Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Camacari
Executado: Joao Ferreira Filho Advogado: Amon De Matos Jatoba (OAB:BA38935) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005498-42.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: JOAO FERREIRA FILHO Advogado(s): AMON DE MATOS JATOBA (OAB:BA38935) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005498-42.2019.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra JOÃO FERREIRA FILHO, para exigência de pagamento do tributo municipal denominado Imposto sobre Serviço - exercícios de 2014, 2015 e 2016 Inscrição Municipal 0027314001, inscritos em dívida ativa e ajuizados em agosto de 2019. Citado, o executado ingressou na presente Ação de Execução Fiscal com apresentação do incidente denominado Exceção de Pré-executividade, tendo aduzido em síntese, suposta ilegalidade da cobrança dos referidos impostos e a consequente nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ID 68611950. Relatou não que há mais de vinte anos não presta serviço no Município de Camaçari, e ainda não ter emitido nenhuma nota fiscal de serviço nesta municipalidade no período dos tributos exigidos, que a única atividade realizada foi a de técnico responsável na construção de sua casa no ano de 2013, registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia através da chamada Anotações de Responsabilidade Técnica sob número BA2013.198631. Discorreu que requereu junto ao Município, através de Processos Administrativos sob n. 04270.18.08.826.2020 e n. 04271.18.156.2020, o cancelamento dos créditos tributários no período compreendido entre 2014 a 2020 e a baixa no cadastro de contribuinte de prestador autônomo de nível superior. Ao final, requereu o acolhimento da Exceção de Pré-executividade com o decreto de extinção da presente Execução Fiscal, bem como a condenação do ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa. O executado novamente manifestou-se, através da petição de ID 75553010, tendo informado o cancelamento administrativo dos débitos fiscais referentes ao período de 2014 a 2020, tendo ratificado o pedido de decreto de extinção da presente Ação Executiva. Regularmente intimado, o ente público manifestou-se, através da petição de ID 210384853, informou que os créditos tributários encontrava-se cancelado, razão pela qual requereu o decreto de extinção da Ação. Relatou que o executado somente atualizou seus dados e requereu a baixa dos débitos fiscais em 30 de julho de 2020, através de Processo Administrativo sob n. 04270.18.08.826.2020, momento posterior ao ajuizamento da Ação, tendo suscitado a aplicação do Princípio da Causalidade considerando sua inadimplência. Ao final requereu o decreto de extinção da Ação Executiva, haja vista o cancelamento dos créditos tributários exigidos, sem ônus para as partes nos moldes do art. 26 da Lei 6.830/80. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza o presente incidente processual, resultou demonstrado nos autos o ajuizamento da presente Ação em 29 de agosto de 2019, para exigência de pagamento dos tributos municipais, Imposto Sobre Serviço, incidente sobre a Inscrição Municipal nº 0027314001, referente aos exercícios fiscais de 2014, 2015 e 2016. Conforme prova documental juntada aos autos, fora proferida decisão judicial de cancelamento dos créditos tributários referente aos exercícios fiscais de 2014 a 2020, considerando que não houve fatos geradores dos referidos tributos municipais, ID 75553010. Em razão do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS TERMOS DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo excipiente JOÃO FERREIRA FILHO, e em decorrência, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, lll, e 925 do Código de Processo Civil, haja vista o cancelamento dos referidos créditos tributários. Sem custas. Condeno o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores do excipiente, aplicando-se o Princípio da Causalidade, ao qual tem como fundamento, de que aquele que der causa à propositura da demanda ou a instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas decorrentes, ao qual arbitro em quinze por cento sobre o valor da causa, com as devidas correções na forma da lei até o efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 30 de novembro de 2023. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito