Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEIDIMAURA MONTEIRO VIEIRA Advogado(s): ROBERIO SILVIO MORAES CARDOSO FILHO registrado(a) civilmente como ROBERIO SILVIO MORAES CARDOSO FILHO (OAB:BA19245)
REU: MARIA PEREIRA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000375-49.2011.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. Concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré (id 27743135, p. 2). Parte ré citada (id 118889484), não apresentou contestação (id 215797300). Decretada a revelia da demandada (id 351926412). Determinada a intimação da parte autora para informar seu interesse no prosseguimento do feito (id 405279344, id 516608798). Decorrido o prazo sem manifestação (id 525042490). Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;". Para demandar é necessário ter interesse e legitimidade, forte no rigor da lei (CPC, art. 17). As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais. Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência. O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade). No tema, leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (2016): Admitir as condições da ação não implica aceitar limitações à garantia constitucional, que é incondicionada. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a constitucionalidade das condições da ação (RE 631.240-MG, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014), exigências feitas pela técnica processual para tornar possível o julgamento do mérito. Sem elas o processo será inútil, pois, por problemas relacionados ao próprio direito material deduzido, a solução pleiteada revela-se inadmissível de plano. [...] O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social. Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material. Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s). Parte foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e deixou o prazo transcorrer in albis (id 525042490). Longa e sistemática conduta de abster-se de comparecer em Juízo. No caso posto, a falta de comparecimento equipara-se, à contumácia. Esta não pode ser premiada, obviamente. Não basta ajuizar a demanda. É preciso acompanhá-la, fornecendo informações, documentos, v.g., necessários e indispensáveis ao curso do feito. Renitência em trazer, v.g., informações essenciais sobre a situação jurídica e fática das partes. Providências reputadas essenciais pela lei (CPC, art. 320). Anoto que a falta de interesse processual apta a ensejar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III) não exige intimação pessoal (CPC, art. 485, I). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Prolongar o rito procedimental, nos termos postos, não se mostra compatível com os ditames da processualística hodierna. Percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação. Deste modo, não se afigura racional e eficiente - valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) - a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente. Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. ***
Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) I, II, III e VI. Custas pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida (id 27743135, p. 2). Sem honorários, considerando a ausência de habilitação da parte ré nos autos. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riacho de Santana, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Grupo de Saneamento CGJ/TJBA Ato Normativo Conjunto 9/2026