Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ADOLFINA DIAS DOS SANTOS, ATEVALDO MELO DA SILVA, CIPRIANO SOARES NETO, DEBORA MACEDO DA SILVA, DENILVA GOMES DA SILVA PRATES, ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA SOUZA, ELENILDES MEDEIROS DOS SANTOS, ELMA BARBOSA DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRO PRETO SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): Advogado (s) do reclamante: TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABERABA, APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): Advogado (s) do reclamado: GABRIELLI ALVES BATISTA, RAMON MACHADO DE SÃO LEAO NASCIMENTO, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, BRISA GOMES RIBEIRO, LEONARDO DE SOUZA REIS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0500144-24.2018.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Gratificações da Lei 8.112/1990]
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer e pagar, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Adolfina Dias dos Santos e outros, professores da rede municipal de ensino do Município de Barro Preto, em face do referido ente público. Segundo a inicial, os autores teriam direito ao repasse de 60% dos valores do FUNDEF, conforme previsto na legislação vigente, sob o argumento de que esses recursos, por força da Lei nº 9.424/96 e da Constituição Federal, deveriam ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério. Sustentam que, à época da vigência do FUNDEF, houve repasse a menor por parte da União, gerando prejuízo aos professores, que não receberam as remunerações previstas. Informam que o município ajuizou ação contra a União e obteve decisão favorável, garantindo a diferença dos valores devidos por meio de precatório. Assim, requerem o bloqueio de 60% desses recursos nas contas do município, além da condenação ao pagamento das diferenças salariais, devidamente corrigidas e atualizadas, com base na destinação obrigatória prevista na legislação. Determinada a emenda da inicial (ID 205087804) para corrigir o nome do município requerido, de Ituaçu para Barro Preto. Tutela antecipada indeferida (ID 358615070). O Município de Barro Preto apresentou contestação (ID 382166184), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, alega que não recebeu os valores indicados pelos autores. Informou que ainda tramita o cumprimento de sentença contra a União (processo nº 0077246-33.2016.4.01.3400, na Justiça Federal), não havendo, portanto, qualquer verba disponível para pagamento. Além disso, defendeu que os recursos do FUNDEF, mesmo que recebidos, não estariam vinculados ao pagamento de remuneração dos professores, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outros precedentes judiciais. Requereu a improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu silente (ID 405520069). Rejeitada a preliminar (ID 405520069), determinou-se a intimação dos autores para se manifestarem acerca da existência de litispendência com a ação de cumprimento de sentença tombada sob nº 0077246-33.2016.4.01.3400, em trâmite na justiça Federal, conforme sinalizado pelo requerido em sede de contestação. Em despacho proferido em 13/10/2024 (ID 468353294), destacou-se precedentes desfavoráveis ao pedido dos autores, ressaltando que o TCU e decisões de tribunais estaduais têm reconhecido que os recursos decorrentes de precatórios do FUNDEF não estão vinculados à remuneração dos professores, salvo previsão em lei municipal específica. Contudo, diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 114/2021, que determinou a aplicação de 60% dos recursos do fundo em favor dos profissionais do magistério, foi solicitada manifestação dos autores quanto à eventual previsão de pagamento administrativo, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Os autores não se manifestaram no feito (ID 506317546). É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. MÉRITO- VINCULAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC Nº 114/2021. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se os valores pagos pela União ao Município de Barro Preto, a título de complementação do FUNDEF, por meio de precatórios judiciais, estariam vinculados à destinação de 60% desses recursos ao pagamento dos profissionais do magistério, como pleiteado pelos autores. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADPF 528, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, afastou a aplicação da subvinculação de 60% prevista no inciso XII do art. 60 do ADCT e no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 aos valores de complementação do FUNDEF pagos por precatórios. Segundo o STF, os recursos originários de precatórios do FUNDEF possuem caráter extraordinário, o que justifica o afastamento da referida subvinculação. A aplicação da regra do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 a esses valores implicaria aumento pontual e insustentável da remuneração dos profissionais do magistério, em flagrante prejuízo ao orçamento público municipal, comprometendo outras ações de ensino essenciais. Conforme destacado no julgado: "O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos." (STF - ADPF 528, Relator: Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/03/2022). Além disso, a Emenda Constitucional nº 114/2021, promulgada em 16/12/2021, estabelece que pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB devem ser destinados aos profissionais do magistério, incluindo aposentados e pensionistas, mas possui efeitos prospectivos. Ou seja, sua aplicação não retroage para alcançar atos jurídicos consolidados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB). Nesse contexto, os valores recebidos pelo Município de Barro Preto a título de precatórios do FUNDEF, pagos antes da vigência da EC 114/2021, não estão submetidos à regra de subvinculação de 60%. Nesse sentido, destaca-se: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEF PAGO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA, POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE SUBVINCULAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS VERBAS ORIUNDAS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF PAGOS POR PRECATÓRIOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO INCISO XII, DO ART. 60, DO ADCT, E NO ART. 22, DA LEI Nº 11.494/2007. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADPF 528. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO SINDICATO APEOC. ART. 18, DA LEI Nº 7.347/1985. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, ESTA, DE OFÍCIO, E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto, ou não, de sentença que entendeu que os recursos auferidos pelo Município de Ipaporanga a título de complementação da União no FUNDEF, reconhecidos judicialmente, não estão sujeitos à subvinculação da fração mínima de 60% (sessenta por cento) prevista no art. 22, da Lei nº 11.494/2007, revogada pela Lei nº 14.113/2020. 2. O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), que vigorou de 1997 a 2006 e foi substituído pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), a partir de janeiro de 2007, é fundo especial de natureza contábil, com base constitucional, constituído por recursos provenientes de impostos e de transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculados, necessariamente, à educação, e de parcela de recursos federais, a título de complementação financeira. 3. Além da genérica vinculação a investimentos na educação básica pública, o inciso XII, do art. 60, do ADCT, e o art. 22, da antiga Lei nº 11.494/2007 preveem vinculação específica, conhecida no âmbito doutrinário e jurisprudencial, como subvinculação, ao estabelecer que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais e totais do FUNDEF/FUNDEB devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública. 4. No julgamento da ADPF 528, prevaleceu a orientação no sentido de que os recursos de complementação do FUNDEF/FUNDEB, pagos por precatórios, não estão submetidos à subvinculação prevista no inciso XII, do art. 60, do ADCT, e no art. 22, da Lei n.º 11.494/2007 (revogado pela Lei n.º 14.113/2020). 5. O precedente vinculante se aplica ao caso concreto, considerando que o montante requestado na inicial é relativo a precatório pago pela União ao Município de Ipaporanga, a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, situação que se amolda à ratio decidendi do julgado vinculante. Com isso, a pretensão deduzida em juízo não merece acolhimento. 6. Ademais, a Lei Federal nº 14.235/2022 e o art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021, possuem efeitos prospectivos e não podem afetar atos jurídicos já consolidados antes de sua promulgação, conforme preconizam o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e o art. 6º, da LINDB. 7. Por fim, no tocante ao pedido de isenção, atinente ao pagamento das verbas sucumbenciais, este merece prosperar, em atenção ao art. 18, da Lei nº 7.347/1985, tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé por parte do Sindicato apelante. 8. Apelação e Remessa Necessária conhecidas, esta, de ofício, por aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/1965, e parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer da apelação e, de ofício, da remessa necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 2.219/2024) (GRIFEI) (TJ-CE - Apelação Cível: 00052531220188060093 Crateús, Relator.: JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 2219/2024, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2024)(GRIFEI). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a Apelação Cível nº 0500803-36.2018.8.05.0112, concluiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0500803-36.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 61035868) interposto por APLB SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido, estando ementado da seguinte forma (ID 59522207): RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. VINCULAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA AUTORIZANDO O RATEIO PRETENDIDO. VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI N.º 11.494/2007. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 528. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Preliminares de incompetência da justiça estadual e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitadas. II. Mérito. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. III. Contudo, pondere-se que as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão. IV. Neste sentir, convém pontuar que a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamento dos seus servidores. Afasta-se, assim, o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB. V. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF (Arguição de Preceito Fundamental), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, afastou a subvinculação dos valores de complementação do Fundef/Fundeb pagos pela União aos Estados e Municípios, estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007. VI. Por fim, necessário registrar que, em que pese a possibilidade atual de pagamento de abono aos professores, com a vigência da Lei 14.325/2022 e da Emenda Constitucional nº 114/2021, que têm eficácia ex-nunc, estas não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento dessas normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB, e art. 6º da LINDB). VII. Neste diapasão, imperativa a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exarados na exordial. VIII. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 62396856): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal. II. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado. III. Embargos declaratórios rejeitados. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 47-A, da Lei Federal nº. 14.325/2022; os arts. 2º, 7º, da Lei Federal nº. 9.424/96, o art. 22, da Lei Federal nº. 11.494/2007, o art. 7º, da Lei Federal nº 14.057/20 e 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 65931426). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 60, do ADCT: A alegada violação ao dispositivo constitucional acima mencionado, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PAGAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. OBSERVÂNCIA AO QUE DISPÔS O TÍTULO EXECUTIVO. ART. 53 DO ADCT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, o art. 53 do ADCT. Dessa forma, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.133.114/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 2º e 7º, da Lei Federal nº 9.424/96, ao art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07, ao art. 7º, da Lei Federal nº 14.057/20 e ao art. 47-A, da Lei Federal nº 14.325/22: No que concerne à alegada infringência aos dispositivos de lei federal acima indicados, o acórdão recorrido entendeu pela impossibilidade de subvinculação de percentual advindo de verbas de caráter extraordinário referentes à complementação do FUNDEB decorrente de decisão judicial, conforme se verifica da transcrição abaixo: O caráter extraordinário das verbas em litígio ademais, foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, em entendimento exarado na ADPF 528/DF de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Vejamos: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.(STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022) A ADPF em questão também consignou que "Corroborando esse entendimento, a compreensão da matéria ganhou contornos inteiramente novos em decorrência da edição da Emenda Constitucional 114, de 16 de dezembro de 2021, promulgada pelo Congresso Nacional "para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciáriosdos Municípios", entre providências, nas quais se inclui o teor dos seus arts. 4º e 5º, que excluíram expressamente a possibilidade de incorporação desses valores nos salários dos professores. ". Dessa forma, a nova orientação constitucional estabeleceu a regra de destinação específica e vetou a incorporação dos valores para fins de conversão em irredutibilidade da remuneração, afastando a possibilidade de geração de um rombo fiscal nos municípios. Registre-se, por fim, que a Lei nº 14.113/2020 (publicada em 25/12/2020) revogou a Lei nº 11.494/2007 (antiga Lei do FUNDEB) e posteriormente, foi editada a Lei Federal nº 14.325/2022, que altera a Lei Federal nº 14.113/2020 (Lei do FUNDEF), a fim de regulamentar a subvinculação dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB, acrescentando o art. 47- A ao diploma alterado. Sucede-se que a Lei Federal nº 14.325/2022 consigna, em seu art. 2º, que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados", sob pena de suspensão dos repasses voluntários, na forma do art. 3º, da mesma lei. Assim, a Lei Federal nº 14.113/2021 relegou à legislação municipal a função de instituir os critérios de repasse. Nesse trilhar, o legislador federal manteve a jurisprudência dos tribunais - inclusive deste tribunal - formada no sentido de necessidade de lei local instituindo a metodologia de rateio das verbas. Neste intento, em que pese a possibilidade atual de pagamento de abono aos professores, com a vigência da Lei 14.325/2022 e da Emenda Constitucional nº 114/2021, que têm eficácia ex-nunc, estas não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento dessas normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB, e art. 6º da LINDB). De igual modo, porquanto vedada a retroatividade, o normativo superveniente não pode compelir a Fazenda Pública a redestinar verbas hoje provisionadas para educação, saúde e demais serviços públicos. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEB/FUNDEF PAGA EM PRECATÓRIO. VINCULAÇÃO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 60% DO CRÉDITO PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 22 DA LEI N. 11.494/07 DETERMINA QUE PELO MENOS 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS SERÃO DESTINADOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO NA REDE PÚBLICA. OCORRE QUE O PRETENDIDO RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE VALOR ACUMULADO RECEBIDO EM VIRTUDE DE DEMANDA JUDICIAL A PRINCÍPIO NÃO ATENDE PROPRIAMENTE À FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. CONSISTE AO REVÉS EM MERA REPARTIÇÃO DE QUANTIA QUE NÃO SE RELACIONA COM O INCREMENTO CONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Ainda que superado o óbice, foi decidido, ainda que obter dictum, na oportunidade do julgamento da ADPF 528/DF, Informativo n. 1.047, de 25 de março de 2022, e que consta textualmente do voto do Min. Alexandre de Moraes, a constatação de que "o caráter extraordinário dos valores de complementação do FUNDEB pagos pela União aos Estados e Municípios, por força de condenação judicial justifica o afastamento da subvinculação prevista nos arts. 60, XII, do ADCT e 22 da Lei 11.494/2007". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.342/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (Destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg (TJ-BA - Apelação: 05008033620188050112, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/10/2024) (GRIFEI). Assim, conclui-se que nos precatórios do FUNDEF pagos pela União antes de 16/12/2021, inexiste a obrigação de destinar 60% dos valores aos profissionais do magistério, desde que os recursos sejam utilizados em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino público básico, conforme determina a legislação vigente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem reembolso das custas, diante da gratuidade concedida. Condeno a parte autora ao pagamento dos dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. P. R. I. Atribuo força de mandado. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito