Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL (OAB:RN2712), ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (OAB:RN9463)
REU: Ac dos Santos de Brejões Ltda e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: MONITÓRIA n. 0000804-91.2007.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória, distribuída originalmente em 06 de julho de 2007, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas no encadeamento processual. A leitura dos fatos indica que a parte Autora ajuizou a presente demanda colimando o recebimento de crédito consubstanciado em Instrumento Particular de Confissão e Assunção de Dívida e Outras Avenças, firmado em 04 de maio de 2006, no qual a primeira Ré confessou débito originário de Notas Fiscais de compra de combustíveis, figurando os demais Réus na condição de assumidores e fiadores solidários da obrigação. O valor pretendido à época do ajuizamento perfazia o montante de R$ 76.201,74 (setenta e seis mil, duzentos e um reais e setenta e quatro centavos), englobando o principal atualizado e encargos contratuais. O histórico processual, marcado por uma tramitação excessivamente dilatada no tempo, revela inúmeras e infrutíferas tentativas de localização dos devedores, com expedição de mandados e cartas precatórias para diversas comarcas, situação que somente logrou êxito em ser superada recentemente, após o impulso oficial determinado sob a égide do novo sistema de processo eletrônico. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após a indicação de novo endereço pela parte Autora, este Juízo determinou a renovação do ato citatório, o qual foi cumprido de forma exitosa e pessoal em 13 de maio de 2025. Conforme certidões exaradas pelo Oficial de Justiça Avaliador da Central de Mandados de Salvador, anexadas sob os IDs 500476776, 500475140 e 500476673, os Réus AC dos Santos de Brejões Ltda, Tatiana Peixoto de Santana e Rosalvo Jonas Borges Sales foram devidamente citados, tomando ciência integral do conteúdo do mandado monitório e recebendo a respectiva contrafé e petição inicial, ainda que tenham se recusado a exarar o ciente formal no documento. Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação ou para a oposição de embargos monitórios, a serventia deste Juízo certificou o decurso de prazo sem qualquer manifestação dos demandados em 16 de julho de 2025, conforme ID 509650122. Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte Autora pugnou pela imediata constituição do título executivo judicial, em conformidade com o rito especial previsto na legislação processual civil vigente. Vieram os autos conclusos. Decido. No que tange à higidez da pretensão, impende registrar que não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do feito por longos períodos não pode ser debitada a uma inércia exclusiva e culposa da parte Autora. Pelo contrário, o exame cronológico dos autos demonstra que o credor envidou esforços contínuos e diligentes para localizar os devedores, peticionando reiteradamente e fornecendo subsídios para a realização das diligências. A demora na concretização da citação decorreu de dificuldades logísticas e da evidente ocultação dos devedores, os quais apenas foram localizados após minuciosa pesquisa de endereço. Ausente a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito sob pena de extinção ou prescrição, e demonstrado o interesse processual contínuo, afasta-se qualquer tese de perda do direito de pretensão pelo decurso do tempo durante o processo. Prossigo. A fundamentação jurídica para o deslinde da causa repousa no Artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que, se não houver o cumprimento voluntário da obrigação e não forem opostos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade posterior, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. A prova escrita que instrui a inicial é idônea e revela a existência de obrigação líquida, certa e exigível, preenchendo os requisitos estabelecidos no Artigo 700 da lei adjetiva civil. A ausência de resistência por parte dos Réus importa na preclusão da faculdade de discutir a origem ou o valor do débito nesta fase cognitiva sumária, consolidando-se a obrigação de pagar a quantia reclamada na petição inicial, devidamente corrigida e acrescida dos encargos moratórios incidentes desde a data do vencimento das parcelas inadimplidas constantes no instrumento de confissão de dívida.
Ante o exposto, considerando a regularidade da citação e o decurso do prazo sem pagamento ou defesa, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, com fundamento no Artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte Autora, ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., e em desfavor de AC DOS SANTOS DE BREJÕES LTDA, TATIANA PEIXOTO DE SANTANA e ROSALVO JONAS BORGES SALES, solidariamente, no valor principal de R$ 76.201,74 (setenta e seis mil, duzentos e um reais e setenta e quatro centavos), conforme indicado na exordial. Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada e discriminada. Após, proceda-se à penhora via SISBAJUD. P.R.I.C. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito Designada - CCI