Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA CERQUEIRA
REU: CARLOS MOTTA TOURINHO DESPACHO Considerando o disposto nos art. 6° e 10 do CPC, fica facultado às partes o prazo comum de 05 (CINCO) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Em idêntico prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Os pedidos de prova, relacionados ao art. 464 do CPC, devem ser acompanhados dos esclarecimentos necessários, com indicação do ponto controvertido que enseja conhecimento especial de técnico, para na decisão de saneamento e de organização do processo ser decidida a pertinência, a inviabilidade, ou ainda, a desnecessidade, em vista de outras provas produzidas. Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal. Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, ocorrerá, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será analisada por ocasião do julgamento. Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12). INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), na data e hora da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8006599-04.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer]