Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Metalit Metalurgica E Empreendimentos Ltda Advogado: Aldoney Queiroz De Araujo (OAB:BA5688-?)
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0000427-44.1997.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ALBERTO MATOS SANTOS e outros Advogado (s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado (a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
APELADO: BANCO BANEB S.A. e outros Advogado (s):LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado (a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DESENBAHIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PELO ANTIGO BANEB. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE PARTE ILEGÍTIMA DA DEMANDA. Não conheço do apelo quanto à Impugnação à Justiça Gratuita por se tratar de incidente processual próprio e que se processa em apartado aos autos principais, não sendo adequado seu pleito em sede de preliminar de Apelação Cível. A alegação da Apelante de que o contrato de cessão de crédito firmado com o Baneb encontra-se nos autos não é o suficiente a atestar a efetivação da referida cessão, pois o mesmo não específica o crédito que está sendo cedido, o que impossibilita verificar os detalhes do contrato cedido. Ademais, a própria recorrente afirmou e pleiteou sua ilegitimidade ativa, tendo em vista que o crédito executado era de titularidade do Banco Bradesco que incorporou o Banco Baneb. Assim, resta precluso o pedido de exclusão dos autos da petição em que aduz ser parte ilegítima, formulado em sede de Apelação Cível, nos termos do art. 507 do CPC. Quanto às alegações em Recurso Adesivo acerca dos honorários advocatícios fixados, com razão o aderente na medida em que se verifica o não cabimento da condenação em honorários advocatícios em favor de parte não legítima. Assim, imperioso o provimento do presente recurso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0000427-44.1997.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, inicialmente proposta por BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A (BANEB), em face de METALIT METALURGICA E EMPREENDIMENTOS LTDA e de ITAMAR RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificados. DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A requereu a sucessão processual, após juntada do Contrato de Cessão de Créditos (ID. 39180448 / ID. 39180459). A então dirigente processual prolatou sentença, reconhecendo a caracterização da prescrição intercorrente (ID. 39180572), mas o comando sentencial foi anulado (ID. 336223949). Após a prática de alguns atos, a parte executada sustentou a irregularidade no polo ativo, visto que a hipótese não se amolda à substituição processual e, no seu entendimento, a alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade ad causam (ID. 431790204). A exequente, por fim, sustentou que é parte legítima para compor o polo ativo, em virtude da cessão do crédito comprovada por contrato (ID. 450079885). Nada mais havendo, fizeram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De fato, a exequente não comprovou ser parte legítima para compor o polo ativo, no entanto a ilegitimidade ora reconhecida não tem nenhuma relação com as questões suscitadas pela parte executada. Com efeito, no âmbito da execução, é perfeitamente admissível a sucessão do exequente originário pelo cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Veja-se: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Registre-se que tal possibilidade já era admitida durante a vigência do revogado CPC de 1973 (art. 567, II). Ademais, eventual erro na nomenclatura utilizada pelo advogado - substituição processual - não tem o condão de macular o requerimento de sucessão, de modo que as razões suscitadas pelo executado são destituídas de fundamento. No entanto, compulsando-se os autos, vê-se que a exequente não comprovou a qualidade de credora, visto que o Contrato de Cessão de Créditos (ID. 39180448 / ID. 39180459) não faz menção ao débito discutido na presente execução. Tal vício macula a pretensão executiva, conforme tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001897-06.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 8001897-06.2020.8.05.0229, em que é apelante DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e aderente CARLOS ALBERTO MATOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80018970620208050229 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO PELO BANCO BANEB À DESENBAHIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE. APELO NÃO PROVIDO. Constitui ônus da apelante comprovar sua qualidade de credora, à míngua da qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de uma das condições da ação. (TJ-BA - APL: 00000213819928050261, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2015) Com efeito, a nota de crédito comercial (ID 39180410/ 39180416/ 39180412) foi emitida em favor do Baneb, havendo, repita-se, a transferência de determinados créditos que pertenciam àquele para o ora exequente. Entretanto, no documento ID 39180451, está expressamente consignado que o anexo I do contrato de cessão indicaria quais seriam, de forma individualizada, esses créditos pertencentes ao ora exequente, constando na cláusula primeira apenas a menção ao valor total dos créditos (R$ 239.153.025,36). O referido anexo I não foi juntado aos autos, o que, à evidência, afasta os requisitos e fulmina a presente execução, sendo que a ilegitimidade ativa da parte exequente é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pela parte exequente. Havendo constrições registradas nos autos, proceda-se os cancelamentos devidos. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito