Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado(s): LUIS DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA47118-A)
APELADO: CLARO S.A. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003253-93.2018.8.05.0168 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível (ID 69300789) interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO contra a r. sentença (ID 69300785), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo, Bahia, nos autos da Execução Fiscal nº 8003253-93.2018.8.05.0168, que envolve a exigência de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2016 e 2017, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa de ID 69300783 - pág. 02. Na origem, o Exequente ajuizou a presente ação em 30/12/2018, visando à cobrança da quantia de R$ 8.456,21 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos) em face de CLARO S/A. Antes mesmo da citação da parte executada, sobreveio a sentença recorrida (ID 69300785), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, III e 485, VI, todos do Código de Processo Civil." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela ausência de interesse de agir do Município, por considerar o valor da dívida insignificante e antieconômico, aplicando por analogia os parâmetros estabelecidos em legislações federal e estadual para a não propositura de ações fiscais. Irresignado, o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 69300789). Em suas razões, sustentou, em resumo, que a sentença violou a autonomia municipal e o princípio da legalidade, ao desconsiderar a Lei Municipal nº 040/2018, que estabelece o valor de R$ 100,00 como patamar para a remissão de débitos, sendo o crédito exequendo muito superior. Defendeu a inaplicabilidade das legislações de outros entes federativos e invoca, por simetria, a Súmula 452 do STJ, que veda a atuação judicial de ofício para extinguir execuções de pequeno valor. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. O Apelado não foi intimado a apresentar contrarrazões, porquanto não ocorreu a triangularização da relação processual. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, tendo o julgamento sido convertido em diligência para que o apelante manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, à luz do Tema 1184/STF e da Resolução 547/2024 do CNJ (ID 75496873), tendo o prazo transcorrido in albis (ID 76845481). É o relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O recurso é tempestivo, pois, conforme se depreende dos autos, foi expedida intimação em 08/03/2019. Considerando o início do prazo no dia 11/03/2019, ter-se-á como prazo final o dia 23/04/2019. Interposto o apelo em 16/04/2019, configurada está a tempestividade. Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo o valor executado superior a 50 (cinquenta) ORTN. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Monte Santo, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do suposto baixo valor do débito. Para tanto, o juízo de primeiro grau baseou sua decisão em uma lei do Estado da Bahia, conforme se extrai do seguinte trecho da fundamentação (ID 69300785): "No plano estadual, a Lei 13.199 DE 28/11/2014, estabeleceu que o dispositivo da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, abaixo indicado, passa a vigorar com a seguintes redação: 'Art. 107-C. Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).'" Tal proceder, contudo, viola frontalmente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 109 (RE 591.033), que possui caráter vinculante e de observância obrigatória por todas as instâncias do Poder Judiciário. A Suprema Corte, ao analisar a matéria, fixou a seguinte tese: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária." A situação dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese vedada pelo STF. O magistrado de piso utilizou uma lei estadual como fundamento para extinguir uma execução fiscal municipal, em clara ofensa à autonomia e à competência tributária do Município Apelante, garantidas pela Constituição Federal. A definição dos critérios de economicidade para a cobrança de créditos tributários é matéria inserida na esfera de competência do próprio ente federativo. Ao aplicar norma de ente diverso, o Judiciário interfere indevidamente na autonomia municipal, o que é expressamente rechaçado pela tese de repercussão geral. Portanto, a sentença deve ser integralmente reformada, por estar em manifesto desacordo com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Monte Santo, para afastar, neste momento, a ausência de interesse de agir, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal nº 8003253-93.2018.8.05.0168. Sem inversão do ônus sucumbencial, ante a ausência de condenação em primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Após o transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora