região. O perito deve não esquecer que a autora se trata de uma pessoa humilde, que criava seu rebanho solto no pasto (extensiva), sem qualquer tipo de tecnologia ou acesso a técnicas modernas de reprodução assistida ou a técnicas de produção leiteira. IV. Deverá ainda o perito analisar, do ponto de vista técnico e zootécnico, a viabilidade da "Árvore Genealógica dos Animais" acostada pelo assistente técnico no ID Num. 535711765. O perito do juízo deverá opinar se a taxa de progressão geométrica lá descrita (que culmina em centenas de animais) constitui cenário factível do ponto de vista da mortalidade real, do descarte de matrizes por idade ou infertilidade, e da capacidade de lotação de uma propriedade rural de perfil médio, ajustando a projeção caso constate superdimensionamento por parte da autora. V. Apresentado o Laudo Pericial Complementar pelo perito oficial, intimem-se imediatamente ambas as partes para que, querendo, manifestem-se sobre as complementações prestadas, no prazo comum de quinze dias úteis, facultada a apresentação de novos arrazoados pelos seus respectivos assistentes técnicos. Após o decurso dos prazos estipulados e a juntada das manifestações das partes sobre os esclarecimentos periciais, façam-se os autos novamente conclusos para análise definitiva da higidez da prova técnica e prolação da sentença de mérito, ou novas determinações que se fizerem indispensáveis. Eunápolis, datado e assinado digitalmente. Roberto Costa de Freitas Junior Juiz de Direito