Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001061-23.2006.8.05.0113.
Autor: Guarecompe Recapagem E Comercio De Pneus Ltda
Autor: Josenício Silveira Magalhães Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Reu: Paulo Inacio Brito Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000854-54.2012.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
AUTOR: GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA e outros Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706)
REU: PAULO INACIO BRITO NEVES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000854-54.2012.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé
Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por Guarecompe- Recapagem e Comércio de Pneus LTDA, em face de Paulo Inácio Brito Neves, devidamente qualificados na inicial. Afirma a autora que é credora do réu na quantia de R$ 810,00(oitocentos e dez reais), representada pelo cheque nº 001814-7, Ag. 3092-9, C/C 017993-0, devolvido por ausência de provisão de fundos. Requer, ao final, a condenação do réu na importância devida. Juntou procuração e documentos. O réu, devidamente citado(ID 27888047), deixou transcorrer o prazo sem pagamento do débito (ID 27888047, fls. 03). É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, e anuncio o julgamento antecipado do mérito(art. 355, II, do CPC). A ação de locupletamento ilícito encontra-se prevista na Lei nº 7.357/95, nos seguintes termos: Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente(REsp n. 1.190.037/SP). No caso em apreço, a presunção legal decorrente dos efeitos da revelia encontra amparo na documentação acostada à inicial, notadamente no título de crédito de ID 27888032, fls. 05, emitido pelo réu em favor da autora, somando o montante de R$ 810,00(oitocentos e dez reais), o qual foi devolvido pela instituição financeira por ausência de provisão de fundos, segundo consta da inicial. Desse modo, demonstradas nos autos a certeza e liquidez da obrigação assumida pelo réu resta cabível a procedência do pedido inicial, para fins de condenação do requerido ao pagamento do valor devido no título de crédito. A propósito, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA DECRETADA. INÉRCIA DA PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 319 E ART. 320, DO CPC/73. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. DÉBITO COMPROVADO NOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DEVIDA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017 )(TJ-BA - APL: 00010612320068050113, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REVELIA E CONFISSÃO. Hipótese em que a contribuição sindical postulada é devida em razão da parte demandada ter desatendido a citação para comparecer em juízo, culminando por gerar presunção de que todos os fatos alegados pela Confederação autora na petição inicial, e não desconstituídos por quaisquer outros elementos de prova existentes nos autos, são verdadeiros, ficando a demandante desonerada da obrigação de prová-los. (TRT-4 - RO: 00000292520135040821 RS 0000029-25.2013.5.04.0821, Relator: CARMEN GONZALEZ, Data de Julgamento: 25/02/2014, Vara do Trabalho de Alegrete) Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 810,00(oitocentos e dez reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados a partir do vencimento da dívida, conforme art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ. Em face da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito