Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jacinto Francisco Dias Advogado: Carleuza Maria Da Silva (OAB:BA45125)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013507-64.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: JACINTO FRANCISCO DIAS Advogado(s): CARLEUZA MARIA DA SILVA (OAB:BA45125)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
AUTOR: JACINTO FRANCISCO DIAS foi intimado(a) para manifestar seu interesse pelo prosseguimento do processo, contudo permaneceu inerte. Intimada, pessoalmente, a parte autora para cumprir o comando acima, até o presente momento, não houve qualquer manifestação. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com base no art. 485, III, do CPC/2015, o abandono processual incide quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Em casos tais, o §1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte “para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Intimada pessoalmente, a parte autora manteve-se inerte, o que configura o abandono processual. Em face ao exposto, com base no art. 485, III, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao recolhimento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, acaso a parte ré tenha sido citada, constituído advogado e ofertado contestação, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, observando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, incide a suspensão da exigibilidade de tal parcela condenatória, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013507-64.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de demanda proposta por JACINTO FRANCISCO DIAS em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados na exordial. Por meio do ato despacho ID 423051293, o (a)