Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A)
APELADO: TVL COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304719-63.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari (id 406196932), a qual extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inépcia da petição inicial em razão da ausência de citação válida do corréu Fidel Carvalho Garrido, nos seguintes termos: Em análise dos autos observo que até o momento o réu FIDEL não foi citado. O retorno do AR ao ID 318162672 possui assinatura de terceiro estranho à lide, não se concretizando a citação. No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 9 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu (FIDEL), descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda. Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a autora mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passados mais de 9 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil [...] Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC. Para ancorar este entendimento: [...] (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei. Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 9 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ - a qual prevê o julgamento, até 31.12.2023, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2019 - não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial. DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Em suas razões recursais (ID nº 75742117), o recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. sustenta, em síntese: (i) que a sentença foi proferida com base em fundamentação desconforme com os atos e diligências que constam dos autos; (ii) que desde o ajuizamento da ação monitória foram indicados endereços completos de ambas as partes rés, tendo sido inclusive efetivada a citação da pessoa jurídica TVL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e tentativas reiteradas de citação do segundo réu; (iii) que foram diligenciadas três tentativas de citação por diferentes endereços de FIDEL CARVALHO GARRIDO, com recolhimento das respectivas custas; (iv) que, mesmo diante de erro da serventia ao expedir mandado em nome de parte já citada, o recorrente promoveu novas diligências que resultaram em expedição de carta de citação com retorno de aviso de recebimento, a qual foi considerada por ele como citação válida; (v) que o juízo a quo não oportunizou manifestação prévia do autor quanto à validade da citação e que a extinção, por inépcia, além de desproporcional, viola o contraditório e os princípios da cooperação, segurança jurídica e impulso oficial. O recorrente requer, ao final, a anulação da sentença de extinção, com o consequente prosseguimento da demanda monitória, destacando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia quanto à impossibilidade de imputar à parte os ônus da morosidade decorrente de falhas do aparato judiciário, com base no §3º do art. 240 do CPC e na Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido. A apelação vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC, bem como a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Cinge-se a controvérsia acerca de suposta ilegalidade na sentença exarada pelo Juízo a quo, o qual indeferiu a petição inicial, "a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC", tendo em vista que decorrido tempo excessivo desde o ajuizamento da demanda (mais de 9 anos), supostamente não houve diligências suficientes do autor para viabilizar a citação válida do réu Fidel Carvalho Garrido. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 29 de janeiro de 2013, tendo a parte autora indicado desde a exordial (ID nº 75739561) o endereço de domicílio deste último. Ato contínuo, após regular citação da pessoa jurídica demandada, TVL COMBUSTÍVEIS, a parte autora peticionou requerendo a conversão da ação monitória em ação de execução de título executivo judicial, face à ausência de pagamento e de apresentação de embargos monitórios. Entretanto, em julho de 2016 (ID nº 75741999), quando intimada para se manifestar acerca do eventual interesse na exclusão da lide do corréu FIDEL CARVALHO GARRIDO - diante da ausência de sua citação - quedou-se silente. Posteriormente, em outubro de 2018 (ID nº 75742002), o juízo de origem instou novamente a parte autora a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, ocasião em que esta indicou três novos endereços com vistas à realização da citação do corréu FIDEL CARVALHO GARRIDO (ID nº 75742005), quais sejam: (i) Rua Ceará, nº 1192, apartamento 302, bairro da Pituba, Salvador/BA, CEP 41830-451; (ii) Rua Frederico Costa, nº 7, apartamento 302, Vila de Corinthos, Pituba, Salvador/BA, CEP 41830-451; e (iii) Rua Padre Daniel Lisboa, nº 23, bairro Daniel Lisboa, Salvador/BA, CEP 40283-560. Todavia, embora os mandados tenham sido devidamente expedidos e encaminhados aos logradouros indicados, conforme registros de ID nº 75742089, 75742087 e 75742088, as correspondências não foram recepcionadas pelo requerido, mas sim por terceiros estranhos à relação jurídica processual, circunstância esta que foi corretamente ressaltada pelo juízo monocrático quando da prolação da sentença ora recorrida. Justamente nesse contexto, e em oposição à sentença exarada, a parte apelante, irresignada, argumentou que a sentença foi proferida em desconformidade com os atos e diligências que constam dos autos, pois desde o ajuizamento da ação foram indicados endereços de ambas as partes; inclusive tendo sido diligenciadas três tentativas de citação por diferentes endereços de FIDEL CARVALHO GARRIDO, inclusive tendo retorno de aviso de recebimento devidamente assinada, a qual teria sido considerada pelo magistrado como citação válida. Por derradeiro, afiram que o juízo a quo não oportunizou manifestação prévia do autor quanto à validade da citação e que a extinção, por inépcia, além de desproporcional, viola o contraditório e os princípios da cooperação, segurança jurídica e impulso oficial. Todavia, não merecem ser acolhidos os argumentos supramencionados. Vejamos. DA CITAÇÃO REALIZADA EM NOME DE TERCEIRO A parte autora afirma que o magistrado considerou como citado o réu FIDEL CARVALHO GARRIDO, porquanto anexados aos autos os avisos de recebimento oriundos das tentativas de citação deste, não indicou explicitamente que a citação deu-se de modo irregular, portanto, ao proferir sentença sem ter intimado a parte para se manifestar acerca do tópico, incorreu em ilegalidade e em violação aos princípios do contraditório, da cooperação, segurança jurídica e do impulso oficial. Ocorre que, consoante fora dito, os avisos de recebimento anteriormente mencionados foram assinados por pessoa estranha a lide, tendo indicado como seu nome apenas "Ju", e o suposto número de celular da assinante, o que evidentemente não é capaz de considerar-se a citação do réu. Neste sentido, observemos a prescrição do Código de Processo Civil em relação a citação postal: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Desta forma, a citação válida da parte demandada, quando pessoa física, exige o recebimento pessoal do mandado, o qual deve ser entregue diretamente ao citando, a seu representante legal ou procurador devidamente constituído, mediante carta registrada com aviso de recebimento devidamente assinado, nos moldes do art. 242 do Código de Processo Civil. No caso sob análise, observa-se que a correspondência destinada à citação no feito principal foi recepcionada por terceiro alheio à relação jurídica processual, circunstância que compromete a higidez do ato. Outrossim, não há que se cogitar a aplicação, ainda que por analogia, da presunção de validade do ato, conforme alegado pela parte, uma vez que tal presunção, consoante dispõe o art. 274 do CPC, restringe-se às intimações, não se aplicando às citações, e tem por pressuposto a indicação do endereço pelo próprio destinatário no curso do processo, o que não se verifica na presente hipótese, já que os endereços utilizados foram informados pela parte autora, ora apelante. Neste sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - NULIDADE DA CITAÇÃO - OCORRÊNCIA - CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONCEDENDO PODERES PARA TANTO - CITAÇÃO QUE DEVE SEDAR NA PESSOA DO CITANDO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR - NULIDADE ABSOLUTA AB INITIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A citação é ato pessoal, que deve ser praticado na pessoa do citando ou por quem comprove ter recebido mandato com poderes para tanto, sob pena de nulidade. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075981-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.10.2022). Desta forma, não há o que se falar em presunção de validade da citação, consoante sustentado pela parte recorrente. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À PROLAÇÃO DA SENTENÇA Além do exposto, a parte autora alega que o juízo a quo não conferiu à parte autora a possibilidade de se manifestar previamente acerca da regularidade do ato citatório, tendo optado, de forma imediata, pela extinção do feito sob o fundamento de inépcia da inicial, o que se revelaria desarrazoado e desproporcional, por afrontar diretamente as garantias do contraditório, da cooperação processual, da segurança jurídica e do dever de impulso oficial que incumbe ao juízo na condução do processo. Todavia, o Código de Processo Civil não impõe que, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, ou seja, o indeferimento da petição inicial, haja a necessidade de intimação prévia da parte autora, porquanto tal solução apenas está prevista para a situação de abandono processual ou paralização por negligência, conforme art. 485, II e III do CPC. Assim sendo, entende o próprio Superior Tribunal de Justiça que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). Por tais razões, tendo o indeferimento da petição inicial tido como lastro a ausência de pressupostos de validade processual, não assiste razão à apelante no tocante a obrigatoriedade de intimação prévia para tanto. DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DIRIGIDAS À CITAÇÃO Por derradeiro, alega a parte apelante que "adotou todas as providências de sua incumbência para prosseguimento da ação em comento", motivo pelo qual não haveria o que se falar em indeferimento da petição inicial, mormente porque o próprio magistrado teria considerada válida a citação efetuada mediante assinatura de terceiros no endereço indicado. Decerto que o Código de Processo Civil contempla, entre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, bem como o indeferimento da petição inicial, conforme disposto no art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Não restam dúvidas, portanto, que ao autor lhe é incumbido a tarefa de promovê-la, nos termos do art. 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Ocorre que, consoante já mencionado, quando do ajuizamento da ação em 29 de janeiro de 2013, 12 (doze) anos atrás, a parte autora indicou o endereço do corréu Fidel Carvalho Garrido já na peça inicial (ID nº 75739561), contudo, sem sucesso a tentativa de sua citação. Posteriormente, em outubro de 2018 (ID nº 75742002), a parte autora foi instada a informar o interesse no regular prosseguimento da demanda, oportunidade em que indicou três novos endereços para tentativa de citação do corréu Fidel (ID nº 75742005), a saber: (i) Rua Ceará, nº 1192, ap. 302, Pituba, Salvador/BA, CEP 41830-451; (ii) Rua Frederico Costa, nº 7, ap. 302, Vila de Corinthos, Pituba, Salvador/BA, CEP 41830-451; e (iii) Rua Padre Daniel Lisboa, nº 23, Salvador/BA, CEP 40283-560. Os mandados foram regularmente expedidos, contudo, conforme bem destacado pelo juízo de origem, todas as tentativas restaram infrutíferas, pois as correspondências foram recebidas por terceira estranha à relação jurídica (IDs nº 75742089, 75742087 e 75742088). Dessa forma, impõe-se reconhecer que a instituição bancária, na qualidade de parte autora, não se desincumbiu do dever processual de fornecer ao juízo elementos eficazes e suficientes para viabilizar a citação válida do corréu Fidel Carvalho Garrido, restando configurada, no caso em análise, a ausência de constituição dos pressupostos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se que, embora tenham sido indicados sucessivos endereços e expedidas correspondências, nenhuma delas logrou êxito em alcançar diretamente o destinatário, sendo todas recebidas por terceiros estranhos à lide (IDs nº 75742089, 75742087 e 75742088), o que afasta, nos termos do art. 242 do CPC, a presunção de validade do ato citatório. Assim sendo, tratando-se a citação de condição indispensável à formação válida da relação processual, a sua ausência - por conta de omissão da parte autora quanto à adoção de providências diligentes e eficazes para a concretização do ato - impõe, como corretamente concluiu o juízo sentenciante, a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - HIPÓTESE DO ARTIGO 485, IV, DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300742304 Nº único: 0001264-26.2023.8.25.0050 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 11/10/2023)". De tal forma, por não se poder admitir que o Poder Judiciário permaneça indefinidamente à espera de que a parte interessada cumpra, de maneira eficaz, os encargos que lhe incumbem na marcha processual, sob pena de perpetuar a estagnação processual e contribuir para a sobrecarga do sistema judiciário, por conseguinte, não há que se falar em desacerto do decisum recorrido. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença apelada. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8