Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Amadeu De Jesus Santana Junior Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928)
Reu: Associacao De Poupanca E Emprestimo Poupex Advogado: Flavia Smarcevscki Pereira Buratto (OAB:BA19512-E) Advogado: Amanda Maria Freitas Silveira Goncalves (OAB:BA81112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023975-33.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: AMADEU DE JESUS SANTANA JUNIOR Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928)
REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Advogado(s): FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO (OAB:BA19512-E) SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação de revisão, proposta por Amadeu de Jesus Santana Júnior em face da Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. Vale esclarecer, que a presente demanda em um primeiro momento foi distribuída junto à 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador - BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8023975-33.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de uma ação revisional da carta de crédito com Recursos do SBPE no Âmbito do Sistema Financeiro da Habitação- S.F.H firmado em 23/02/2017 no valor de R$ 216.600,00 (duzentos e dezesseis mil e seiscentos reais), com a taxa de juros a.a 17,40% (nominal) e 18,86% (efetiva). Narra o autor que apesar de autores assinar o contrato, desconheciam que o método de amortização utilizado está em desacordo com a execução essa baseada na Lei 9.514/97, filha do arbitrário Dec-Lei 70/66, ainda em vigor, uma vez que há capitalização dos juros. Requer, portanto o julgamento procedente dos pedidos formulados na presente ação, com o recálculo dos encargos mensais, notadamente em relação à FORMA DE AMORTIZAÇÃO APLICADA, BEM COMO APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS, com a substituição de forma de composição da dívida de juros compostos (tabela SAC\SACRE), por juros simples (tabela de sistema de Gauss. Em decisão de ID 66535704 o juízo de salvador determinou a realização de perícia contábil a fim de sanear o feito. Decisão de ID 72001849 declinando a competência do Juízo de Salvador e determinando a remessa dos autos à Camaçari-BA. Ato ordinatório de ID 181973471 intimou a parte autora para que se manifestasse acerca da chegada dos autos à este juízo. Certidão de decurso de prazo de autor em ID 205207563. Sentença de ID 215869309 extinguindo o feito por abandono da causa. Insatisfeito com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação em ID 222760150. Acórdão de ID 432169233 conhecendo e dando provimento ao recurso, anulando a sentença extintiva. Intimado para se manifestar acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, o autor, em petição de ID 432169233, pugna pela realização da perícia deferida em decisão do Juízo de Salvador. É o relatório decido - DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade realização de qualquer outra prova, nem mesmo perícia contábil, uma vez que a controvérsia resta apenas em saber se há cláusulas abusivas no contrato celebrado. Nesses termos procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. - DO JULGAMENTO DA LIDE O contrato de financiamento apresentava as condições estabelecidas, bem como proposta de orçamento que dispunha as cláusulas e taxas de juros do contrato. Compulsando os autos, verifico que o contrato anexado aos autos fora celebrado em 23 de fevereiro de 2017 sendo estabelecido uma taxa de juros de 18.86% a.a. Segundo as informações constantes no site do BACEN, a taxa média do mercado para operações de crédito envolvendo operações de crédito para aquisição de imóvel para o período da contratação era de 15,06 a.a. Assim sendo, na situação em comento, restaram estabelecidos juros dentro da média praticada no período, não havendo, portanto, qualquer abusividade presente na avença, não restando demonstrada qualquer ilegalidade nesse sentido. Logo, não merece prosperar o pedido da parte autora para declaração da abusividade da cláusula referente à taxa de juros. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO pelos fatos anteriormente expostos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor em custas e honorários. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC. Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Transitada em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se, Intime-se Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 08 de Janeiro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO ASA