Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FELIPE VITTIG GHIRALDELLI Advogado(s): BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE registrado(a) civilmente como BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE (OAB:BA50268-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RC01 941 DECISÃO 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500715-69.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por Felipe Vittig Ghiraldelli contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos do processo nº 0500715-69.2017.8.05.0229, no qual litiga contra o Estado da Bahia, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009." Opostos embargos de declaração de id 103541281 pela parte autora, alegando omissão do julgado referente ao não enfrentamento da superveniência da Lei nº 12.601/2012 e à natureza jurídica da GAJ, os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de id 103541285. Em suas razões de id 103541288, a parte apelante sustenta que "O Recorrente busca a reforma da r. sentença a quo, que julgou improcedente os pedidos da exordial, deixando de apreciar a alegação expressamente formulada na petição inicial acerca da superveniência da Lei n.º 12.601/2012, a qual determinou que todos os Delegados de Polícia Civil do Estado da Bahia passariam a perceber a GAJ na referência V, sem a imposição de condicionamentos adicionais ou requisitos específicos." Alega que "o direito à gratuidade de justiça constitui garantia fundamental de acesso ao Judiciário e não pode sofrer restrições indevidas ou condicionamentos não previstos em lei." Diz que "o art. 6º da Lei nº 12.601/2012, estipulou a percepção da GAJ na referência V para todos os Delegados de Polícia Civil, sem a exigência de qualquer requisito adicional, como tempo de serviço ou conclusão do estágio probatório." Afirma "a reestruturação da carreira dos Delegados de Polícia Civil do Estado da Bahia teve início com a promulgção da Lei Estadual nº 11.370/2009, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil e passou a considerar a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) como parte integrante da remuneração da categoria nos termos do art.82 da referida legislação." Defende que "a GAJ V passou a ser paga de forma uniforme a todos os Delegados em atividade, refletindo não uma vantagem eventual, mas uma reestruturação remuneratória consolidada, com efeitos inclusive para fins de aposentadoria." Aduz "a natureza jurídica da gratificação, diante da uniformidade de sua concessão, é de verba de caráter geral, não podendo a Administração excluir da sua percepção quem se encontre em situação funcional equivalente, como é o caso do Embargante." Pondera que "o Termo de Acordo firmado em 31 de agosto de 2012 entre o Estado da Bahia e o Sindicato dos Delegados estabeleceu o cronograma de avanço da GAJ, reforçando o caráter de reajuste geral da vantagem." Acrescenta "a r. sentença proferida pelo juízo a quo, incorreu em error in judicando, ao fundamentar a improcedência dos pedidos exclusivamente na aplicação do art. 6º do Decreto nº 6.861/97, já abordado anteriormente, desconsiderando por completo a superveniência da Lei nº 12.601/2012, diploma legal que regulamentou de forma integral e específica a Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ)." Ao final, pugna pelo "PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença a quo, julgando a ação totalmente procedente, reconhecendo o direito do Apelante à percepção da Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ) na referência V desde sua posse, com o consequente pagamento das diferenças retroativas devidas, conforme já fundamentado nos autos, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, como medida mais condizente com o direito e com a justiça." Em suas contrarrazões de id 103541292, o apelado Estado da Bahia defende a manutenção da sentença. Sustenta que "A decisão de 1º grau não merece ser modificada, pois, de fato, encontra fundamento na lei e na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme a qual, a todas as luzes, incumbe ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito. Ademais, restou afastada a responsabilidade civil do Estado, por falta dos requisitos e provas essenciais a ensejar condenação." Diz que "A r. Sentença reflete de forma cristalina a aplicação do Direito neste caso específico, não merecendo, pois, qualquer reforma, havendo de ser mantida, por seus próprios e bem lançados fundamentos." Acrescenta "Deste modo, percebe-se que dos autos não constam documentos que comprovem o alegado pela Autora, documentos indispensáveis para o êxito do seu pleito, impossibilitando o seu deferimento." Sustenta ainda que "Sabe-se que ao autor é dado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de indeferimento do seu pleito. É o que informa o art. 373 do NCPC." Diz que "Insiste a recorrente em assegurar que a improcedência do pedido deverá ser afastada em razão dos elementos probatórios demonstrando a existência de lide na esfera administrativa e judicial. No entanto, a parte Autora não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC pelo qual cabe ao Autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito." Finaliza requerendo que "seja negado PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, diante da inexistência nos autos prova do direito vindicado pela Autora, nos termos do art. 373 do CPC." 2. Fundamentação Em decisão interlocutória proferida em 31/05/2017 (id 103541052), o Juízo de origem determinou expressamente a tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), com fundamento no Enunciado nº 09 do FONAJE, por ser o valor da causa inferior a 60 salários mínimos e inexistir vara especializada instalada na Comarca de Santo Antônio de Jesus. A adoção do rito foi mantida ao longo da marcha processual, refletindo-se inclusive no dispositivo da sentença (id 103541275), que deixou de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios em primeiro grau com base no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Como a demanda foi submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), a competência para apreciação do recurso é das Turmas Recursais, e não do Tribunal de Justiça. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor inferior a 60 salários mínimos. Dessa forma, o recurso cabível contra a sentença é o recurso inominado, dirigido à Turma Recursal, conforme o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 Sabe-se que o recurso inominado tem por escopo impugnar decisões terminativas proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, regulados pela Lei nº 9.099/95, como disposto nos art's. 41 e ss. da Lei Especial, incumbindo às Turmas Recursais julgá-lo. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. NATUREZA ABSOLUTA DA COMPETÊNCIA. SENTENÇA QUE APLICA O RITO DOS JUIZADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] Reconhecida a incidência do rito dos Juizados Especiais, o recurso cabível contra a sentença é o Recurso Inominado, a ser julgado pela Turma Recursal, conforme aplicação subsidiária do art. 41 da Lei nº 9.099/95. [...] A interposição de recurso inadequado não tem o condão de afastar a competência do órgão recursal constitucionalmente e legalmente estabelecido." (TJBA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 8006014-64.2019.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 24.02.2026). Assim, evidencia-se a incompetência deste Tribunal para apreciação do presente recurso, porquanto o julgamento de recurso inominado, oriundo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, insere-se na competência das Turmas Recursais, conforme Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021. III. Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública competente para apreciação do recurso inominado oriundo da Comarca de Santo Antônio de Jesus-BA. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 22 de julho de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator