Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA (OAB:BA24162-A)
APELADO: MOISES PEREIRA DE ASSIS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003977-13.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível (ID 69274217) interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra a r. sentença (ID 69274213), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, Bahia, nos autos da Execução Fiscal nº 8003977-13.2020.8.05.0044, que envolve a exigência de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2015 a 2019, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa de ID 69274207. Na origem, o Exequente ajuizou a presente ação em 28/01/2022, visando à cobrança da quantia de R$ 1.062,12 (um mil, sessenta e dois reais e doze centavos) em face de MOISES PEREIRA DE ASSIS. Não houve citação do executado. Sobreveio a sentença recorrida (ID 67215455), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal e da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança. Sem custas e sem honorários." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a cobrança judicial de valor antieconômico, sem a prévia tentativa de meios extrajudiciais, configura falta de interesse de agir, violando o princípio da eficiência. Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 69274217). Em suas razões, sustentou, em resumo, que a extinção de ofício da execução fiscal por valor irrisório é vedada, por violar a autonomia do ente federativo, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário (art. 141, CTN) e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Fundamenta sua tese na Súmula 452 do STJ e no RE 591033 do STF. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. O Apelado não foi intimado a apresentar contrarrazões, porquanto não ocorreu a triangularização da relação processual. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, tendo o julgamento sido convertido em diligência para que o apelante manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, à luz do Tema 1184/STF e da Resolução 547/2024 do CNJ (ID 75496873), tendo o prazo transcorrido in albis (ID 76845481). É o relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O recurso é tempestivo, pois, conforme se depreende dos autos, foi expedida intimação eletrônica em 02/04/2024, tendo o sistema registrado ciência em 12/04/2024. Considerando o início do prazo no dia 15/04/2024, ter-se-á como prazo final o dia 27/05/2024. Interposto o apelo em 27/05/2024, configurada está a tempestividade. Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo o valor executado superior a 50 (cinquenta) ORTN. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante do efeito translativo do recurso de apelação (art. 1.013, CPC), impõe-se a análise da matéria sob a ótica de recentes e relevantes entendimentos jurisprudenciais e normativos que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor. A questão de mérito cinge-se em verificar a possibilidade de extinção de ofício da execução fiscal em razão do seu baixo valor, frente ao princípio da eficiência administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184), pacificou a controvérsia, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A tese firmada pelo Pretório Excelso é clara ao legitimar a extinção do feito por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor, vinculando, ademais, o interesse processual à prévia tentativa de solução administrativa ou, no mínimo, ao protesto da Certidão de Dívida Ativa. Em consonância com tal entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que em seu artigo 1º, §1º, dispõe: "§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." No caso em tela, a situação fática se amolda perfeitamente à hipótese normativa. O valor da causa, R$ 1.062,12, é manifestamente inferior ao piso de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ. Ademais, o histórico processual evidencia a inviabilidade da satisfação do crédito. Ajuizada a ação em 25/08/2020, até a prolação da sentença em 19/12/2023, não houve citação do executado, permanecendo o feito sem movimentação útil por período superior a um ano. A manutenção de uma máquina judiciária dispendiosa para perseguir um crédito de baixo valor, cuja legislação municipal prevê a possibilidade de cobrança extrajudicial do crédito tributário (art. 72, II, do Código Tributário de Candeias), representa clara ofensa ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88). O interesse de agir, condição da ação, não se resume à necessidade do provimento jurisdicional, mas abrange também a utilidade e a adequação da via eleita. O custo da movimentação da máquina judiciária para a cobrança de pequenos valores é desproporcionalmente superior ao benefício arrecadatório, tornando a demanda antieconômica e, portanto, ineficiente sob a ótica da Administração Pública como um todo. Quanto aos argumentos do Apelante, de que a decisão violaria o Tema 109 do STF e a Súmula 452 do STJ, razão não lhe assiste. Ao contrário do que defende, não se pode falar em aplicação da tese do Tema 109 do STF, por não se tratar de extinção de execução fiscal de crédito municipal com base na aplicação de legislação estadual. Da mesma forma, a Súmula 452/STJ não se amolda com precisão à situação específica dos autos, a qual se resolve pela aplicação direta do entendimento consolidado no Tema 1184 do STF e das diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção é a medida que se impõe, por estar alinhada com a mais recente e vinculante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Por fim, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada neste recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Candeias, para manter a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, com fundamento no entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual e a ausência de condenação em primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Após o transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora