Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Marcos Alexandre Santos da Costa Advogado(s): WILKERSON FREITAS RODRIGUES (OAB:DF25468), VERANNE CRISTINA MELO MAGALHAES (OAB:DF11765), SAULUS SILVA ALEXANDRINO (OAB:BA25610), HILDA MARIA FERREIRA MARTINS (OAB:DF39345)
INTERESSADO: JORGE JOAO ALVES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006458-17.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CIVEL, ajuizado por MARCOS ALEXANDRE SANTOS DA COSTA, qualificado nos autos, em desfavor de JORGE JOAO ALVES, igualmente qualificado. Intimada mais uma vez na pessoa de seu Patrono a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, mais uma vez quedou-se silente (ID 454498034). Determinada a intimação pessoal da parte autora, via carta (ID 531262437), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, AR devolvido 'MUDOU-SE', conforme certidão de ID 547196317. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. Passo a decidir. O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano. A intimação pessoal da parte autora foi efetivada conforme AR de ID 547196317, porém a parte autora quedou-se inerte. Saliento que é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, temporária ou definitiva, nos termos do artigo 77, inciso V, do CPC. Portanto, no caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foi direcionada ao endereço indicado na petição inicial, havendo indícios de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Concedo à presente a força de mandado e de ofício. Publique-se. Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado