Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA Advogado(s): ANTONIO EDUARDO SILVA RIBEIRO (OAB:SE843), CLARISSE DE AGUIAR ROCHA RIBEIRO (OAB:SE4324), MARCELA PRISCILA DA SILVA (OAB:SE9591)
EXECUTADO: BOMFIM DA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0360094-03.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Cuida-se de ação de execução por quantia certa com base em título extrajudicial proposta por Moinhos de Trigo Indígena S.A. Motrisa em face de Bomfim da Conceição Araújo ME (ID 270283644). Após o processamento de diversas diligências citatórias e constritivas ao longo da tramitação processual (ID 270283007, ID 270286675, ID 270286890, ID 451355183, ID 486774681), o réu foi devidamente citado por meio de carta precatória cumprida na Comarca de São Felipe (ID 508910513). Na sequência, certificou-se o decurso in albis do prazo para oferecimento de embargos à execução (ID 467978844), vindo a exequente a requerer o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 524282854). Por sua vez, deferiu-se a habilitação dos novos patronos constituídos pela exequente (IDs 537302192 e 537302193) e determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, promover o regular prosseguimento do feito com a indicação de medida executiva concreta e útil à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo por inércia, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 540029134). A certidão lavrada nos autos atestou que decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte exequente (ID 570266064). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do histórico processual confirma a necessidade de suspensão do feito executivo. A decisão anterior de ID 540029134 foi expressa ao fixar a cominação de suspensão da execução com esteio no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, caso a parte credora não indicasse medidas concretas e efetivas para a localização de bens penhoráveis ou o adimplemento do débito no prazo fixado (ID 540029134). Intimada regularmente dessa determinação, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem indicar qualquer ato executivo hábil, conforme certificado pela secretaria do juízo (ID 570266064). A paralisação da execução por ausência de localização de bens penhoráveis ou inércia da exequente impõe a aplicação da sistemática de suspensão legal prevista no diploma processual civil. O dispositivo da legislação federal que rege a matéria estabelece a seguinte disciplina: Art. 921, § 1, inciso III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Dessa forma, constatada a inércia da parte exequente em dar andamento útil ao feito após ter sido advertida da cominação legal, o cumprimento estrito do comando contido na última decisão de ID 540029134 e na norma do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (ID 540029134). Durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, fica igualmente suspensa a prescrição, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que a parte exequente manifeste o intuito de promover atos executivos concretos nem sejam encontrados bens penhoráveis, ORDENO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA, independentemente de nova conclusão, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Caso a parte exequente localize bens penhoráveis a qualquer tempo, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, conforme o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimações e providências necessárias pela Secretaria. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2026 MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador