Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0502541-97.2014.8.05.0274.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) DECISÃO
APELANTE: URBIS Habitação e Urbanismo do Estado da Bahia SA Advogado(s): ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA, INDIARA MOTA URPIA, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, EDUARDO DE CARVALHO MOTTA JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR
APELADO: ODETE RIBEIRO FERNANDES Advogado(s): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ, URBIS - HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A, NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO A ESTE PONTO. RECORRENTE QUE ATUA COMO PROMOTORA DE PROGRAMAS HABITACIONAIS POPULARES NO ÂMBITO ESTADUAL. ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 4º, DA LEI Nº. 4.286/1984. PRECEDENTES DESTE TJ E ESPECIFICAMENTE DESTA SEGUNDA CÂMARA REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. ISENÇÃO QUE NÃO ALCANÇA A CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502541-97.2014.8.05.0274,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 05/02/2021) (grifo nosso). Desse modo, fica reconhecida a isenção quanto ao pagamento das custas processuais decorrentes desta ação. Em relação à ordem de penhora, o artigo 11, da Lei 6.830/80, dispõe que: A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. [...] É cediço que as disposições acima não são absolutas, sendo possível a alteração da ordem legal para assegurar o exercício da defesa. Todavia, deve ser demonstrada a inequívoca necessidade da medida e a inexistência de prejuízo ao credor. No caso concreto, em que pese a liquidação empresarial noticiada pela parte executada, não restou demonstrado um risco capaz de justificar a alteração da ordem prevista na lei de regência. Acerca do tema, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034280-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA POR DINHEIRO ATRAVÉS DO BACENJUD. DIREITO DE PREFERÊNCIA À ORDEM LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - In casu, a insurgência da agravante ocorre diante de decisão proferida pelo Douto Magistrado de piso que determinou a constrição de valores através do BACENJUD como forma de garantir a efetividade da execução fiscal motivada por inadimplência no pagamento do IPTU, tendo sido realizada no montante de R$ 10.123,86 (dez mil e cento e vinte e três reais e oitenta e seis centavos). II - Penhora de Dinheiro. BACENJUD. Possibilidade de penhora de dinheiro por BACENJUD, conforme preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal. III - Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8105348-52.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S A - URBIS, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Em ID.448451889 a devedora veio aos autos nomear bem à penhora. Pugnou pela dispensa do recolhimento de custas processuais, com fundamento na no Artigo 4º da Lei Estadual n. 4.256/1984. Requereu, desde já, o afastamento da penhora em dinheiro, ao argumento de que encontra-se em liquidação judicial, motivo pelo qual a realização de constrição acarretaria prejuízo ao desenvolvimento das suas atividades. Alegou estar submetida ao regime constitucional de precatórios. Chamado para apresentar manifestação, o exequente rejeitou expressamente o bem nomeado à penhora (ID.462657478). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifica-se que apenas o pleito de dispensa do recolhimento de custas processuais merece acolhimento. Nos termos do artigo 4º, da lei 4.256/84: Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que participarem os Agentes Promotores dos Programas do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, ficarão isentos de quaisquer impostos e taxas estaduais, bem como do pagamento de custas e emolumentos devidos nos atos notariais, judiciais e extrajudiciais. Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0502541-97.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n. 8034280-06.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A URBIS e agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034280-06.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 03/07/2024) (grifo nosso). Por fim, note-se que a ADPF n. 616/BA diz respeito ao bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, que presta serviço público essencial, sem a finalidade de obter lucro e com atuação em regime de exclusividade. A excipiente, por sua vez, apesar de exercer atividade de fomento à política do plano habitacional popular, deixou de comprovar que preenche os mesmos requisitos. ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, INDEFIRO o pleito de alteração da ordem legal de penhora, assim como o pedido de submissão ao regime constitucional de precatórios. P.R.I. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito